TJTO - 0020450-48.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0020450-48.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00388968520198272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: NILVAN PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 28/07/2025 - Ato ordinatório Lavrada Certidão -
28/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/07/2025 15:42
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
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17/07/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 33
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11/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0020450-48.2024.8.27.2700/TO CREDOR: NILVAN PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de NILVAN PEREIRA DE SOUZA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 108.867,87 (cento e oito mil oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizados em 09/09/2024 (evento 101, CALC1), com trânsito em julgado em 09/04/2024 (evento 71, CERT1), conforme informado no Ofício Precatório 2024/000832 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Fabiano Goncalves Marques, nos autos da ação originária 00388968520198272729.
Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petitório do evento 11, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Petição do evento 13, REQ2, em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser portador de doença grave, anexando para tanto, documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários. Decisão do evento 15, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 24, CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 25 e 26). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor requisitado (evento 24, CALC1) é superior ao teto legal estabelecido, o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos.
Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do ente devedor Estado do Tocantins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 14:48
Decisão - Determinação - Providência
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07/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0020450-48.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00388968520198272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: NILVAN PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 03/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
03/07/2025 15:46
Conclusão para despacho
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03/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:28
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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18/06/2025 14:40
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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16/06/2025 18:30
Despacho - Mero Expediente
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09/06/2025 15:45
Juntada - Documento - Informações
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27/05/2025 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 18:07
Decisão - Outras Decisões
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27/04/2025 20:31
Conclusão para despacho
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13/02/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/02/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 09:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/01/2025 20:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/01/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/01/2025 16:48
Despacho - Mero Expediente
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19/12/2024 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/12/2024 17:20
Ato ordinatório - Data de Validação - 05/12/2024 22:25:44
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18/12/2024 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/12/2024 22:25
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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05/12/2024 22:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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