TJTO - 0010894-67.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0010894-67.2025.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: LUSILDA SILVEIRA COELHO LOPESADVOGADO(A): VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142)AUTOR: EDIMILSON LOPES DA CRUZADVOGADO(A): VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142)RÉU: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 29/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
29/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
-
29/07/2025 17:54
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
29/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 10/09/2025 15:30
-
25/07/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
-
18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
-
17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010894-67.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LUSILDA SILVEIRA COELHO LOPESADVOGADO(A): VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142)AUTOR: EDIMILSON LOPES DA CRUZADVOGADO(A): VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142)RÉU: A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 564771677125 FINALIDADE: CITAÇÃO de A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-53, com sede à 103 Sul, Av.
LO 01, Conjunto 04, Lote 14, nº 71, Plano Diretor Sul, Palmas/TO – Telefone (63) 98403-7001. 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
VISTO.
VISTO.
EDIMILSON LOPES DA CRUZ e LUSILDA SILVEIRA COELHO propuseram ação de cancelamento de leilão, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face de A4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LIMITADA, alegando que adquiriram lote residencial com a requerida, onde construíram sua moradia – único bem familiar do casal.
Em razão de dificuldades financeiras, deixaram de quitar algumas parcelas e buscaram, sem sucesso, renegociar o débito junto à ré.
Os autores foram surpreendidos com notificação extrajudicial comunicando que o imóvel seria levado a leilão nos dias 20 e 21 de maio de 2025, sem que fosse observado o procedimento previsto na cláusula 17 do instrumento do contrato, que exige, para a rescisão, a via judicial ou acordo mútuo, especialmente em caso de benfeitorias.
Alegam que a ré agiu de forma unilateral e arbitrária, sem permitir diálogo ou participação na avaliação do bem, violando os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção ao direito à moradia (artigo 6º da Constituição da República).
Destacam que o leilão, se consumado, resultará na perda irreparável de sua única residência.
Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, requerem a concessão de tutela de urgência para suspender o leilão, bem como a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, os documentos apresentados revelam, em juízo de cognição sumária, a existência de cláusula contratual que estabelece condições específicas para a rescisão do contrato em caso de benfeitorias, como é alegado pelos autores.
Soma-se a isso o fato de que o imóvel objeto da controvérsia constitui, segundo afirmado e não infirmado até o momento, o único bem familiar do casal, o que acentua a gravidade do alegado risco de dano irreparável.
A iminência da realização do leilão, por sua vez, confere plausibilidade ao periculum in mora, uma vez que a alienação do bem poderia produzir efeitos irreversíveis antes do exame definitivo da controvérsia.
Dessa forma, estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel descrito nos autos, agendado para os dias 20 e 21 de maio de 2025, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se, com urgência, a parte ré para ciência e cumprimento da presente decisão. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
16/07/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
16/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
16/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 23:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
-
02/07/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41, 40, 50 e 49
-
02/07/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/07/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 05:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
16/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
13/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
13/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
06/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
05/06/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 14:08
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2025 16:59
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
-
03/06/2025 17:12
Protocolizada Petição
-
03/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 39
-
03/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
02/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/05/2025 16:02
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 01:03
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
28/05/2025 00:24
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
25/05/2025 23:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
25/05/2025 22:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
24/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
-
21/05/2025 17:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2025 16:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/05/2025 12:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
20/05/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
-
20/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/05/2025 15:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: BENTO FERNANDES DA LUZ (por substituição em 20/05/2025 16:03:24)
-
20/05/2025 15:47
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
20/05/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/05/2025 15:34
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
19/05/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
19/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 12:09
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 12:07
Processo Corretamente Autuado
-
19/05/2025 12:07
Lavrada Certidão
-
17/05/2025 19:01
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARA3ECIV
-
17/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/05/2025 12:44
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2025 19:40
Conclusão para despacho
-
16/05/2025 19:31
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA3ECIV -> PLANTAO
-
16/05/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029475-95.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Francisco de Assis Goncalves Cabral
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 14:12
Processo nº 0000825-68.2025.8.27.2740
Cimed &Amp; Co. S.A.
Medeiros &Amp; Barbosa LTDA
Advogado: Karen Christina Ody de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 13:54
Processo nº 0011204-91.2025.8.27.2700
Ariadne Lins de Alencar
Estado do Tocantins
Advogado: Andre Luiz de Oliveira Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 22:18
Processo nº 0047797-03.2023.8.27.2729
Da Soja Comercio de Sementes LTDA
Alexandre Mendonca Moura Costa
Advogado: Jessica Gomes Martins Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/12/2023 11:13
Processo nº 0002486-75.2025.8.27.2710
Purificadores Augustinopolis LTDA
Rita Cleia Vieira de Souza
Advogado: Ihago Novais Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 12:18