TJTO - 0010237-28.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010237-28.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DUARTE & ALCANTARA LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) SENTENÇA Vistos e etc.
DUARTE & ALCANTARA LTDA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de ELIELSON SOUZA BRANDÃO ALVES.
As partes, em audiência preliminar, ajustaram acordo com a finalidade de por fim a lide, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 21, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
16/07/2025 16:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 16:25
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 19:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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15/07/2025 14:24
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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15/07/2025 13:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - meio eletrônico
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14/07/2025 20:43
Juntada - Certidão
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09/07/2025 17:03
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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11/06/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 14:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/06/2025 14:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 15/07/2025 13:30
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02/06/2025 11:34
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 13:28
Conclusão para despacho
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30/05/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 14:44
Conclusão para despacho
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08/05/2025 14:44
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 14:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/05/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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