TJTO - 0022839-79.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022839-79.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSANY KELY DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.063/2020 que prevê que o uso de assinaturas eletrônicas não se aplica aos processos judiciais, aliado ao fato de que a assinatura eletrônica emitida pelo GOV.BR, utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, de rigor a emenda da petição inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, anexando procuração assinada de punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c a Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito. Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. -
25/07/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 21:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
23/07/2025 15:25
Conclusão para despacho
-
16/07/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022839-79.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSANY KELY DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento n. 9, a parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão que determinou emenda da inicial, a fim de que fosse apresentada procuração atualizada.
Conforme extrai-se da procuração anexada no evento n. 1, a outorga de poderes se deu no ano de 2020, de modo que, embora não haja menção à ação específica, existe poderes para o levantamento de valores pelo respectivo causídico.
Nos moldes do art. 139 do CPC, cabe ao juiz no exercício do poder geral de cautela, a adoção das providências necessárias ao regular processamento do feito.
Confira-se: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais" Como se vê, não se trata de determinação de emenda genérica, levando-se em consideração a extensão dos poderes conferidos pela parte. Registre-se, ainda, que todos os sujeitos do processo devem respeitar os princípios da cooperação e da boa-fé processual, a teor do art. 5º do CPC. Nessa linha, é firme a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA.
PROCURAÇÃO ATUAL COM PODERES ESPECÍFICOS.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COMO CONSEQUÊNCIA JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 C/C INCISO I DO ART. 485 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.1. É possível ao Juízo da causa, no exercício do poder geral de cautela, determinar a apresentação de procuração atualizada e específica para a demanda, a fim de resguardar os interesses da relação jurídica, mormente quando se tem conhecimento do ajuizamento em massa das chamadas "demandas predatórias" por todo o País, tendo por objeto contratos de instituições financeiras.
O Estado do Tocantins não escapa a essa realidade, fato esse que motivou a ação cautelosa do magistrado sentenciante.2.
Na hipótese, houve determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 319 do CPC, para que a parte autora juntasse aos autos procuração atualizada com poderes específicos para a demanda, a qual não foi atendida.3.
Caso em que o entendimento firmado nos precedentes desta Corte é no sentido de que o não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para apresentar a procuração atualizada e específica para a demanda enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0004063-05.2022.8.27.2707, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 12/04/2023).
EMENTA 1) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA.
DETERMINAÇÃO DESCUMPRIDA.
DEVER GERAL DE CAUTELA.
INICIAL INDEFERIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. a) Diante da procuração desatualizada e genérica apresentada, o Magistrado determinou a apresentação de instrumento atualizado, o que foi descumprido. b) Com base no dever de boa-fé dos sujeitos que integram o processo, caberia a apresentação de instrumento atualizado, o que não foi atendido, sendo devida a extinção. c) Diante da ausência de apresentação de documentos que comprovassem a miserabilidade do Autor, é caso de se manter a sentença, porque não cumpriu com o ônus de provar sua condição financeira. 2) APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0017132-60.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022). (TJ-PR - APL: 00171326020218160019 Ponta Grossa 0017132-60.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 02/05/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
SUSPEITA DE FRAUDE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. \nHavendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, poderá ser exigida a apresentação de procuração ataulizada com firma reconhecida das testemunhas e da pessoa que assinar a rogo e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas.
Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.\nA ausência de emenda à inicial, através da apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. \nSentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50005924220208210116 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 20/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração do evento 9, e, por conseguinte, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e instrua os autos com a procuração atualizada, nos moldes do art. 662, do Código Civil, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, conclusos para despacho. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
07/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 19:32
Decisão - Outras Decisões
-
04/07/2025 16:58
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022839-79.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ROSANY KELY DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO/DECISÃO Considerando a apresentação de procuração desatualizada, de rigor a imediata retificação. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e instrua os autos com a procuração atualizada, nos moldes do art. 662, do Código Civil, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, voltem-me conclusos para despacho. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
02/06/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
26/05/2025 14:15
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 14:15
Processo Corretamente Autuado
-
26/05/2025 14:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/05/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018741-51.2025.8.27.2729
Michele Sousa de Oliveira Pacheco
Master Health Administradora de Benefici...
Advogado: Abimael Francisco de Carvalho Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/05/2025 12:50
Processo nº 0026664-70.2021.8.27.2729
Ministerio Publico
Dyonnatam Sampaio Cabral dos Santos
Advogado: Delveaux Vieira Prudente Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2021 14:55
Processo nº 0024807-53.2024.8.27.2706
Daniel Mauricio Sobrinho
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Evanessa Santos Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2024 16:04
Processo nº 0038388-66.2024.8.27.2729
Maria de Fatima Martins Maia Bubolz
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 11:38
Processo nº 0007957-21.2024.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Gilson Dias Magalhaes
Advogado: Lillian Fonseca Fernandes Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/04/2024 17:26