TJTO - 0004444-29.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004444-29.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026430-55.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: FLORENCIO MACHADO NETOADVOGADO(A): JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ATO JURISDICIONAL URGENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em razão da suspensão do processo originário por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0001526-43.2022.8.27.2737, postergou a análise de pedido de tutela provisória de urgência formulado com o objetivo de impedir a negativação do nome do agravante nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito.
O recurso visa à apreciação imediata do pedido liminar, sob o argumento de que a demora poderá resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do processo em razão do IRDR impede a apreciação de pedido liminar formulado na ação originária; (ii) estabelecer se, à luz da urgência demonstrada, é possível o prosseguimento do feito para viabilizar o exame da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão de processo em decorrência de IRDR visa assegurar a uniformização de teses jurídicas e a segurança jurídica, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, essa suspensão não alcança pedidos de natureza urgente, cuja não apreciação possa causar prejuízos irreparáveis, conforme prevê o artigo 314 do CPC. 4.
O artigo 314 do CPC expressamente permite a prática de atos processuais urgentes mesmo durante a suspensão por IRDR, assegurando ao magistrado o exercício do poder-dever de proteção jurisdicional eficaz diante de situações que envolvam risco concreto e atual. 5.
No caso, a pretensão liminar diz respeito à retirada do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes, situação que, se mantida até o desfecho do IRDR, pode afetar direitos fundamentais da personalidade, como a dignidade e a reputação, além de comprometer a subsistência do agravante. 6.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de apreciação de tutelas de urgência em processos suspensos por IRDR, desde que demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação, a exemplo dos julgados nos agravos de instrumento n. 0000837-08.2025.8.27.2700 e n. 0013326-14.2024.8.27.2700.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo conhecido e provido, para determinar o prosseguimento do feito de origem exclusivamente para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão do processo em virtude de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), conforme previsto no artigo 982 do Código de Processo Civil, não impede a apreciação de pedidos de tutela provisória de urgência, desde que demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação. 2.
Nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, o juiz pode e deve analisar pedidos urgentes mesmo em processos suspensos por força de IRDR, a fim de garantir efetividade à tutela jurisdicional e prevenir lesões irreversíveis aos direitos das partes. 3.
A omissão na análise de tutela provisória em razão de suspensão automática por IRDR compromete a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição e pode resultar em prejuízos irreparáveis ao jurisdicionado, especialmente quando se trata de negativação indevida ou continuidade de descontos financeiros indevidos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 314 e 982.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, agravo de instrumento n. 0000837-08.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 2/4/2025; TJTO, agravo de instrumento n. 0013326-14.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 9.10.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para retomar o andamento do feito de origem, exclusivamente para apreciação do pedido de tutela antecipada de urgência, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
15/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
10/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 666
-
11/06/2025 20:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
11/06/2025 20:05
Juntada - Documento - Relatório
-
15/05/2025 12:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB02)
-
14/05/2025 20:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
-
14/05/2025 20:18
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
14/05/2025 11:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB03)
-
13/05/2025 20:54
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
13/05/2025 20:54
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
07/05/2025 13:19
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/03/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/03/2025 14:26:34)
-
25/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 21:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
24/03/2025 21:00
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
21/03/2025 17:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB02)
-
21/03/2025 17:09
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
21/03/2025 17:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
20/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
20/03/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FLORENCIO MACHADO NETO - Guia 5387521 - R$ 160,00
-
20/03/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001129-12.2025.8.27.2726
Joao Magalhaes do Nascimento
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Sander Ferreira Martinelli Nunes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 15:18
Processo nº 0000016-17.2021.8.27.2741
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Itaci Cardoso Lima
Advogado: Bruna Sousa Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2023 13:41
Processo nº 0000016-17.2021.8.27.2741
Itaci Cardoso Lima
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Bruna Sousa Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2021 08:51
Processo nº 0005348-93.2024.8.27.2729
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Leticia Medeiros Soares
Advogado: Danilo Borges Sardinha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2024 18:26
Processo nº 0000186-52.2025.8.27.2707
Lucas Melo da Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2025 11:57