TJTO - 0001555-79.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:49
Protocolizada Petição
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001555-79.2025.8.27.2740/TO AUTOR: VALDECI DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDA MESQUITA FERREIRA (OAB TO05816B)ADVOGADO(A): CAUÊ MOLINA ANDREAZZA (OAB TO007399) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação porque, via de regra, têm restado infrutíferas as tentativas de conciliação envolvendo o ente federado, de modo que essa deliberação é a que melhor se alinha à economicidade processual e à razoável duração do processo.
CITE-SE a Fazenda Pública requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para responder a ação no prazo de 30 dias (artigo 183, caput, CPC).
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 dias. Com impugnação à contestação, ou não sendo necessária a sua apresentação, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, INTIMEM-SE as partes, com prazo de 10 dias para o autor e prazo de 20 dias para a fazenda pública requerida, com a finalidade de que requeiram o julgamento antecipado da lide ou indiquem as provas que pretendem produzir de modo fundamentado.
Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Tocantinópolis, 1º de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
08/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:46
Protocolizada Petição
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20/06/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 16:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 15:39
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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01/06/2025 21:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/05/2025 12:21
Conclusão para decisão
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15/05/2025 12:21
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 12:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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