TJTO - 0000649-97.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000649-97.2025.8.27.2705/TO AUTOR: ALTINA ROLDINO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941)AUTOR: ELI ROLDINO MILHOMEMADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA CUNHA (OAB TO010941) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ELI ROLDINO MILHOMEM e ALTINA ROLDINO DO NASCIMENTO, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Na inicial requereu: “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Requer a concessão de tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária diante da urgência, conceder a imediata suspensão do processo de execução de nº 00010734720228272705 que tramita nessa mesma Vara, para que não seja designado leilão, até julgamento final desse processo, bem como que seja suspenso qualquer ato expropriatório, seja judicial ou extrajudicial, capaz de retirar o bem móvel e imóvel dos requerentes”.
Este juízo proferiu decisão liminar no evento 06, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, concedo tutela de urgência lastreada no art. 300 do NCPC para determinar a SUSPENSÃO DA PENHORA e eventuais medidas para alienação judicial do imóvel em referência, até decisão final de mérito acerca da impenhorabilidade do bem”.
No evento 22 a parte demandante fundamentou acerca da impenhorabilidade dos semoventes que foram penhorados junto com o imóvel rural, e requereu a ampliação dos efeitos da tutela de urgência para que alcance esses semoventes criados na Fazenda Moita Verde, consistente em aproximadamente 30 (trinta) cabeças de gado de corte.
Vieram conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
A parte autora pugna pela ampliação dos efeitos da tutela de urgência para que alcance os semoventes criados na Fazenda Moita Verde, tornando-os impenhoráveis.
Pois bem.
Em que pese a parte autora não tenha juntado documentos acerca da titularidade dos semoventes, nem precisar a quantidade exata, quando disse “aproximadamente 30 (trinta) cabeças de gado de corte”, vê-se no termo de penhora, depósito e avaliação, anexo ao evento 62 dos autos n° 00010734720228272705 (em apenso), que foram penhoradas 50 (cinquenta) vacas para produção de crias de raça nelore, grau de mestiçagem 5/8 de idade média de 37 semanas.
Como descrito na decisão de evento 06, a probabilidade do direito alegado se vislumbra nos autos pelo fato de que a parte autora juntou documento que demonstra que o imóvel objeto de discussão se encontra na iminência de ser levado à hasta pública no processo de execução n. 0001073-47.2022.8.27.2705, o que abrange, consequentemente, os semoventes, que foram também penhorados.
O tamanho do imóvel (105.44 hectares) é menor que 04 (quatro) módulos fiscais (1 módulo nesta região do país é 80 hectares), o que deixa caracterizado que o bem é pequena propriedade rural para fins da proteção prevista na Lei nº 8009/1991.
Contudo, que pese ser pequena propriedade rural para fins fiscais, ressalto que é necessário saber se o executado e sua família retira seu sustento do local, o que poderá ser averiguado ao longo do processo.
Assim, ante a iminente hasta pública, entendo presentes fatos suficientes para demonstração de que a impenhorabilidade é oponível no caso subjudice, estando presente a probabilidade do direito, assim como fundamentado na decisão de evento 06.
Do mesmo modo, como fundamentado naquela decisão, vislumbra-se "perigo de dano", na medida em que eventual realização de leilão do imóvel e semoventes, caso seja de fato indevida, ensejará penalização demasiada ao autor bem como a eventual arrematante.
Consigna-se ainda que a presente decisão é reversível, pois se comprovada a legalidade do contrato, a medida aqui deferida pode ser revertida a qualquer tempo em decisão interlocutória.
Desta forma, concedo a ampliação da tutela de urgência requestada, lastreada no art. 300 do CPC, para determinar a SUSPENSÃO DA PENHORA e eventuais medidas para alienação judicial das 50 (cinquenta) vacas para produção de crias de raça nelore, grau de mestiçagem 5/8 de idade média de 37 semanas, em referência, até decisão final de mérito acerca da impenhorabilidade dos bens.
Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
Tranlada-se cópia desta decisão e da decisão de evento 06 para os autos da Execução em apenso (autos n° 00010734720228272705), para que todos tenham ciência da presente, inclusive o Leiloeiro vinculado àquele processo, expedindo-se a respectiva intimação.
Cumpra-se.
Araguaçu/TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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16/07/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001073-47.2022.8.27.2705/TO - ref. ao(s) evento(s): 26
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16/07/2025 14:56
Decisão - Concessão - Liminar
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16/07/2025 13:57
Conclusão para decisão
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04/07/2025 07:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/07/2025 19:26
Protocolizada Petição
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03/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/06/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 09:19
Protocolizada Petição
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24/06/2025 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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24/06/2025 12:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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23/06/2025 16:33
Juntada - Informações
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23/06/2025 13:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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23/06/2025 13:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - 20/08/2025 15:40
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13/06/2025 17:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/06/2025 17:37
Conclusão para decisão
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12/06/2025 17:24
Decisão - Concessão - Liminar
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11/06/2025 08:40
Conclusão para despacho
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11/06/2025 08:39
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 10:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALTINA ROLDINO DO NASCIMENTO - Guia 5730637 - R$ 22.500,00
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10/06/2025 10:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALTINA ROLDINO DO NASCIMENTO - Guia 5730636 - R$ 9.310,00
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10/06/2025 10:57
Distribuído por dependência - Número: 00010734720228272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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