TJTO - 0001950-07.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 00:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001950-07.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ILCIONE COELHO DE SOUSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por ILCIONE COELHO DE SOUSA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual, avanço sobre o mérito propriamente dito. 1.
Do mérito Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A parte autora busca a suspensão dos efeitos da Portaria GAB/SEMED n. 011, de 09 de janeiro de 2025, que anulou o Edital n. 001/GAB/SEMED, garantindo o retorno imediato ao cargo de diretora do CMEI - RECANTO INFANTIL e ainda a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O requerido defende a legalidade da anulação da designação da parte autora na função de diretor da unidade educacional da Secretaria Municipal da Educação, sustentando que: i) as eleições ocorreram em violação às orientações e determinações dispostas nas Leis n. 2.238/2016 e n. 3.057/2024, que exigem a realização do processo eleitoral em anos ímpares; ii) o lapso temporal entre a publicação do edital (11/11/2024) e a data das eleições (18/12/2024) foi bastante curto, interferindo na ampla divulgação e ocorrendo em um período não favorável, tendo em vista o final do ano letivo e início do recesso escolar. iii) observância ao enunciado de Súmula n. 473 do STF.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido. A controvérsia reside em verificar a existência de (i) legalidade do ato administrativo que anulou o Edital n. 1/GAB/SEMED, tornando sem efeito a designação da parte autora ao cargo de Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil Recanto Infantil.
Em atenção às provas coligidas aos autos, infere-se que a requerente foi designada para exercer a função de Diretor do Centro Municipal de Educação Infantil Recanto Infantil, por meio do ATO n. 1.278- DSG.
Todavia, ato contínuo, a referida designação foi anulada pelo ATO n. 86/2025, publicado no DOM n. 3.629/2025. (evento 1, ANEXOS PET INI8).
O processo misto de escolha dos gestores escolares da rede pública de ensino no Município de Palmas/TO é regulamentado pela Lei Ordinária n. 2.238/2019, segundo a qual: "Gestão Democrática, Participação e Controle Social META 15.
Assegurar, no prazo de 1 (um) ano, a aprovação da lei com regulamentação da gestão democrática e as condições para sua efetivação no âmbito das unidades educacionais públicas, em regime de colaboração com o Estado e a União, a realização do processo de escolha de gestor(a) escolar(a) mediante associação de critérios técnicos de mérito e desempenho à consulta pública e prevendo recursos financeiros, apoio técnico e formação para os colegiados municipais da educação, grêmios estudantis e conselhos escolares. (...) 15.16) realizar, a cada 4 (quatro) anos, sempre em anos ímpares, com direito a reeleição, o processo misto de escolha dos gestores escolares da rede pública municipal de ensino, associando critérios técnicos de mérito e desempenho à eleição com ampla divulgação e efetiva participação da comunidade escolar, garantindo formação específica antes da posse a todos os gestores eleitos; 15.17) envolver o Conselho Escolar na mobilização da comunidade para o processo de participação na escolha dos gestores escolares, assegurando ampla divulgação e discussão das propostas dos pleiteantes à função".
A Lei n. 3.057/2024 dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público de Palmas, impondo, no art. 1º, o cumprimento à meta 15 constante do Anexo Único à Lei Municipal nº 2.238, de 19 de janeiro de 2016, denominada por Gestão Democrática, Participação e Controle Social.
Em atenção às peculiaridades do caso, é fato incontroverso que o Edital n. 1/GAB/SEMED, publicado no Diário Oficial do Municipio de Palmas nº 3.588, de 11 de novembro de 2024, nas páginas 7 a 11, que regulamenta o processo eleitoral misto para a função de diretor da Rede Municipal de Ensino de Palmas/TO, de acordo com a Portaria GAB/SEMED nº 11, de 9 de janeiro de 2025, foi integralmente anulado devido à desconsideração expressa da Meta 15.16 da Lei n. 2.238, de 19 de janeiro de 2016, que institui o Plano Municipal de Educação de Palmas, no processo seletivo.
A meta 15 da legislação aplicável ao caso exige a realização das eleições a cada 4 (quatro) anos, sempre em anos ímpares, com direito a reeleição, observada a ampla divulgação e efetiva participação da comunidade escolar.
No caso, o Edital n. 1/GAB/SEMED foi publicado no final do ano letivo de 2024, violando a exigência de realização em anos ímpares.
Da mesma forma, o tempo exíguo entre a publicação do edital (11/11/2024) e a data das eleições (18/12/2024), prejudicou a ampla divulgação e a participação comunitária, fato comprovado pelo requerido, conforme dados apresentados pela Portaria nº 011/2025, haviam, na época, sessenta e cinco mil eleitores aptos, mas apenas sete mil e vinte e seis participaram do pleito. É fato notório que a administração pública rege-se pelo princípio da estrita legalidade, sendo admitida a prática de atos expressamente previstos na legislação de regência.
Os dados e elementos contidos no OFÍCIO n. 55/2025/AEJ/GAB/SEMED anexado pelo requerido, comprovam de forma satisfatória que a anulação das designações para o cargo de diretor de escola municipal, por meio do Edital n. 1/GAB/SEMED, se deu em razão da inobservância às exigências legais e flagrante violação aos princípios da neutralidade e imparcialidade, sobretudo em ano eleitoral, a fim de impedir indevidas interferências dos gestores municipais anteriores, atendendo-se o princípio da gestão democrática do ensino público, consagrado no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal. Nota-se que a anulação do ato administrativo ocorreu dentro do exercício regular do direito da municipalidade, face à flagrante ilegalidade e no poder-dever de autotutela conferido ao requerido, conforme infere-se do enunciado de Súmula n. 473 do STJ.
Veja-se: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". É importante destacar que inexiste direito adquirido contra a ordem constitucional, razão pela qual, constatada a legitimidade do ato administrativo impugnado, não havendo se falar em retorno ao cargo, tampouco em dano indenizável. Por fim, considerando a natureza discricionária da nomeação do cargo de diretor de escola municipal, as nomeações posteriores à anulação do ato impugnado pela parte autora, não justificam o acolhimento da pretensão inicial, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. (art. 2º, da CF).
Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000047-14.2021.8.08 .0042 APTE: FLAVIANE NUNES FRANCISCO APDO: MUNICÍPIO DE RIO NOVO DO SUL RELATOR: Desª.
CONVOCADA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA.
NULIDADE RECONHECIDA.
CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA MUNICIPAL.
FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – DA PRELIMINAR: Não tendo o juízo a quo exposto as razões de seu convencimento, considera-se não fundamentada a sentença e, portanto, passível de anulação por negativa de prestação jurisdicional.
II - DO MÉRITO: Causa madura consoante art. 1 .013 do CPC.
O Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Rio Novo do Sul (Lei nº 122/98), em seu art. 8º, preleciona que as direções de unidades escolares são funções de confiança, isto é, cargos exercidos exclusivamente por servidores efetivos cuja nomeação e exoneração são livres.
Desta forma, enquadram-se no juízo de conveniência e oportunidade da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir, sob pena de violação à separação dos poderes .
III – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000047-14.2021 .8.08.0042, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível).
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ELEIÇÕES PARA DIRETORA ESCOLAR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE NO CARGO - INEXISTÊNCIA - CONSTATAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - AUTOTUTELA - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS - OBSERVÂNCIA.
Diante da constatação de diversas irregularidades nas eleições para o cargo de Diretora do Colégio Raizama, cidade de Rosário Oeste, não há que se falar em direito líquido e certo à posse no cargo de diretora, visto que os fatos demandam dilação probatória, o que se apresenta incompatível com a via exígua do mandado de segurança.
Além disso, é de se observar o princípio da autotutela, de maneira a possibilitar que a Administração reveja seus próprios atos e providencie a anulação dos que repute eivados de vícios.
Sentença retificada . (ReeNec 97922/2014, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/06/2015, Publicado no DJE 29/06/2015) (TJ-MT - REEX: 00002149220128110032 97922/2014, Relator.: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2015). 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, e, por consequência disto, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 22:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/05/2025 13:10
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/01/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 22:47
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/01/2025 11:51
Conclusão para decisão
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21/01/2025 11:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte IRANILTON ALVES BRANDAO - EXCLUÍDA
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21/01/2025 09:46
Protocolizada Petição
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20/01/2025 21:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/01/2025 14:52
Conclusão para decisão
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20/01/2025 14:51
Processo Corretamente Autuado
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17/01/2025 16:46
Protocolizada Petição
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17/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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