TJTO - 0000162-10.2024.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
30/06/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
30/06/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000162-10.2024.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000162-10.2024.8.27.2723/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ELIZANGELA DE SOUZA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0000162-10.2024.8.27.2723, na qual se negou provimento ao recurso interposto por professora da rede municipal em face de sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança Retroativa ajuizada contra o Município de Recursolândia, Estado do Tocantins.
Na ação originária, a autora pleiteava o pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, referente aos anos de 2019, 2022 e 2023, alegando percepção inferior ao valor legalmente estabelecido para o cargo de Professora - Nível I/A - 40 horas semanais.
O juízo de origem entendeu que a legislação apenas fixa o vencimento mínimo de ingresso na carreira, não havendo previsão de aplicação automática aos demais níveis.
O acórdão confirmou integralmente tal entendimento.
Nos embargos, a parte autora alegou omissão quanto ao pedido de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1218 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão ao não se manifestar sobre o pedido de suspensão do processo em razão do julgamento pendente do Tema 1218 pelo Supremo Tribunal Federal, e, em caso positivo, se tal omissão justifica a modificação do resultado do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se à integração da decisão judicial quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo via própria para rediscussão do mérito da causa. 4. Constatou-se a omissão apontada, pois, embora expressamente requerido nas razões de apelação, o pedido de suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 1218 pelo STF não foi enfrentado no acórdão embargado. 5. Contudo, a mera afetação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que com reconhecimento de repercussão geral, não implica, por si só, suspensão obrigatória dos processos em curso, salvo determinação expressa do relator do recurso paradigma, o que inexiste no caso em exame. 6. A omissão reconhecida, portanto, não altera o desfecho da lide, motivo pelo qual os embargos são providos apenas para suprir tal lacuna, sem efeitos modificativos sobre o mérito da decisão anteriormente proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. A omissão quanto ao pedido de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1218 pelo Supremo Tribunal Federal deve ser suprida nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique necessariamente alteração do resultado da decisão embargada. 9. A afetação de tema ao rito da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não impõe, por si só, a suspensão dos processos pendentes sobre a mesma matéria, salvo quando expressamente determinado pelo relator da Suprema Corte. 10. Os Embargos de Declaração não constituem meio processual apto à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de vícios formais da decisão impugnada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, inciso II; Lei Federal nº 11.738/2008.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 911; Supremo Tribunal Federal, Tema nº 1218 (repercussão geral reconhecida, sem determinação de suspensão nacional).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento aos Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão apontada, no entanto, deixo de atribuir-lhes efeitos infringentes, uma vez que não há determinação de suspensão do feito em razão do Tema 1218 do STF, razão pela qual mantém-se inalterado o acórdão embargado quanto ao mérito e ao resultado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 21:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
23/06/2025 21:16
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000162-10.2024.8.27.2723/TO (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: ELIZANGELA DE SOUZA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO: MUNICIPIO DE RECURSOLÂNDIA (RÉU) PROCURADOR(A): JOÃO CARLOS MACHADO DE SOUSA Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 169
-
08/05/2025 17:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
06/05/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
06/05/2025 16:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:49
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
22/04/2025 17:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/04/2025 14:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
16/04/2025 12:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
01/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
29/03/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/03/2025 08:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
14/03/2025 08:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
13/03/2025 19:31
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
13/03/2025 19:31
Juntada - Documento - Voto
-
21/02/2025 13:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
13/02/2025 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
-
06/02/2025 19:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
06/02/2025 19:09
Juntada - Documento - Relatório
-
30/01/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
-
30/01/2025 17:35
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
-
30/01/2025 17:28
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
-
30/01/2025 17:28
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
-
10/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011515-92.2025.8.27.2729
Condonimio Palmeira Imperial
Ieda Karla da Silva Amorim
Advogado: Vinicius Baiocchi de Vasconcelos Elias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 12:17
Processo nº 0000375-45.2025.8.27.2702
Telefonica Brasil S.A.
Raimunda Neta Pimentel
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 14:38
Processo nº 0032312-26.2024.8.27.2729
Condominio Spazio Di Palmas
Magno de Oliveira
Advogado: Guilherme Forte Vianna
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/08/2024 18:44
Processo nº 0001410-98.2025.8.27.2715
Marcos Cantuario de Araujo
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Wendel Moreira Malheiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 18:24
Processo nº 0000162-10.2024.8.27.2723
Elizangela de Souza Ribeiro
Municipio de Recursolandia
Advogado: Joao Carlos Machado de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/02/2024 15:59