TJTO - 0002351-12.2021.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ação de Exigir Contas Nº 0002351-12.2021.8.27.2740/TO RÉU: TOBASA TOCANTINS BABACU SAADVOGADO(A): ANTONIO GULHERME DA SILVA NEVES (OAB RJ058076) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida TOBASA TOCANTINS BABACU SA, para que em 5 (cinco) dias, apresente o instrumento do mandato conferido ao advogado; em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso V do Provimento nº 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. 1. "Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: (...) V - intimar a parte autora a apresentar o instrumento do mandato conferido ao advogado, ressalvada a hipótese prevista no artigo 104 do CPC. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, denúncia disque 100. -
29/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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14/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2025 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:11
Lavrada Certidão
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12/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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11/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00126928120258272700/TJTO
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11/08/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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18/07/2025 11:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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18/07/2025 00:00
Intimação
Ação de Exigir Contas Nº 0002351-12.2021.8.27.2740/TO RÉU: TOBASA BIOINDUSTRIAL DE BABAÇU S/AADVOGADO(A): ANTONIO GULHERME DA SILVA NEVES (OAB RJ058076) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Exigir Contas proposta por FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO em desfavor de TOBASA BIOINDUSTRIAL DE BABAÇU S/A.
Destaco os seguintes movimentos processuais: Evento 11: Concessão de gratuidade da justiça ao autor.
Despacho ordenando a citação.Evento 18: Certidão positiva de citação da ré.Evento 21: Contestação.Evento 25: Réplica.
Juntada de documentos e matérias jornalísticas.Evento 28: A ré apresenta manifestação espontânea aos termos da réplica.Evento 29: O autor reitera argumentos contrários às preliminares suscitadas e apresenta requerimento de denunciação à lide.
Junta balanço patrimonial da TOBASA - TOCANTINS BABAÇU S/A de 2020/2021.Evento 30: Decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa para determinar ao autor que emende a petição inicial para que o polo ativo seja ocupado pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO.Evento 35: Petição de emenda à inicial.
Faz juntada de documentos.Evento 40: Manifestação da ré à emenda à inicial.
Juntada de documentos.Evento 41: Manifestação da ré.
Juntada de documentos (inclusive e-mail com suposta prestação de contas).Evento 42: Manifestação do autor às informações juntadas no evento 41.Evento 43: Manifestação da ré, reiterando preliminares.Evento 44: Despacho ordenando especificação de provas.Evento 49: A ré alega perda de objeto e não apresenta requerimento de provas.
A presenta "histórico completo da evolução com o tempo das ações da Tobasa – Tocantins Babaçu S/A de titularidade do Sr.
Francisco Augusto Botelho".Evento 50: Decurso de prazo para a parte autora especificar provas.Evento 52: Despacho ordenando intimação do autor para manifestar-se sobre o evento 49.Eventos 55/56: Manifestação do autor.Evento 58: Manifestação da ré. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação de exigir contas, regulada nos artigos 550 a 553 do CPC, objetiva liquidar um relacionamento jurídico no seu aspecto econômico, para que, ao final, se determine a existência ou não de um saldo a favor do autor ou do réu (ação de natureza dúplice).
O procedimento especial de exigir contas é composto de duas fases. Na 1ª fase, o Poder Judiciário analisa se o direito de exigir contas existe. Na 2ª fase, a análise do órgão julgador recai sobre as contas em si, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor, formando-se título executivo judicial. No caso concreto, passo a julgar a 1ª fase.
O autor aduz na petição inicial que atuou como inventariante dos bens de seu falecido pai (Francisco Augusto Botelho) e, após a partilha, descobriu recibos de pagamento de ações que não foram incluídas no inventário original.
Afirma que ao tentar realizar a sobrepartilha desses bens o cartório exigiu os títulos originais das ações para calcular o imposto ITCD, mas a empresa não respondeu às tentativas de contato.
As ações em questão são: a) 90 ações ordinárias numeradas de 292.355 a 292.444; b) 1.000 ações nominativas da TOBASA; c) 20.000 ações preferenciais Classe "A".
A pretensão inclui, também, o balanço patrimonial dos últimos cinco anos da TOBASA, para determinar o valor real dos títulos.
Isso porque o artigo 9º do estatuto social da empresa ré estabelece que, em casos de reembolso, o valor deve corresponder ao patrimônio líquido conforme o último balanço aprovado pela Assembleia Geral, o que justifica a necessidade de acesso aos documentos contábeis da companhia.
Fundamenta a ação nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
A ré, na contestação (evento 21), alega preliminares de ilegitimidade ativa do autor e ilegitimidade passiva da ré.
Sustenta, ainda, a impossibilidade legal de cumprir os pedidos, pois não pode apresentar balanços, contas ou documentos de outra pessoa jurídica. As preliminares foram rebatidas na réplica (evento 25). 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. DO POLO ATIVO Na contestação (evento 21) foi suscitada a ilegitimidade ativa ao argumento de que Francisco Augusto Botelho Filho não pode figurar como autor da ação, pois as ações estão em nome do falecido Francisco Augusto Botelho (pai). Foi exarada decisão (evento 30) acolhendo parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa para determinar ao autor a emenda da petição inicial: Portanto, não merece acolhida o pedido da ré para a extinção do processo, especialmente quando a retificação nos polos do processo não enseja qualquer mudança nem na causa de pedir, nem no pedido. Neste sentido cito os seguintes precedentes do STJ: REsp 1.698.716/GO, 3ª Turma, DJe 13/9/2018; REsp 1.667.576/PR, 3ª Turma, DJe 13/09/2019; AgInt no AREsp 1.575.780/SP, 4ª Turma, DJe 24/04/2020; AgInt no REsp 1.551.481/MG, 4ª Turma, DJe 14/08/2020; AgInt no AREsp 952.182/PI, 2ª Turma, DJe 16/09/2020 Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de ilegitimidade ativa para determinar ao autor que emende a petição inicial para que o polo ativo seja ocupado pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO, cuja representação deve se dar pelo inventariante em caso de a a sobrepartilha já estiver em andamento, ou pelos respectivos herdeiros, individualmente considerados, em hipótese diversa.
Prazo: 15(quinze) dias. A decisão acima alcançou preclusão (artigo 507 do CPC).
Tempestivamente, o autor emendou a inicial (evento 35).
Foi retificado o polo ativo para que seja ocupado pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO (representado por FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO).
A representação do espólio encontra-se legitimada pela apresentação da escritura pública e inventário, renúncia abdicativa e adjudicação, na qual FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO é qualificado como inventariante e como herdeiro que adjudicou o bem deixado em herança (evento 35 anexo 6), bem como pela certidão de inventariança (evento 35 anexo 7). Com isso, cumpriu-se a determinação do evento 30, de modo que declaro saneado o polo ativo. 1.2. DO POLO PASSIVO Na contestação (evento 21) foi suscitada a ilegitimidade passiva da ré "TOBASA BIOINDUSTRIAL DE BABAÇU S/A", ao argumento de que as ações, mencionadas na exordial, pertencem à "TOBASA - TOCANTINS ÓLEO DE BABAÇU S.A", empresas com personalidades jurídicas diferentes, de modo que a contestante não pode prestar contas sobre ações emitidas por outra sociedade anônima.
O autor impugna a preliminar ao argumento de que se trata de um mesmo conglomerado econômico, controlado pela mesma família (Baruque), que apenas sofreu mudanças de nome e estrutura ao longo dos anos.
Invoca a teoria da aparência para justificar que a empresa atual deve responder pelas obrigações da anterior.
Na emenda à inicial apresentada pelo autor, requereu-se a inclusão no polo passivo de: a) TOBASA TOCANTINS BABAÇU S/A - CNPJ 02.***.***/0001-60; b) BIOPART PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 05.***.***/0001-16; c) TOBASPART S.A - CNPJ 05.***.***/0001-16; d) BT IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ40.943.313/0001-06 (qualificadas no evento 29). 1.2.1.
Da preliminar suscitada de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela TOBASA BIOINDUSTRIAL DE BABAÇU S/A - CNPJ 04.***.***/0001-67.
Com efeito, a ré integra o mesmo grupo econômico familiar que a TOBASA TOCANTINS BABAÇU S/A - CNPJ 02.***.***/0001-60 (TOBASA TOCANTINS ÓLEO DE BABAÇU S/A), conforme documentos dos autos, aplicando-se a Teoria da Aparência.
Destaco o documento extraído do Processo MDIC nº 52700-002312/02-34, do Departamento Nacional de Registro de Comércio (evento 25 anexo 5), que analisa recurso administrativo interposto por BIOINDUSTRIAL DE BABAÇU S/A e TOBASA TOCANTINS BABAÇU S/A visando autorização para compartilhamento do mesmo nome de família "Tobasa".
Transcrevo alguns trechos: 7.
Irresignadas com esta decisão, as empresas TOBASA – TOCANTINS BABAÇU S/A. e BIOINDUSTRIAL DE BABAÇU S/A interpõem o presente recurso a esta instância superior, sob as mesmas alegações apresentadas no Recurso ao Plenário, acrescentando as seguintes: “... a pretensão das recorrentes restou frustrada, tendo em vista a objeção da JUCETINS, em não aceitar que a nova empresa (Bioindustrial de Babaçu S/A), do mesmo grupo empresarial, use em sua denominação o “nome família”, ou seja, impediu a inclusão da expressão Tobasa.
Tal medida (inclusão do “nome de família” ao invés de ser nociva é na verdade benéfica pois permite, inclusive, que terceiros com facilidade percebam que as empresas são do mesmo grupo econômico.” (...) 20.
Dentre os elementos vistos, as sociedades ora recorrentes, integram o mesmo grupo econômico, haja vista a sociedade BIOINDUSTRIAL DE BABAÇU S/A estar sob a direção, controle e administração da TOBASA TOCANTINS BABAÇU S/A. 21.
Assim sendo, perante a tudo que aqui foi exposto, entendemos que não fere o princípio da novidade o uso da mesma expressão individualizadora “TOBASA” pelas sociedades ora recorrentes, conquanto enquadram-se no conceito de sociedades coligadas acima descrito. [Grifei e sublinhei] Ademais, possuem o mesmo Diretor-Presidente, conforme consulta pública no site da receita federal: Legenda: Captura de tela da consulta pública ao quadro de sócios e administradores da TOBASA BIOINDUSTRIAL DE BABAÇU S/A - CNPJ 04.116.056/0001, realizado no site da receita federal no dia 16/7/2025. Legenda: Captura de tela da consulta pública ao quadro de sócios e administradores da TOBASA TOCANTINS BABAÇU S/A - CNPJ 02.***.***/0001-60 (TOBASA TOCANTINS ÓLEO DE BABAÇU S/A), realizado no site da receita federal no dia 16/7/2025. Logo, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada é medida que se impõe. 1.2.2.
Da emenda à inicial em relação à inclusão de novas partes no polo passivo da ação Defiro a inclusão de TOBASA TOCANTINS BABAÇU S/A - CNPJ 02.***.***/0001-60 (TOBASA TOCANTINS ÓLEO DE BABAÇU S/A) no polo passivo.
Sua pertinência subjetiva para a causa é indene de dúvidas, posto que é a responsável pela emissão da ações objeto da pretensão de exigir contas, conforme documentos que instruem a petição inicial.
Ressalto que o artigo 329, inciso II, do CPC não é obstáculo para admissão da ampliação do polo passivo, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade do processo, especialmente porque não há alteração do pedido e nem da causa de pedir.
Nessas hipóteses de ampliação dos limites subjetivos da lide sem alteração dos pedidos ou causa de pedir, a jurisprudência do STJ consolidou-se quanto à possibilidade de se deferir o aditamento independentemente da anuência da parte contrária.
Note-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5.
Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6.
As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7.
Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8.
Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Indefiro, contudo, a inclusão de BIOPART PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ 05.***.***/0001-16, TOBASPART S.A - CNPJ 05.***.***/0001-16 e BT IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ40.943.313/0001-06.
Decidir em sentido contrário ampliaria demasiadamente os sujeitos processuais sem qualquer utilidade à pretensão do autor.
Embora tenha o autor alegado indícios de ocultação patrimonial entre as empresas, nada provou nesse sentido. 1.3.
DO REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE O requerimento de denunciação da lide formulado pelo autor (evento 29) resta prejudicado ante o deferimento do aditamento da inicial para inclusão de TOBASA TOCANTINS BABAÇU S/A - CNPJ 02.***.***/0001-60 o indeferimento das demais empresas qualificadas.
Ademais, o pleito não se amolda às hipóteses do artigo 125 do CPC. 1.4.
DAS ALEGAÇÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito as alegações de litigância de má-fé. Para caracterização da litigância de má-fé (artigos 79 a 81 do CPC) não basta a conduta material, é necessário haver comprovação suficiente do dolo processual (que não se presume) e existência de prejuízo processual à parte contrária. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MATERIAIS COM A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É cediço que, para que se caracterize a litigância de má-fé, é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. 2.
Assim, não emerge da demanda, prova suficiente de conduta ardil e pretensão de alterar a verdade dos fatos para alcançar vantagem indevida pelo autor, ora apelante; não restando violado o art. 80, II e III, do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar, em parte, a sentença de origem e afastar a condenação da requerente em litigância de má-fé. (TJTO, Apelação Cível, 0007007-11.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , Relator do Acórdão - EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 21/09/2022, DJe 06/10/2022 16:55:17) A apresentação de pedido de providência jurisdicional, por si só, não é suficiente para caracterização de litigância temerária, porquanto não impede ou dificulta o exercício do direito de defesa da parte contrária. 1.5.
DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO ESPÓLIO NO EVENTO 35 Defiro a gratuidade da justiça ao ESPÓLIO DE FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO.
Da leitura da escritura pública e inventário, renúncia abdicativa e adjudicação (evento 35 anexo 6) extraio a insuficiência de recursos do espólio para arcar com as despesas do processo. 1.6.
DOS REQUERIMENTOS NOS EVENTOS 55 e 56 Por ora, indefiro o requerimento do evento 56 (apresentação de documentos comprobatórios da saúde financeira).
No caso concreto, o procedimento especial de exigir contas ainda encontra-se na 1ª fase, na qual o Poder Judiciário analisará se o direito de exigir contas existe.
O requerimento formulado é inerente à segunda fase do procedimento. 1.7.
DA PETIÇÃO DO EVENTO 58 Rejeito a alegação de inépcia da inicial.
A inépcia da inicial apenas se configura quando a petição inicial não permitir o exercício do contraditório, o que claramente não ocorre no presente caso. A contestação e demais manifestações apresentadas pela ré nos autos demonstram cabalmente a compreensão do pedido e da causa de pedir.
As demais matérias constituem o mérito do processo, a ser julgado na decisão da primeira fase do procedimento especial de exigir contas. 2.
DAS DETERMINAÇÕES À CPE 2.1.
RETIFIQUE-SE o polo ativo para que conste como único autor o ESPÓLIO DE FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO (representado pelo inventariante FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO). 2.2.
CADASTR-SE o deferimento de gratuidade de justiça ao ESPÓLIO DE FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO. 2.3. RETIFIQUE-SE o polo passivo para incluir TOBASA TOCANTINS BABAÇU S/A - CNPJ 02.***.***/0001-60 (TOBASA TOCANTINS ÓLEO DE BABAÇU S/A) - qualificada no evento 35, sem excluir a atual ré. 2.4. CITE-SE TOBASA TOCANTINS BABAÇU S/A - CNPJ 02.***.***/0001-60 (TOBASA TOCANTINS ÓLEO DE BABAÇU S/A) para, no prazo de 15 dias, contestar a ação ou prestar contas. 2.4.1. Apresentada contestação ou prestadas as contas, INTIME-SE o autor para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão para resolver sobre a 1ª fase do procedimento.
Tocantinópolis, 16 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
17/07/2025 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 15:01
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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17/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:55
Lavrada Certidão
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17/07/2025 14:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/07/2025 15:21
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2025 18:17
Protocolizada Petição
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31/03/2025 13:58
Conclusão para despacho
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31/03/2025 13:11
Protocolizada Petição
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31/03/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/02/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
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08/07/2024 12:27
Conclusão para despacho
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06/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/07/2024 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2024 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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10/06/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2024 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 17:32
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 13:11
Protocolizada Petição
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31/10/2023 10:52
Protocolizada Petição
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31/01/2023 12:11
Protocolizada Petição
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31/01/2023 00:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/01/2023 13:50
Conclusão para despacho
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20/12/2022 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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07/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/12/2022 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/12/2022 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/11/2022 19:20
Recebidos os autos - TJTO
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27/11/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2022 15:35
Decisão - Outras Decisões
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16/11/2022 13:23
Protocolizada Petição
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07/11/2022 15:36
Protocolizada Petição
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31/05/2022 14:02
Conclusão para despacho
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31/05/2022 14:01
Recebidos os autos - TJTO
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31/05/2022 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
31/05/2022 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/05/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 14:49
Recebidos os autos - TJTO
-
23/05/2022 13:21
Protocolizada Petição
-
02/05/2022 09:37
Recebidos os autos - TJTO
-
02/05/2022 08:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
-
02/05/2022 08:32
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
29/04/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
-
25/04/2022 14:43
Expedido Mandado
-
20/04/2022 15:44
Expedido Mandado
-
20/04/2022 13:36
Recebidos os autos - TJTO
-
05/04/2022 19:25
Recebidos os autos - TJTO
-
05/04/2022 13:30
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
22/03/2022 10:58
Conclusão para despacho
-
09/11/2021 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/10/2021 18:40
Recebidos os autos - TJTO
-
07/10/2021 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 19:04
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2021 12:12
Conclusão para despacho
-
02/09/2021 12:12
Processo Corretamente Autuado
-
02/09/2021 12:07
Recebidos os autos - TJTO
-
02/09/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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