TJTO - 0010656-34.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:21
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1EFAZ -> TJTO
-
01/09/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0010656-34.2024.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00046311020218272722/TO)RELATOR: NASSIB CLETO MAMUDREQUERENTE: CLEYTON COELHO MACIELADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/08/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
28/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 23:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2025 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0010656-34.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: CLEYTON COELHO MACIELADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença onde o Requerente busca a satisfação de pecúnia oriunda de condenação judicial.
Intimado, o requerido aduziu excesso na execução.
Cálculos apresentados na inicial e não impugnado pelo requerido.
Vieram-me conclusos os autos.
Sucintamente relatados, DECIDO.
II - FUNDAMENTOS Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica.
Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC. Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de cumprimento de sentença, homologando os valores trazidos na inicial, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Determino a expedição da competente RPV/Precatório dos valores informados.
Com a comprovação de depósito dos valores em Juízo, maduro para levantamento da parte interessada.
Desde já DETERMINO que a Escrivania proceda a expedição de Alvará dos valores depositados para fins de levantamento, com a devida e regular certificação em evento próprio.
Depois de comprovado o levantamento dos valores nos próprios autos e não havendo mais nada a fazer, conforme previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, DETERMINO que seja dada a baixa e arquivada a presente demanda.
Dispensada novas conclusões do presente feito, em razão de todos os expedientes traçados acima.
Sem custas e despesas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor homologado, conforme Súmula 345 do STJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, 03/07/2025. -
03/07/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
02/07/2025 15:08
Conclusão para julgamento
-
02/05/2025 07:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
-
12/02/2025 16:33
Conclusão para decisão
-
20/11/2024 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/11/2024 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:08
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2024 13:26
Conclusão para despacho
-
16/10/2024 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/09/2024 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
-
16/09/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 15:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
21/08/2024 14:15
Conclusão para despacho
-
21/08/2024 14:15
Processo Corretamente Autuado
-
21/08/2024 08:07
Distribuído por dependência - Número: 00046311020218272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000991-16.2022.8.27.2705
Municipio de Sandolandia
Darlene Rodrigues dos Santos Luz
Advogado: Rafael Rinaldi da Cruz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/07/2023 16:55
Processo nº 0000008-86.2024.8.27.2724
Ceuma Associacao de Ensino Superior
Antonia Marcela Alexandre de Oliveira De...
Advogado: Phyllyppy Dyno Silva de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2025 19:44
Processo nº 0000991-16.2022.8.27.2705
Darlene Rodrigues dos Santos Luz
Municipio de Sandolandia
Advogado: Neuza Faustino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2022 14:50
Processo nº 0000008-86.2024.8.27.2724
Antonia Marcela Alexandre de Oliveira De...
Ceuma Associacao de Ensino Superior
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2024 11:45
Processo nº 0047731-86.2024.8.27.2729
Comercial de Calcados e Confeccoes Souza...
Lucilene Francisca da Silva
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 10:24