TJTO - 0007090-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007090-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023661-16.2020.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: MONICA RIBEIRO CHAVESADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980)ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056)AGRAVANTE: MARISA RIBEIRO CHAVESADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980)ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056)AGRAVANTE: GECIVALDO RIBEIRO CHAVESADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980)ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056)AGRAVANTE: GERIVALDO RIBEIRO CHAVESADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980)ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056)AGRAVADO: MARISTELA RIBEIRO DE SOUSAADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO DE VENDA DE BEM IMÓVEL A HERDEIRO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS NA CERTIDÃO DE ÓBITO.
ALVARÁ JUDICIAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o reconhecimento de venda de imóvel a herdeiro e a remoção da inventariante.
Os agravantes alegam que o bem foi vendido em vida pela falecida, com autorização judicial, e que a inventariante declarou inexistência de bens no óbito, mas depois incluiu o imóvel no inventário.
A agravada sustenta ausência de prova da venda e a permanência da titularidade em nome da falecida.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para reconhecer a exclusão do imóvel do espólio; (ii) saber se a contradição entre a declaração de inexistência de bens e a posterior abertura do inventário justifica reavaliação judicial da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A certidão de óbito registrada pela própria inventariante declarou inexistência de bens.
Tal circunstância, aliada à ausência de explicação para a contradição, impõe o dever de aprofundamento probatório. 4.
Os agravantes juntaram alvará judicial de 2005, autorizando a transferência do imóvel, com anuência expressa de herdeiro em favor de terceiro. 5.
Ainda que o alvará não constitua título hábil à transferência de propriedade nos moldes do art. 108 do CC, sua existência, em conjunto com a narrativa consistente e não impugnada pela agravada, constitui indício relevante da efetiva alienação. 6.
O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, os agravantes trouxeram prova suficiente a justificar a reavaliação judicial quanto à inclusão do bem no espólio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A contradição entre a declaração de inexistência de bens no assento de óbito e a posterior inclusão de bem imóvel no inventário impõe apuração judicial específica, sobretudo quando ausente justificativa plausível. 2.
O alvará judicial, ainda que não constitua título translativo, pode integrar o conjunto probatório indicativo de alienação pretérita do bem a herdeiro.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 108.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que o juízo de origem reavalie a inclusão do imóvel no espólio, à luz das provas apresentadas, especialmente o alvará judicial, podendo, se necessário, adotar as medidas cabíveis à complementação da instrução, inclusive quanto à retificação da certidão de óbito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 145
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007090-12.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 145) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: MONICA RIBEIRO CHAVES ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980) ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) AGRAVANTE: MARISA RIBEIRO CHAVES ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980) ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) AGRAVANTE: GECIVALDO RIBEIRO CHAVES ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980) ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) AGRAVANTE: GERIVALDO RIBEIRO CHAVES ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980) ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) AGRAVADO: MARISTELA RIBEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) INTERESSADO: RAIMUNDO RIBEIRO DE SOUSA INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: GIOVANNA REGIS FERNANDES CHAVES Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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08/07/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 14:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 07:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 16:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/05/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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