TJTO - 0002065-54.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002065-54.2023.8.27.2743/TO AUTOR: CARLOS FELIX NUNES BATISTAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): JÉSSICA AQUINO NERES (OAB TO009666)ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670)ADVOGADO(A): ALANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MT020293) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C PEDIDO SUCESSIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SEGURADO ESPECIAL ajuizada por CARLOS FELIX NUNES BATISTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que em 20/09/2022, requereu ao INSS o benefício por incapacidade temporária, em decorrência de moléstias incapacitantes, e, embora esteja incapacitado para o labor rural e tenha preenchido os requisitos legais, foi indeferido ao argumento “data do Início da Incapacidade - DII - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS”.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER; 3- o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 4- sucessivamente na hipótese de a perícia médica concluir que o Requerente apresenta sequelas a concessão de auxílio-acidente; 5- a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião de sentença; 6- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Após emenda, a inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica (evento 13, DECDESPA1).
Foi acostado aos autos o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário, tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação (evento 26, LAUDO / 1).
Em sua manifestação, a parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando que permanece incapacitada para o exercício de atividade laborativa, razão pela qual requereu o afastamento da conclusão pericial (evento 31).
Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial (evento 31, MANIFESTACAO1).
O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 34, CONT1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 40, DECDESPA1 e evento 48, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 48, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende concessão de benefício por incapacidade temporária, cujos requisitos, segundo a Lei n. 8.213/91, são:(a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Pretende, ainda, em caso de consolidação das sequelas a concessão do auxílio-acidente, que conforme o art. 86 da Lei n.º 8.213/91, os requisitos para a concessão ou restabelecimento do auxílio-acidente são: i) a qualidade de segurado; ii) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; iii) a redução da capacidade de trabalho habitual; iv) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso em tela, a qualidade de segurado especial e a carência restaram comprovados. Destarte, quanto ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Certidão de inteiro teor de nascimento do filho, Naryel Junior Soares Nunes, lavrada em 21/09/2023, na qual consta a qualificação profissional do autor como lavrador (evento 1, ANEXOS PET INI6, p.1); 2.
Certidão de nascimento do próprio autor, nascido em 29/04/1986, lavrada em 12/08/2022, em que se registra a profissão do genitor como lavrador (evento 1, ANEXOS PET INI6, p.2); 3.
Fichas de matrícula escolar do filho, datadas de 08/12/2021 e 06/12/2021, nas quais consta, igualmente, a profissão do autor como lavrador (evento 1, ANEXOS PET INI6, p.5-6).
Como se observa, a maioria dos documentos apresentados se encontra em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Além disso, insta reconhecer que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar as declarações da parte autora, na narrativa da inicial, sobre o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. A testemunha Tomaz Neto Martins dos Santos, compromissado a dizer a verdade, relatou conhecer o demandante há mais de 20 anos.
Exerce a atividade de lavrador, residindo com a esposa e três filhos na Fazenda Boa Esperança, onde vive por favor, sem vínculo de propriedade.
A esposa também trabalha na lavoura e não há outros empregados na propriedade.
Planta principalmente para consumo próprio, podendo eventualmente vender o excedente.
Quanto à criação de animais, cria apenas porcos e galinhas - evento 48, TERMOAUD1.
No mesmo sentido, a testemunha Jurivam de Meira Lima, também compromissado a dizer a verdade, relatou conhecer o autor desde a infância.
Sempre exerceu a profissão de lavrador, sem nunca o ter visto trabalhando com carteira assinada ou contrato com a prefeitura. É casado e sua esposa também trabalha na lavoura, atuando em conjunto com ele.
O casal reside e trabalha em uma fazenda alheia, em condição de agregado, e que o cultivo é voltado ao autoconsumo, sem fins comerciais - evento 48, TERMOAUD1.
Assim, considerando que o início de prova material restou devidamente corroborado pela prova oral quanto à qualidade de segurado e à carência exigida, sendo certo que quanto esta última o autor comprovou ter sido por período superior à exigência legal, a alegação do INSS de não comprovação da qualidade de segurado especial não merece prosperar. Outrossim, o laudo pericial atesta que, embora a parte autora seja portadora de fratura ao nível do punho e da mão, classificada sob o CID-10: S62, não há, no momento, elementos que justifiquem a existência de incapacidade para o trabalho.
Ressaltou-se, contudo, a ocorrência de incapacidade total e temporária pelo período de quatro meses, com início em julho de 2022 - evento 26, LAUDO / 1.
Vejamos: (...) QUESITOS DO JUÍZO (...) QUESITO 02: Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
RESPOSTA: Fratura ao nível do punho e da mão.
CID (10): S62 OMS. (...) QUESITO 06: Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: Houve incapacidade total e temporária; no momento não incapaz; de acordo com laudos médicos acostados aos autos somado à avaliação - anamnese e exame físico realizados durante a perícia QUESITO 07: Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? RESPOSTA: Houve incapacidade total e temporária à época do ocorrido; no momento não incapaz. (...) ESCLARECIMENTOS FINAIS DO PERITO (...) Deste modo, houve incapacidade total e temporária para atividades laborais; iniciada em julho de 2022 com duração de quatro meses.
No momento, não incapaz. (...) CONCLUSÃO DO PERITO A parte autora não apresenta incapacidade laboral no momento.
Vale esclarecer que, apesar de o Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial, verifica-se que no caso concreto não há nenhum motivo para não levar em consideração a conclusão da Sra.
Perita, uma vez que a perícia foi produzida com todas as cautelas legais e à luz das garantias constitucionais da imparcialidade e do contraditório.
Outrossim, a análise das provas constantes nos autos, não há como verificar a existência da patologia, ou mesmo se esta traz incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laborativa da parte autora.
A propósito, confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, preliminarmente, que a perícia seria nula, pois não teria respondido a todos os quesito suplementares requeridos.
Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa. 2.
Não obstante o alegado, para a aferição da condição de incapacidade para o trabalho da parte autora, é imperativa a realização da perícia médica, procedimento indispensável à comprovação dos requisitos elencados nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, sob pena de, em sua ausência, sim, engendrar nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Nesta senda, verifica-se que o detalhado laudo médico pericial fora confeccionado por médico perito idôneo, ortopedista e traumatologista, habilitado pelo juízo e que se julgou hábil à prestação do munus público.
Ademais, o relatório tem exposição clara e exauriente, de modo suficiente ao deslinde da causa, não havendo razão para sua desconstituição.
Destarte, alcançada finalidade do ato judicial, imprópria a repetição da perícia. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
Nesse contexto, o magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial de concessão do auxíliodoença/aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. 6.
Alega o autor que preencheu o requisito da incapacidade para o trabalho, razão pela qual faria jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício em 20/3/2017. 7.
De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante apresenta "CID 10.
T90.5 - Seqüelas de traumatismo intracraniano CID 10.
Sequela de fratura dos MMSS- T 92.1". 8.
Todavia, ao ser questionado se, do ponto de vista exclusivamente clínico, em função da limitação (item 1), a parte autora se encontra incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou para outras atividades ao seu alcance, respondeu o médico perito "Capacitado", inclusive para "Atividades profissionais habituais".
Ao ser questionado se, caso a parte autora esteja incapacitada, essa incapacidade é susceptível de recuperação para o exercício da mesma função que exercia anteriormente à incapacidade, respondeu o perito "Sem incapacidade para o trabalho". 9.
Nesse contexto, concluiu o médico perito que: "As alterações apresentadas pelo autor(a), não o incapacitam para o trabalho, bem como são passíveis de tratamento ortopédico e fisioterápico.
Não gera, nas condições atuais, impedimento para o trabalho ou mesmo necessidade de afastamento pelo INSS.
O(A) autor(a) deve procurar, caso não consiga, os órgãos competentes da justiça, para que tenha acesso ao tratamento que julga necessário, na rede pública vezes, com o atendimento adequado, que é garantido a todo brasileiro pela Constituição Brasileira, o paciente pode evitar a evolução da doença e dessa maneira manter-se produtivo.
Não se pode criar um ciclo vicioso, aonde, o(a) autor(a), não conseguindo atendimento médico na rede privada ou pública, busque como recurso, permanecer afastado pelo INSS de maneira temporária ou definitivamente". 10. Portanto, essa condição atual do apelante constatada pelo laudo, não obstante todo alegado, afasta o requisito de incapacidade para o trabalho, exigido pelos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/1991, nos termos acertados pela sentença. 11.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 12.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1000972-50.2022.4.01.3901, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) – Grifos acrescidos.
Dessarte, considerando que o perito asseverou ter o autor permanecido em estado de incapacidade total e temporária pelo período de quatro meses, com início em julho de 2022, conclui-se que faz jus, tão somente, aos valores retroativos compreendidos entre a (DER), em 20/09/2022, e (DCB), em 30/11/2022, conforme consignado no laudo pericial (evento 26, LAUDO / 1,p. 8, esclarecimentos finais do perito).
Por fim, não há que se falar em concessão de tutela antecipada, notadamente porque a parte requerente faz jus, unicamente, aos valores retroativos do benefício pleiteado, conforme demonstrado anteriormente.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL .
NÃO CABIMENTO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art . 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2 .
Não há controvérsia sobre a qualidade de segurado, apenas quanto à possibilidade de ser ou não devida a aposentadoria por invalidez. 3.
A perícia médica, realizada em junho/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, por 6 meses, devido à patologia ortopédica. 4 .
Tendo em vista que houve a constatação de incapacidade temporária, não há que se falar em aposentadoria por invalidez.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido na sentença. 5.
Não há que se falar em antecipação de tutela, pois a parte apenas faz jus ao pagamento de valores retroativos . 6.
Apelação do autor desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10110050720234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG) – Grifos acrescidos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à parte autora os valores retroativos a título de benefício de auxílio por incapacidade temporária de segurado especial, com DIB desde o requerimento administrativo 20/09/2022 (evento 1, ANEXOS PET INI8) - e DCB em 30/11/2022, consignado no laudo pericial (evento 26, LAUDO / 1,p. 8, esclarecimentos finais do perito); 3.2.
REJEITO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/04/2025 17:16
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 17:16
Audiência - de Conciliação - realizada - 07/04/2025 15:40. Refer. Evento 41
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09/04/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 14:23
Protocolizada Petição
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03/04/2025 15:27
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 16:33
Protocolizada Petição
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21/03/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/02/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/02/2025 14:49
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/04/2025 15:40
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20/02/2025 19:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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20/01/2025 17:29
Conclusão para despacho
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03/12/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/11/2024 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2024 12:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
07/08/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/05/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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29/04/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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25/01/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/01/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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13/12/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 13:57
Perícia agendada
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13/12/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 13:55
Juntada - Informações
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01/12/2023 16:54
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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01/12/2023 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/11/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 22:50
Despacho - Mero expediente
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14/11/2023 16:54
Conclusão para decisão
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14/11/2023 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/10/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 11:59
Protocolizada Petição
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10/10/2023 19:40
Despacho - Mero expediente
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22/09/2023 17:21
Conclusão para despacho
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22/09/2023 17:21
Processo Corretamente Autuado
-
22/09/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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