TJTO - 0022031-80.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0022031-80.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHARÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 04/09/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/09/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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01/09/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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29/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022031-80.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MANUELA DE OLIVEIRA CARIOLANO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA (OAB GO041399)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LITYELE DIAS DE OLIVEIRA CARIOLANO (Pais)ADVOGADO(A): FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA (OAB GO041399)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, em que MANUELA DE OLIVEIRA CARIOLANO, menor impúbere, representada por sua genitora LITYELE DIAS DE OLIVEIRA, move ação de indenização por dano moral em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SOCIEDADE ANÔNIMA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte requerente ajuizou a presente demanda alegando ter adquirido passagem aérea para viagem de João Pessoa/Paraíba com destino a Palmas/Tocantins, programada para o dia 22 de setembro de 2024, com chegada prevista para 23 de setembro de 2024 às 01h05min.
Sustenta que o voo de Belo Horizonte/Minas Gerais para Palmas/Tocantins foi cancelado por questões operacionais, ocasionando reacomodação em novo itinerário e chegada ao destino final somente no dia 24 de setembro de 2024 às 02h40min, configurando atraso de aproximadamente 25 (vinte e cinco) horas.
Alega que tal situação causou transtornos que extrapolaram mero aborrecimento, pleiteando indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a aquisição das passagens foi realizada através da agência ORL Viagens.
No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, afirmando ter cumprido todas as obrigações regulamentares, fornecendo reacomodação imediata e assistência material, incluindo hospedagem em hotel.
Alegou que o cancelamento decorreu de questões operacionais alheias à sua vontade, tendo sido prestado o serviço de transporte com chegada da passageira ao destino final.
Impugnou a existência de dano moral indenizável e o valor pleiteado.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da petição inicial e refutando as alegações defensivas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida.
Embora a aquisição das passagens tenha sido intermediada por agência de viagens, é incontroverso que a AZUL Linhas Aéreas Brasileiras Sociedade Anônima efetivamente prestou o serviço de transporte aéreo, integrando a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente pelos eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza inequívoca relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora destinatária final dos serviços de transporte aéreo fornecidos pela requerida.
Não obstante a aplicabilidade do microssistema consumerista, impende destacar que a responsabilidade civil no transporte aéreo doméstico encontra regramento específico no Código Brasileiro de Aeronáutica, diploma legal que estabelece limitações e critérios próprios para a reparação de danos, em harmonia com o disposto no artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente ressalva a aplicação de outras normas.
O artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei número 14.034, de 5 de agosto de 2020, estabelece que a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.
Referida norma acompanhou a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que há muito já afastava a presunção absoluta do dano moral em casos de cancelamento e atraso de voos.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1796716 MG 2018/0166098-4 Jurisprudência Acórdão publicado em 27/08/2019 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015 .3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.
Ao analisar detidamente os fatos narrados e a documentação acostada aos autos, verifica-se que a situação vivenciada pela parte autora, embora compreensível do ponto de vista humano, volto a frisar, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento inerente à vida cotidiana, não caracterizando dano moral indenizável.
Cumpre observar que a petição inicial não descreve de forma específica qual lesão extrapatrimonial teria sido efetivamente suportada pela parte autora.
Não há indicação de compromissos perdidos, prejuízos concretos de ordem pessoal ou profissional, nem descrição pormenorizada de sofrimento psíquico que extrapole o desconforto natural decorrente do atraso no transporte.
A narrativa limita-se a afirmar genericamente a ocorrência de 'transtornos' e 'constrangimentos', sem, contudo, demonstrar a extensão e a intensidade do alegado abalo emocional.
Para a configuração do dano moral indenizável, não basta a mera alegação de desconforto ou contrariedade, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo de ordem extrapatrimonial, conforme exige o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
A inexistência de provas ou mesmo indícios efetivos capazes de demonstrar ofensa à dignidade, à honra ou a quaisquer atributos da personalidade da autora conduz à conclusão de que os acontecimentos descritos não extrapolam a esfera dos simples dissabores da vida diária, não configurando, por conseguinte, dano moral suscetível de compensação financeira.
Com efeito, restou amplamente demonstrado que a requerida adotou todas as providências cabíveis e exigíveis diante do cancelamento do voo por questões operacionais.
Conforme consignado na própria defesa, tão logo identificou a necessidade de reacomodação da parte autora, a AZUL imediatamente passou a buscar pelas melhores reacomodações disponíveis para que o passageiro chegasse ao seu destino o mais rapidamente possível. É fundamental compreender que o transporte aéreo, por sua natureza e complexidade, está sujeito a variáveis operacionais que escapam ao controle absoluto das companhias aéreas.
Questões meteorológicas, de tráfego aéreo, de manutenção de aeronaves, de infraestrutura aeroportuária e outras circunstâncias operacionais fazem parte da realidade cotidiana da aviação civil, sendo do conhecimento de todos os usuários do modal aéreo.
O cancelamento de voos, sua redistribuição para outros horários e até mesmo para aeroportos alternativos constituem práticas operacionais corriqueiras e inerentes ao sistema de transporte aéreo, ocorrendo diariamente em todo o território nacional e mundial.
Tais circunstâncias, por si só, não podem ser consideradas geradoras de dano moral, sob pena de se transformar qualquer intercorrência operacional em fonte de enriquecimento indevido.
No caso em análise, volto a dizer, a requerida demonstrou ter cumprido rigorosamente todas as obrigações impostas pela Resolução número 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil, notadamente quanto à informação imediata sobre o cancelamento, oferecimento de reacomodação e prestação de assistência material.
A parte autora foi devidamente reacomodada no voo 2860 com saída às 00h10min do dia 23 de setembro de 2024, seguindo o itinerário João Pessoa/Paraíba - Recife/Pernambuco - Belo Horizonte/Minas Gerais - Goiânia/Goiás - Palmas/Tocantins, chegando ao destino final no dia 24 de setembro de 2024 às 02h40min.
Durante o período de espera, foi fornecida acomodação em hotel, conforme admitido pela própria requerente na petição inicial.
Importante destacar que não houve descaso ou irresponsabilidade por parte da requerida.
Ao contrário, a empresa adotou postura proativa e diligente, buscando minimizar os transtornos decorrentes da necessidade operacional de cancelamento do voo originalmente contratado.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença dos elementos essenciais: conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade.
No caso em tela, não se vislumbra conduta antijurídica por parte da requerida.
O cancelamento de voo por questões operacionais, seguido de imediata reacomodação e prestação de assistência, constitui exercício regular de direito e cumprimento de obrigação contratual e regulamentar, não caracterizando ato ilícito.
O dano moral, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, deve ser compreendido como lesão a bem jurídico tutelado sem conteúdo patrimonial direto, consistente na violação de direito da personalidade, causando dor, sofrimento, angústia, constrangimento ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Os transtornos experimentados pela parte autora, repito, embora compreensíveis, inserem-se no âmbito dos aborrecimentos cotidianos, dos dissabores inerentes ao convívio social e às vicissitudes da vida moderna, não ultrapassando o patamar de tolerabilidade exigível do homem médio.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial número 1.796.716/Minas Gerais, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27 de agosto de 2019, consignou que "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro", exigindo-se a demonstração efetiva da lesão extrapatrimonial. 1.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: 5159343-71.2019.8.13.0024 Jurisprudência Acórdão publicado em 26/01/2021 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - VOO DOMÉSTICO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO NA AERONAVE - ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DANOS MORAIS INDEVIDOS.
Aplicam-se as disposições do CDC nas relações existentes entre o consumidor e as companhias responsáveis pelos serviços de transporte aéreo.
A jurisprudência do colendo STJ orienta que o "atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida"( REsp 1.796.716/MG ).
O atraso do voo em decorrência de manutenção na aeronave autoriza a responsabilização objetiva da empresa de transporte aéreo pelos danos causados aos consumidores pela falha de prestação de serviço.
O atraso do voo pelo período de 4:25 (quatro horas e vinte e cinco minutos), sem maiores repercussões, não dá ensejo à indenização por danos morais, pois não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade da recorrente.
E mais: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação: 5008291-42.2024.8.24.0090 Jurisprudência Acórdão publicado em 25/02/2025 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CANCELAMENTO OU ATRASO DE VOO QUE NÃO CONFIGURA DANO IN RE IPSA.
NECESSIDADE DO CONSUMIDOR DEMONSTRAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AMPARAR A TESE DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
APELANTE QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS A CORROBORAR O PREJUÍZO DE ORDEM MORAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE CONJUNTO PROBATÓRIO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. [.] NA ESPECÍFICA HIPÓTESE DE ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO OPERADO POR COMPANHIA AÉREA, NÃO SE VISLUMBRA QUE O DANO MORAL POSSA SER PRESUMIDO EM DECORRÊNCIA DA MERA DEMORA E EVENTUAL DESCONFORTO, AFLIÇÃO E TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO.
ISSO PORQUE VÁRIOS OUTROS FATORES DEVEM SER CONSIDERADOS A FIM DE QUE SE POSSA INVESTIGAR ACERCA DA REAL OCORRÊNCIA DO DANO MORAL, EXIGINDO-SE, POR CONSEGUINTE, A PROVA, POR PARTE DO PASSAGEIRO, DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA [.]"(STJ, RESP 1796716/MG , REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI ).
PRECEDENTES.
SENTENÇA ESCORREITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CANCELAMENTO OU ATRASO DE VOO QUE NÃO CONFIGURA DANO IN RE IPSA.
NECESSIDADE DO CONSUMIDOR DEMONSTRAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AMPARAR A TESE DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
APELANTE QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS A CORROBORAR O PREJUÍZO DE ORDEM MORAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE CONJUNTO PROBATÓRIO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. [.] NA ESPECÍFICA HIPÓTESE DE ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO OPERADO POR COMPANHIA AÉREA, NÃO SE VISLUMBRA QUE O DANO MORAL POSSA SER PRESUMIDO EM DECORRÊNCIA DA MERA DEMORA E EVENTUAL DESCONFORTO, AFLIÇÃO E TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO.
ISSO PORQUE VÁRIOS OUTROS FATORES DEVEM SER CONSIDERADOS A FIM DE QUE SE POSSA INVESTIGAR ACERCA DA REAL OCORRÊNCIA DO DANO MORAL, EXIGINDO-SE, POR CONSEGUINTE, A PROVA, POR PARTE DO PASSAGEIRO, DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA [.]" (STJ, RESP 1796716/MG , REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI ).
PRECEDENTES.
SENTENÇA ESCORREITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CANCELAMENTO OU ATRASO DE VOO QUE NÃO CONFIGURA DANO IN RE IPSA.
NECESSIDADE DO CONSUMIDOR DEMONSTRAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AMPARAR A TESE DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
APELANTE QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS A CORROBORAR O PREJUÍZO DE ORDEM MORAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE CONJUNTO PROBATÓRIO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. [.] NA ESPECÍFICA HIPÓTESE DE ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO OPERADO POR COMPANHIA AÉREA, NÃO SE VISLUMBRA QUE O DANO MORAL POSSA SER PRESUMIDO EM DECORRÊNCIA DA MERA DEMORA E EVENTUAL DESCONFORTO, AFLIÇÃO E TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO.
ISSO PORQUE VÁRIOS OUTROS FATORES DEVEM SER CONSIDERADOS A FIM DE QUE SE POSSA INVESTIGAR ACERCA DA REAL OCORRÊNCIA DO DANO MORAL, EXIGINDO-SE, POR CONSEGUINTE, A PROVA, POR PARTE DO PASSAGEIRO, DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA [.]"(STJ, RESP 1796716/MG , REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI ).
PRECEDENTES.
SENTENÇA ESCORREITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CANCELAMENTO OU ATRASO DE VOO QUE NÃO CONFIGURA DANO IN RE IPSA.
NECESSIDADE DO CONSUMIDOR DEMONSTRAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AMPARAR A TESE DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
APELANTE QUE NÃO APRESENTOU ELEMENTOS A CORROBORAR O PREJUÍZO DE ORDEM MORAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE CONJUNTO PROBATÓRIO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. [...] NA ESPECÍFICA HIPÓTESE DE ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO OPERADO POR COMPANHIA AÉREA, NÃO SE VISLUMBRA QUE O DANO MORAL POSSA SER PRESUMIDO EM DECORRÊNCIA DA MERA DEMORA E EVENTUAL DESCONFORTO, AFLIÇÃO E TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO.
ISSO PORQUE VÁRIOS OUTROS FATORES DEVEM SER CONSIDERADOS A FIM DE QUE SE POSSA INVESTIGAR ACERCA DA REAL OCORRÊNCIA DO DANO MORAL, EXIGINDO-SE, POR CONSEGUINTE, A PROVA, POR PARTE DO PASSAGEIRO, DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA [...]" (STJ, RESP 1796716/MG , REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI ).
PRECEDENTES.
SENTENÇA ESCORREITA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008291-42.2024.8.24.0090 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil , Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem caminhado no mesmo sentido, conforme se verifica no julgamento da Apelação Cível número 1010870-86.2020.8.26.0002, Relator Desembargador Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, julgado em 1º de outubro de 2021, onde restou consignado que os transtornos alegados pelos autores configuram mero aborrecimento, aplicando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1010870-86.2020.8.26.0002 SP 1010870-86.2020.8.26.0002 Jurisprudência Acórdão publicado em 01/10/2021 TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – Cancelamento de voo – Passageiros que, em virtude disso, chegaram ao seu destino final 16 (dezesseis) horas depois do horário inicialmente previsto – Dano moral cujo fato ensejador não ficou demonstrado – Transtornos alegados pelos autores que configuram mero aborrecimento – Entendimento do C.
STJ e do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido, com fixação de honorários recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC) . (TJ-SP - AC: 10108708620208260002 SP 1010870-86.2020.8.26 .0002, Relator.: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 01/10/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2021) É cediço que nem todo constrangimento ou dissabor experimentado pelo indivíduo configura dano moral indenizável.
A vida em sociedade pressupõe a aceitação de certas limitações e contratempos, sendo necessário distinguir entre o dano moral propriamente dito e os aborrecimentos do quotidiano. É importante frisar neste ponto, embora possa parecer repetitivo: somente se deve reconhecer a existência de dano moral quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação ultrapassam os meros dissabores da vida comum e se revelam de tal modo gravosos que afetam substancialmente o equilíbrio psíquico do indivíduo, comprometendo-lhe a serenidade, gerando angústia profunda e verdadeira perturbação em seu bem-estar.
Situações corriqueiras ou contratempos cotidianos não se revestem da gravidade necessária para ensejar reparação pecuniária, pois não constituem violação efetiva à dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, a situação vivenciada pela parte autora, conquanto desagradável, não possui o condão de causar abalo psíquico significativo que justifique a reparação pecuniária.
O atraso de aproximadamente 25 horas, embora considerável (o atraso citado no julgado bandeirante acima foi de 16 horas, também significativo), foi decorrente de questões operacionais legítimas, tendo a requerida adotado todas as medidas cabíveis para minimizar os transtornos.
Ademais é importante considerar que o transporte aéreo no Brasil tornou-se modal de uso massificado, deixando de ser privilégio de poucos para se transformar em meio de locomoção acessível à população em geral.
Essa democratização do acesso ao transporte aéreo trouxe consigo a necessidade de maior tolerância às vicissitudes operacionais inerentes ao sistema.
Não se pode perder de vista que a admissão da tese autoral, se generalizada, conduziria a consequências jurídicas e econômicas desproporcionais ao sistema de transporte aéreo.
A responsabilização automática das companhias aéreas por toda e qualquer intercorrência operacional, ainda que acompanhada das devidas medidas mitigadoras, implicaria ônus financeiro incompatível com a viabilidade econômica da atividade.
A multiplicação indiscriminada de demandas indenizatórias baseadas em situações operacionais corriqueiras do transporte aéreo resultaria em impacto sistêmico que, em última análise, seria repassado aos próprios consumidores através do encarecimento das tarifas, contrariando o interesse público na manutenção de um modal de transporte acessível à população.
Deve-se considerar que todos os demais passageiros do voo cancelado encontravam-se em situação idêntica à da requerente, tendo sido igualmente reacomodados e assistidos pela companhia aérea.
A banalização do instituto do dano moral em situações que não ultrapassam o patamar de meros dissabores cotidianos compromete a função social da responsabilidade civil e desestimula investimentos no setor de aviação civil.
Isso é óbvio.
A parte autora logrou êxito em chegar ao seu destino, ainda que com algumas horas de diferença em relação ao horário originalmente contratado.
A requerida garantiu toda a assistência material necessária, não havendo qualquer elemento nos autos que demonstre conduta negligente, imprudente ou dolosa por parte da companhia aérea.
O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano.
No presente caso, não restou demonstrada a extensão de qualquer prejuízo de ordem extrapatrimonial que justifique a pretensão indenizatória.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora reconheça a existência de relação de consumo, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência alegada não foi demonstrada, considerando que a parte autora possui plenas condições de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, mormente quando a própria requerida apresentou documentação que elucida completamente o ocorrido. À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consagrados no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, não se justifica a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez ausente a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial que extrapole os dissabores cotidianos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem se posicionado no sentido de que "os fundamentos que especializam a reparação por dano moral são mais complexos do que aqueles necessários à indenização por dano material.
A caracterização do dano moral tem por pressuposto conduta ilícita que ocasione dano interior que extrapole o mero dissabor, sentimento de frustração que não é suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal e justificar reparação pecuniária" (Apelação Cível número *00.***.*71-45, Relator Desembargador João Moreno Pomar, Décima Oitava Câmara Cível, julgado em 25 de outubro de 2018).
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC *00.***.*71-45 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 25/10/2018 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL .
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018) . (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Por derradeiro e frisando o que já foi dito acima, cumpre registrar que a requerida, no exercício de sua atividade empresarial, está sujeita aos riscos operacionais inerentes ao transporte aéreo, não podendo ser penalizada por circunstâncias que fogem ao seu controle direto.
O que se exige das companhias aéreas é a adoção de medidas minimizadoras dos transtornos aos passageiros, o que restou amplamente demonstrado no caso em tela.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MANUELA DE OLIVEIRA CARIOLANO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SOCIEDADE ANÔNIMA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, pelos fundamentos expostos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
28/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
15/08/2025 09:28
Protocolizada Petição
-
22/07/2025 18:24
Conclusão para julgamento
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19/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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16/07/2025 11:38
Protocolizada Petição
-
15/07/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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11/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022031-80.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MANUELA DE OLIVEIRA CARIOLANO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA (OAB GO041399)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LITYELE DIAS DE OLIVEIRA CARIOLANO (Pais)ADVOGADO(A): FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA (OAB GO041399)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 546451632524 FINALIDADE: CITAÇÃO de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 09.***.***/0001-60, com sede na Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, n. 939, Andar 9, Edifício Jatobá, Condomínio Castelo Branco, CEP n. 06.460-040, Tamboré, Barueri (SP). 1.
RECEBO a inicial . 2. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 3. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 4. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 5. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 6. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 6.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 7.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 7.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 8.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 9.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 10.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
09/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
04/07/2025 07:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
03/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
02/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
26/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
26/06/2025 15:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 26/06/2025 15:30. Refer. Evento 41
-
25/06/2025 17:23
Protocolizada Petição
-
25/06/2025 17:08
Juntada - Certidão
-
25/06/2025 16:01
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 15:39
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
10/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
10/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
09/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
09/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
06/06/2025 01:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
-
06/06/2025 01:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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27/05/2025 16:50
Protocolizada Petição
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26/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44
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26/05/2025 17:42
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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26/05/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/05/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/05/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/05/2025 17:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/06/2025 15:30
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08/05/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/04/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
23/04/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
23/04/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
15/04/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/04/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/04/2025 17:29
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 20:17
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
11/02/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
30/01/2025 16:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:39
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2024 15:32
Conclusão para despacho
-
13/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
29/11/2024 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5591655, Subguia 64576 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5591654, Subguia 64210 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 149,00
-
26/11/2024 15:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5591655, Subguia 5458255
-
26/11/2024 15:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5591654, Subguia 5458247
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
11/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:18
Despacho - Mero expediente
-
29/10/2024 17:38
Conclusão para despacho
-
29/10/2024 17:37
Processo Corretamente Autuado
-
29/10/2024 17:37
Lavrada Certidão
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29/10/2024 17:35
Retificação de Classe Processual - DE: Outros procedimentos de jurisdição voluntária PARA: Procedimento Comum Cível
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29/10/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MANUELA DE OLIVEIRA CARIOLANO - Guia 5591655 - R$ 50,00
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29/10/2024 16:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MANUELA DE OLIVEIRA CARIOLANO - Guia 5591654 - R$ 149,00
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29/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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