TJTO - 0011238-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011238-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002013-32.2025.8.27.2729/TO PACIENTE: VANDA SILVA JORGEADVOGADO(A): RILDO CAETANO DE ALMEIDA (OAB TO000310) DECISÃO Rildo Caetano de Almeida, advogado, impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Vanda Silva Jorge, atualmente custodiada na Unidade Penal Feminina de Palmas, sob a acusação de tráfico de drogas.
Sustenta que a paciente encontra-se presa preventivamente há mais de 214 dias, sem encerramento da instrução criminal, e que a prisão carece de fundamentação concreta, violando o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Pleiteia, liminarmente, a imediata soltura da paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, diante da manifesta ilegalidade da custódia, do excesso de prazo na formação da culpa e da condição de mãe de dois filhos menores.
Alega que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus tem origem em construção jurisprudencial e doutrinária, subordinando-se à demonstração da presença conjunta da plausibilidade do direito e do risco da demora.
Em juízo inicial, observa-se que a prisão preventiva de Vanda Silva Jorge foi recentemente reavaliada pela autoridade apontada como coatora (decisão de 30/5/2025), que concluiu pela manutenção da custódia, com base em fundamentos concretos e atuais, destacando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, notadamente pela reiteração delitiva no tráfico de drogas, pela gravidade concreta do fato e pela existência de outra ação penal em curso, inclusive por crime doloso contra a vida.
A decisão revisional também cumpre o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, afastando, ao menos neste momento, qualquer alegação de ilegalidade por ausência de reavaliação da prisão.
Ressaltou-se, ainda, que não sobreveio fato novo que desautorize a segregação imposta.
Quanto à alegação de excesso de prazo, em apreciação provisória, não se evidencia constrangimento ilegal, uma vez que o processo segue em tramitação e não se constata mora injustificada do Estado.
A aferição dessa matéria deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não sendo suficiente a simples contagem de dias.
Nesse ponto, aplica-se a jurisprudência: "[...] Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. [...]" (STJ - HC 934609/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/10/2024) Quanto à condição de mãe de dois filhos menores, o ponto será melhor analisado no julgamento de mérito, sendo certo que o impetrante não demonstrou, de plano, a imprescindibilidade da presença da paciente e inexistencia de pessoa apta a realizar os cuidados diretos e exclusivos das crianças — requisito mínimo à eventual flexibilização da prisão cautelar por motivo de maternidade.
Assim, não se vislumbra, em análise preliminar, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar pleiteada.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Intimem-se. -
16/07/2025 21:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:01
Ciência - Expedida/Certificada
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16/07/2025 15:01
Ciência - Expedida/Certificada
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16/07/2025 14:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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16/07/2025 14:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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15/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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