TJTO - 0011064-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011064-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013908-59.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: PAULO CESAR COELHO DA LUZADVOGADO(A): MICHEL SANTOS VASQUE (OAB TO008347)ADVOGADO(A): LÓ RUAMA DA SILVA CANUTO VASQUE (OAB TO012424)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por PAULO CESAR COELHO DA LUZ contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína - TO, que figura como Agravado BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Ação originária: O agravante ajuizou a ação originária com o objetivo de cessar a retenção de valores depositados em sua conta-salário, bem como obter a restituição integral dos valores descontados indevidamente.
Requereu o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, sob alegação de que, embora possua renda mensal líquida superior a R$ 14.000,00 (quartoze mil reais), ficou sem qualquer valor disponível no mês de junho de 2025 em razão de desconto integral promovido pelo banco agravado, contrariando acordo de parcelamento anteriormente firmado entre as partes.
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, sob o fundamento de que a renda demonstrada nos autos revela capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
Conforme consignado, os documentos apresentados pelo agravante evidenciam renda líquida no valor de R$ 13.017,77 (treze mil e dezessete reais e setenta e sete centavos).
O valor da taxa judiciária foi fixado em R$ 360,59 (trezentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) e das custas iniciais em R$ 410,59 ( quatrocentos e dez reais e cinquenta e nove centavos). Razões do Agravante: Sustenta que, apesar da renda normalmente elevada, no mês de junho de 2025 foi surpreendido com o desconto total de seus vencimentos pelo banco agravado, sem autorização judicial, em afronta ao acordo extrajudicial firmado entre as partes para pagamento parcelado de dívida.
Aponta que a privação total de recursos o impediu de prover despesas básicas e, por isso, requereu a gratuidade da justiça ao ajuizar a ação.
Argumenta que a decisão recorrida ignorou a situação concreta de vulnerabilidade, baseando-se apenas em critérios formais e abstratos.
Alega violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
Requer, o deferimento da tutela recursal para concessão imediata da gratuidade, ou, alternativamente, a suspensão da exigência de pagamento até a apreciação do pedido liminar originário. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que o autor, ora Agravante, aufere rendimentos mensais suficientes para suportar os custos iniciais do processo sem prejuízo à sua subsistência.
De fato, conforme documentos juntados nos autos originários (evento 08 dos autos originários), verifica-se que a renda líquida do Agravante corresponde a R$ 13.017,77 (treze mil e dezessete reais e setenta e sete centavos) ao passo que a soma da taxa judiciária (R$ 360,59) e das custas iniciais (R$ 410,59) totaliza R$ 771,18 (setecentos e setenta e um reais e dezoito centavos).
Não se ignora a alegação de que houve bloqueio integral da remuneração do agravante no mês de junho de 2025, situação que, em tese, poderia ensejar análise excepcional quanto à sua momentânea incapacidade financeira. Todavia, o ordenamento jurídico exige, para o deferimento do benefício, não apenas a mera alegação de hipossuficiência, mas também a demonstração concreta da impossibilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
No caso, embora o Agravante tenha juntado extrato bancário e outros documentos, estes não afastam a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à suficiência de recursos, especialmente por tratar-se de renda líquida elevada, recebida regularmente, aliado à ausência de prova efetiva de que os descontos ocorrem de forma continuada.
Cumpre destacar que, ao contrário do que sustenta o Agravante, a negativa do benefício não representa cerceamento de acesso à jurisdição, sobretudo porque, na hipótese de impossibilidade momentânea de arcar com as despesas, poderá ser oportunamente requerido o parcelamento das custas, nos termos autorizados pelo art. 98, §6º, do CPC.
Dessa forma, inexistindo demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica alegada, não se configura, ao menos neste juízo preliminar, a probabilidade do direito invocado, requisito imprescindível para o deferimento da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se. -
16/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 22:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 22:42
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/07/2025 18:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAULO CESAR COELHO DA LUZ - Guia 5392573 - R$ 160,00
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10/07/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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