TJTO - 0027362-37.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0027362-37.2025.8.27.2729/TO AUTOR: RAYANE SIQUEIRA SOUSA CAMPOSADVOGADO(A): KATYANE SOARES MOURÃO (OAB TO10108B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando o presente feito, observo que a relação existente entre as partes é nitidamente uma relação de consumo. Tratando-se, pois, de demanda que envolve relação de consumo, faculta-se ao autor/consumidor o ajuizamento da ação: a) no foro do seu domicílio, valendo-se da regra especial de competência prevista no art. 101, I, CDC; b) no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil; c) ou ainda no foro eleito no contrato, podendo escolher, entre estes, o que melhor atenda a seus interesses. No caso vertente, conforme comprovante de endereço juntado aos autos, verifico que a parte autora reside em Porto Nacional-TO (evento 1, END4).
Ademais, não juntou aos autos contrato contendo foro de eleição nesta Comarca. Certo é que, segundo o Código de Processo Civil, a competência territorial é relativa, condicionando a sua modificação à insurgência da parte em sede de preliminar de contestação (artigo 64, caput, CPC), sendo que, se a parte chamada para a relação processual não arguir a preliminar, a competência fica automaticamente prorrogada, na forma do artigo 65 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, também é a súmula 33 do STJ, segundo a qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. No entanto, nas ações que envolvam direito do consumidor, como a presente, a competência, embora territorial, é absoluta, uma vez que deve sempre ser priorizado o direito de defesa da parte hipossuficiente e vulnerável da relação contratual, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública.
Logo, não incide a súmula 33 do STJ, devendo a incompetência ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, §1º, in fine, do CPC. A esse respeito colaciono entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie.
Precedente. 2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1432968/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014).
Destaquei EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO ADVOGADO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
A ação proposta em domicílio diverso daquele disposto em lei viola o princípio do juiz natural, porquanto este domicílio não tem força para fixar ou atrair a competência e nem mesmo é facultado à parte autora que escolha o local em que prefere demandar. 2.
Nesse contexto, o magistrado pode de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto o critério que determina a competência nas ações derivadas de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, de acordo com entendimento do STJ. 3.
Conflito de competência julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo Suscitante (1ª Vara Cível da Comarca de Colméia-TO) para o julgamento do feito. (TJ/TO, CC 0008544-28.2015.827.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO,1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2015).
Destaquei Assim sendo, é forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, considerando que a parte Autora/Consumidora reside na cidade de Porto Nacional-TO, para onde deverá ser remetido o feito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, §1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando, por conseguinte, a sua remessa à Comarca de Porto Nacional–TO. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas (TO), data registrada eletronicamente. -
17/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/07/2025 15:18
Conclusão para despacho
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04/07/2025 07:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 07:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 06:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 21:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3CIVJ para TOPOR2ECIVJ)
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26/06/2025 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 18:16
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/06/2025 17:46
Conclusão para despacho
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24/06/2025 17:46
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAYANE SIQUEIRA SOUSA CAMPOS - Guia 5739911 - R$ 4.279,05
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24/06/2025 17:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAYANE SIQUEIRA SOUSA CAMPOS - Guia 5739910 - R$ 2.021,62
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24/06/2025 17:45
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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23/06/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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