TJTO - 0002294-12.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:06
Conclusão para julgamento
-
01/09/2025 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
28/08/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/08/2025 16:56
Conclusão para despacho
-
22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002294-12.2025.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIAUTOR: D.
A.
SHRODERADVOGADO(A): DANIELLA NORONHA AZEVEDO OLIVEIRA (OAB TO010613)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 20/08/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO -
21/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
21/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:51
Protocolizada Petição
-
20/08/2025 17:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
20/08/2025 17:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 20/08/2025 17:00. Refer. Evento 20
-
20/08/2025 16:40
Juntada - Informações
-
20/08/2025 13:09
Protocolizada Petição
-
20/08/2025 09:30
Protocolizada Petição
-
19/08/2025 18:02
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
19/08/2025 14:53
Protocolizada Petição
-
13/08/2025 10:58
Protocolizada Petição
-
09/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
05/08/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
22/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 16:25
Protocolizada Petição
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0002294-12.2025.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIAUTOR: D.
A.
SHRODERADVOGADO(A): DANIELLA NORONHA AZEVEDO OLIVEIRA (OAB TO010613)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 23 - 18/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 19 - 16/07/2025 - Decisão Concessão em parte Antecipação de Tutela -
18/07/2025 17:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/07/2025 16:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
18/07/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
18/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:09
Protocolizada Petição
-
17/07/2025 16:00
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
17/07/2025 16:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local AUDIENCIA- CONCILIAÇÃO - 20/08/2025 17:00
-
16/07/2025 13:41
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
16/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002294-12.2025.8.27.2721/TO AUTOR: D.
A.
SHRODERADVOGADO(A): DANIELLA NORONHA AZEVEDO OLIVEIRA (OAB TO010613) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
De uma leitura dos autos verifico que da procuração eletrônica apresentada pela parte autora, consta assinatura digital que não utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil - padrão A3, ou seja, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, razão pela qual reputo tal documento processual como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
No mesmo sentido, veja-se: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. ...
Nesse mesmo sentido, este E.
TJSP regulamentou a matéria por meio da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial, nos seguintes termos: "Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3) .§ 1ºº Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário" E, a assinatura apresentada pelo autor certificada pelo site "Gov.br" apesar de ser avançada, não possui o certificado ICP Brasil, conforme informação tirada do próprio site.
Confira-se: "Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001."( https://www.gov.br/governodigi tal/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobrea assinatura-eletronica, grifo nosso). ... (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Portanto, com fundamento artigo 139, inciso III c/c no artigo 76, caput, §1º, inciso I, ambos do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 16:16
Conclusão para decisão
-
14/07/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 18:12
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
11/07/2025 17:43
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 15:28
Conclusão para decisão
-
09/07/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:31
Processo Corretamente Autuado
-
04/07/2025 15:31
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
03/07/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016766-91.2025.8.27.2729
Joao Carlos Botelho
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 13:11
Processo nº 0001917-16.2022.8.27.2731
Banco do Brasil SA
Dinalva Moreira de Sousa Toledo
Advogado: Maurilio Pinheiro Camara Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/04/2022 11:04
Processo nº 0013853-11.2025.8.27.2706
Diogo Rodrigues Aguiar
Francisca Rodirgues de Oliveira Aguiar
Advogado: Joao de Deus Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2025 14:05
Processo nº 0001721-05.2025.8.27.2743
Maria Aparecida da Gloria Gomes Nunes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jaires da Silva Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 10:26
Processo nº 0010218-50.2025.8.27.2729
Jairton Costa Silva
Banco Cooperativo Sicoob S.A.
Advogado: Blamir Bonadiman Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 18:43