TJTO - 0002470-70.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA2ECIV
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16/07/2025 14:14
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 16 e 17
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15/07/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002470-70.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002470-70.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: GILSON VIEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)APELADO: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor pessoa natural, policial militar reformado por invalidez, acometido por transtornos mentais, que ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei nº 14.181/2021.
Alegou situação de superendividamento e pleiteou, liminarmente, a limitação dos descontos mensais em 30% de seus rendimentos líquidos.
Requereu, ao final, a instauração de procedimento para repactuação das dívidas com audiência conciliatória.
A Sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
Daí o recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a condição de superendividamento, nos termos do §1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se os descontos mensais por empréstimos bancários comprometeram o mínimo existencial do apelante, a justificar a instauração de procedimento de repactuação de dívidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração do superendividamento exige comprovação objetiva da impossibilidade de cumprimento das obrigações de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no §1º do artigo 54-A do CDC. 4.
A análise probatória revela que os rendimentos líquidos mensais do apelante, nos diversos meses analisados, superaram o parâmetro de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial pelo artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023. 5.
Contracheque isolado que revela rendimento líquido irrisório em um único mês (R$ 128,21) não caracteriza, por si só, comprometimento reiterado da capacidade de subsistência do consumidor. 6.
Conforme o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, não se computam, para aferição do mínimo existencial, os débitos originados de crédito consignado regido por legislação específica, como no caso dos autos. 7.
Não sendo demonstrada de forma clara, contínua e objetiva a violação ao mínimo existencial, inexiste fundamento legal ou fático para o deferimento do pedido de instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas. 8.
Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo o recurso impugnado os fundamentos da Sentença de modo adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do superendividamento, nos moldes do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração concreta de que o consumidor, de boa-fé, não consegue adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, sendo insuficiente alegações genéricas ou documentos isolados. 2.
Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, o mínimo existencial é fixado em R$ 600,00, sendo necessário demonstrar que a renda líquida mensal do consumidor, subtraídas as parcelas de dívidas vencidas e vincendas (exceto consignado), fica aquém desse parâmetro. 3.
Dívidas decorrentes de crédito consignado regido por legislação específica não são computadas na aferição do mínimo existencial, conforme parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, §1º, e 104-A; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, com alterações do Decreto nº 11.567/2023.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.044542-6/001, Rel.
Des.
Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 02.04.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto por GILSON VIEIRA SANTOS para manter inalterada a Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de comprovação da condição legal de superendividamento, nos exatos termos definidos pelo §1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor.
Fixo, ainda, em favor dos apelados, honorários recursais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, porém, suspendo a exigibilidade, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
21/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 15:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 08:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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30/05/2025 08:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 18:52
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:52
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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25/04/2025 08:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 08:13
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 17:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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