TJTO - 0002707-90.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002707-90.2024.8.27.2743/TOAUTOR: DOMINGOS RODRIGUES MARQUESADVOGADO(A): TATIANE DE SOUSA SILVA GOMES (OAB TO010008)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
RECONHEÇO, para fins de tempo de contribuição, os períodos registrados na CTPS, a saber: de 10/10/1979 a 10/02/1981, de 09/02/1981 a 04/07/1981 e de 01/08/1996 a 26/02/2010. 3.2.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade NB 197.513.866-7, com DIB na DER ? 23/10/2023. 3.3.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.4. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (23/10/2023) e a DIP (01/07/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
17/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/06/2025 13:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/05/2025 16:05
Conclusão para despacho
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14/04/2025 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/01/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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19/12/2024 15:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2024 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 01:33
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 15:33
Conclusão para despacho
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21/11/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/10/2024 05:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2024 05:22
Despacho - Mero expediente
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15/10/2024 16:39
Conclusão para despacho
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01/10/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/10/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 18:11
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 17:42
Conclusão para despacho
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26/09/2024 17:42
Processo Corretamente Autuado
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09/08/2024 07:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGOS RODRIGUES MARQUES - Guia 5533120 - R$ 183,56
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09/08/2024 07:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGOS RODRIGUES MARQUES - Guia 5533119 - R$ 280,34
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09/08/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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