TJTO - 0012928-15.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0012928-15.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: VANESA BRANDAO MARTINS DE MORAISADVOGADO(A): ILSON DIAS DE SOUSA (OAB TO007607) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação nominada como Superendividamento com pedido de liminar, ajuizada por VANESA BRANDAO MARTINS DE MORAIS em face de INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC.
Verifico que a presente demanda foi ajuizada em face de apenas um credor específico, o que revela inadequação ao rito especial instituído pela Lei n.º 14.181/2021.
A ausência de pluralidade de credores no polo passivo da presente demanda compromete o enquadramento da ação no procedimento especial previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, o qual exige, como condição de admissibilidade, a existência de múltiplas dívidas decorrentes de relações de consumo, passíveis de repactuação abrangente.
Nesse prisma, colaciono a seguinte ementa: APELAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA ÚNICO CREDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
NÃO ENQUADRAMENTO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.Ação fora extinta sem resolução do mérito sob o fundamento da não inclusão de todos os credores no polo passivo da demanda (art. 104-A, CDC) 2.
Depreende-se que não há como reconhecer que o apelante esteja propriamente enquadrado em situação de "superendividamento", a fim de possibilitar a aplicação do procedimento em questão .
Isso mormente pela inexistência de pluralidade de dívidas contraídas, as quais seriam passíveis de renegociação segundo as normas do art. 104-A do CDC. 3.
Apelação conhecida e não provida . (TJ-AM - Apelação Cível: 07543212120218040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, indicando os demais credores com os quais possua dívidas passíveis de repactuação, com seus respectivos dados e valores atualizados, ou, caso inexistam, esclarecer expressamente essa condição, justificando a adoção do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com a devida adequação dos pedidos e do rito à natureza da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/07/2025 09:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 14:28
Conclusão para decisão
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03/07/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 11:48
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 12:17
Conclusão para despacho
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26/06/2025 12:16
Lavrada Certidão
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25/06/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:57
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 16:57
Lavrada Certidão
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17/06/2025 16:53
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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17/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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