TJTO - 0002292-62.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0002292-62.2023.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00031315820218272737/TO)RELATOR: JORDAN JARDIMEMBARGANTE: GABRIEL ALVES PRIMOADVOGADO(A): AURIDEA PEREIRA LOIOLA DALLACQUA (OAB TO002266)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 88 - 22/07/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 87 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/07/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 10:21
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/07/2025 16:19
Conclusão para despacho
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11/07/2025 15:41
Protocolizada Petição
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10/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0002292-62.2023.8.27.2737/TO EMBARGANTE: GABRIEL ALVES PRIMOADVOGADO(A): AURIDEA PEREIRA LOIOLA DALLACQUA (OAB TO002266)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE FERREIRA LOPES DA SILVA (OAB TO011886)EMBARGADO: MARIA MARLI MACHADO DE SOUZAADVOGADO(A): GILBERTO TOMAZ DE SOUZA (OAB TO003280) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução proposta por GABRIL ALVES PRIMO em face de MARIA MARLI MACHADO DE SOUZA.
Em síntese aduz a parte embargante que o exequente afirma ser credora de R$ 83.966,85 (valor já atualizado) e alega que os Executados, GABRIEL ALVES PRIMO (embargante), MARCOS ANTÔNIO TOLEDO JÚNIOR e WALTEANY BRITO DE FRANÇA, não cumpriram suas obrigações contratuais.
Segundo a Exequente, eles abandonaram o imóvel e devolveram as chaves sem concluir a restauração, por volta de fevereiro de 2021.
No entanto, sustenta que tal alegação dos Executados não tem fundamento.
Ao final requer: No mérito, o recebimento, bem como, ao final, pela total procedência destes embargos; A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 23).
Termo de audiência (evento 72).
Alegações finais pelo autor (evento 75).
Alegações finais pela requerida (evento 78). É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No que tange ao pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, não subsiste a pretensão da ré, pois esta sequer trouxe aos autos elementos que comprovem contrariamente a atual situação financeira do autor capaz de ensejar a reversibilidade da medida já deferida nos autos.
Assim, caberia à parte requerida trazer aos autos elementos contrários a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual, REJEITO a impugnação ventilada.
DO MÉRITO Os Embargos à execução origina-se da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003131-58.2021.8.27.2737, que tem por objeto documento particular de locação de imóvel. No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de vínculo jurídico que legitime a inclusão do embargante no polo passivo da execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação firmado em 01/11/2018.
Com efeito, consta dos autos (evento 95, anexo 02 dos autos nº 0003131-58.2021.8.27.2737) a procuração outorgada por Gabriel Alves Primo em favor de Marcos Antônio Toledo Júnior.
Referido instrumento, no entanto, é claro ao delimitar os poderes conferidos, nos seguintes termos: "A quem confere poderes para representar o OUTORGANTE junto à JUCETINS, Receita Federal, Receita Estadual e Receita Municipal, a fim de assinar documentos referentes à constituição de empresa, enfim, de praticar todos os indispensáveis atos ao bom desempenho deste mandato, o que tudo dará por firme e valioso, como se presente fosse.
Todos os dados do outorgado, bem como os poderes ora conferidos, foram fornecidos pelo outorgante, que se responsabiliza por sua exatidão." Desta leitura, depreende-se que os poderes conferidos a Marcos Antônio Toledo Júnior se restringiam à representação do outorgante perante órgãos públicos e entidades administrativas no tocante à constituição e regularização de empresa, não abrangendo a assinatura de contratos de locação de bens imóveis.
Nos termos do artigo 660 do Código Civil, exige-se que a outorga de mandato contenha de forma expressa e específica os poderes conferidos ao mandatário, sobretudo quando se trate de atos que importem em oneração patrimonial relevante, como é o caso da celebração de contrato de locação: Art. 660.
O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove a ciência, anuência, ratificação ou participação de Gabriel Alves Primo na formalização do contrato de locação, tampouco há demonstração de que este tenha auferido proveito direto da relação contratual de forma a configurar anuência tácita, a teor do que dispõem os artigos 421 e 422 do Código Civil.
Cumpre ainda destacar que o contrato de locação que embasa a presente execução, conforme se extrai dos autos, não foi firmado em nome da pessoa jurídica supostamente representada pelo embargante, mas sim em nome de pessoas físicas, que assumiram, direta e pessoalmente, as obrigações contratuais. Cabe destacar que, na via executiva, a legitimidade do devedor deve ser aferida à luz da higidez do título que embasa a execução (art. 783 e art. 784 do CPC).
E no presente caso, não há título extrajudicial que traga o nome do embargante como devedor ou que demonstre obrigação validamente assumida por ele.
Assim sendo, diante da ausência de vínculo obrigacional e de título hábil a amparar a execução contra Gabriel Alves Primo, reconhece-se a sua ilegitimidade passiva, impondo-se a extinção da execução em relação a ele.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 783, 784 e 917, § 1º, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos à execução opostos por Gabriel Alves Primo, para o fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo da execução de título extrajudicial.
Consequentemente, declaro extinta a execução em relação ao embargante, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.DISPOSITIVO CONDENO a parte a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia desta sentença aos autos da Execução. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIMEM-SE as partes recorridas para a apresentação de contrarrazões. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Atenda-se ao Provimento nº. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito -
08/07/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/07/2025 08:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/05/2025 12:31
Conclusão para julgamento
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04/05/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/03/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:37
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de audiencia da 1ª Vara Cível - 18/02/2025 14:00. Refer. Evento 54
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06/02/2025 10:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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06/02/2025 10:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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28/01/2025 20:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/01/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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16/01/2025 14:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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15/01/2025 10:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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09/01/2025 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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09/01/2025 17:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/01/2025 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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09/01/2025 17:13
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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09/01/2025 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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09/01/2025 17:13
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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09/01/2025 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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09/01/2025 17:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/01/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2025 18:48
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 18/02/2025 14:00
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07/10/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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24/09/2024 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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24/09/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2024 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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02/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:19
Despacho - Mero expediente
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02/07/2024 15:31
Conclusão para despacho
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28/06/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2024 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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05/06/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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23/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 16:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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29/01/2024 10:32
Protocolizada Petição
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13/12/2023 13:30
Conclusão para despacho
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12/12/2023 23:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/11/2023 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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08/11/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:56
Despacho - Mero expediente
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24/07/2023 14:52
Conclusão para despacho
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21/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2023 15:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2023
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05/07/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 18:37
Protocolizada Petição
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03/07/2023 15:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/07/2023
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/06/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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15/06/2023 13:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 15/06/2023 15:30. Refer. Evento 6
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14/06/2023 15:01
Protocolizada Petição
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14/06/2023 14:56
Protocolizada Petição
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12/06/2023 13:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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26/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2023 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2023 21:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2023 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2023 15:20
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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24/04/2023 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/04/2023 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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21/04/2023 15:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 14/06/2023 15:30
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19/04/2023 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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12/04/2023 16:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/04/2023 12:13
Conclusão para despacho
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03/04/2023 12:13
Processo Corretamente Autuado
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31/03/2023 18:34
Distribuído por dependência - Número: 00031315820218272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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