TJTO - 0009121-54.2021.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0009121-54.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: IGOR ALEX HENRIQUEADVOGADO(A): JULIO CESAR CARDOSO ALENCAR (OAB TO011575)REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)ADVOGADO(A): HUDJANE PRADO DIAS TOLEDO (OAB TO008625) DESPACHO/DECISÃO Versam os autos sobre cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e de fazer, esta última consistente nos seguintes termos: “Requerida na obrigação de fazer consistente na habilitação do plano Controle Mate 2.0, com 4GB de internet + 4GB de bônus por 1 ano + ligação e SMS ilimitado + Instagram, WhatsApp e Telegram grátis por 3 meses, junto às linhas telefônicas números (63) 981194455, (63) 981484455 e (63) 981413001, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) observado o limite de 30 (trinta) dias”.
Conforme evento 114, DECDESPA1, a obrigação de pagar quantia certa foi cumprida, pendendo o cumprimento tão somente quanto a obrigação de fazer. A requerida informou a impossibilidade do cumprimento da ordem judicial acima transcrita, haja vista a descontinuidade do plano d etelefonia em questão, oferecendo outro plano em vigência.
Referido despacho afastou a aplicação de multa cominatória, porquanto o requerido informa a descontinuidade do plano de telefonia, objeto da obrigação de fazer, o que impossibilita o cumprimento.
Aqui, acrescento que, não há que se falar em astreintes, tendo em vista, igualmente, porque o requerido não foi intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, condição indispensável para a cobrança do descumprimento da obrigação, de acordo com o que dispõe a Súmula 410 do STJ.
Feita essa consideração, o mencionado despacho determinou a intimação do autor para que se manifestasse sobre o aceite do novo plano apresentado pela empresa executada, ou se optaria pela conversão em perdas e danos, pelo que optou por esta última, de acordo com o evento 118, PET1. Em seguida, no evento 121, MANIFESTACAO1, a requerida sugeriu que o valor arbitrado não fosse superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimada para se manifestar, a parte autora, por sua vez, sugeriu o valor de R$ 10.000.00, considerando a natureza do serviço essencial da telefonia, a violação ao princípio da continuidade do serviço, além dos prejuízos suportados referentes às recargas, as excessivas cobranças por planos não contratados, bem como todos os demais prejuízos suportados pela ausência do cumprimento da oferta – evento 126, PET1.
Pois bem.
O requerido informou a impossibilidade do cumprimento de obrigação de fazer.
Por sua vez, o autor requereu a conversão em perdas e danos, pedido que encontra guarida no art. 816 do CPC: Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Parágrafo único.
O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Ademais, a regra do Sistema dos Juizados Especiais, consoante inciso, V, do artigo 52, da Lei nº 9.099/95, somente contempla a possibilidade da conversão em perdas e danos mediante requerimento do credor, o qual pode, caso não cumprida a obrigação de fazer, postular a elevação da multa e/ou a transformação da condenação em perdas e danos, a qual o(a) magitrado(a) de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa.
Neste contexto, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, plenamente possível a sua conversão em perdas e danos.
Todavia, para que ocorra a conversão, esta deve observar alguns critérios, dentre eles a proporcionalidade, bem como a razoabilidade, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito.
O caso dos autos revela obrigação consistente na habilitação de plano telefônico com serviço de internet, com bônus anual de 4GB de internet, bônus trimestral de acesso a instagram, whatssapp e telegrama, e SMS ilimitado, em três linhas telefônicas.
O autor alega prejuízos suportados em virtude do não cumprimento, mas deixou de comprovar qualquer gasto suportado referente às recargas ou a adesão a novo plano, de modo que o indicativo monetário, alegado de forma aleatória não pode servir como norte na apuração de eventual quantia devida.
Ademais, não é crível cogitar, para configuração da conversão, as excessivas cobranças por planos não contratados alegados pela parte autora, uma vez que o fato não guarda reflexo com a obrigação de fazer consistente na habilitação de plano telefônico.
Dito isto, levando-se em consideração o pacote de serviços que deveria ser ofertado as três linhas telefônicas, entendo por justa a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a fim de compensar o não cumprimento da obrigação de fazer ora convertida em perdas e danos, ao mesmo tempo em que, ao meu ver, não dá azo ao enriquecimento ilícito.
Ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, determino a sua conversão em perdas e danos, e fixo a indenização no valor em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), correspondente a média de preço, em Brasília/DF (opção de simulação mais próxima do TO) de um plano telefônico da TIM para 3 linhas, plano controle, franquia de internet de ao menos 50GB (bem maior do que a anterior) e APPS ilimitados (Whatsapp, tlegram e instagram, sendo que o plano anterior limitava a 3 meses), ligações e SMS ilimitados, além de outros benefícios, pelo período de 12 meses (https://www.minhaconexao.com.br/planos/tim/planos-tim/tim-controle se=b2c&ps=tim&t=mobileControle&mimin=50&mn=3&dpp=tim&pl=24&dsc=true&po=0&l=brasiliadf&filter=true&mua=whatsapp%2Ctelegram%2Cinstagram Nesse sentido, registro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONVERTE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 6.000,00 .
IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE OFÍCIO RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100310-05.2022.8 .26.9003 São Paulo, Relator.: Paulo Henrique Ribeiro Garcia, Data de Julgamento: 25/07/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/07/2023) Intime-se o réu para que deposite judicialmente o valor da condenação atual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitando-se a 20 (vinte) dias.
Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS .
DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
A conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos só é cabível quando houver pedido do credor ou quando a obrigação originária se tornar impossível (art. 461 do CPC) .
A indenização por perdas e danos em face da impossibilidade de cumprimento da obrigação não se confunde com a multa cominatória, sendo possível, inclusive, a cumulação. (TJ-MG - AI: 10003140047592007 Abre-Campo, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) Com o pagamento, fica deferido, desde já, a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da parte autora/exequente, de acordo com os dados bancários para transferência, vinculados ao CPF ou CNPJ do recebedor, informados nos autos, tudo conforme Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para extinção processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:39
Decisão - Outras Decisões
-
19/11/2024 14:29
Conclusão para despacho
-
08/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 135
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06/11/2024 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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06/11/2024 11:57
Protocolizada Petição
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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23/10/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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22/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
-
05/09/2024 09:44
Protocolizada Petição
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23/07/2024 13:00
Conclusão para despacho
-
03/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 127
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26/06/2024 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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12/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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07/05/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
-
25/01/2024 14:21
Conclusão para decisão
-
18/12/2023 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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11/12/2023 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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05/12/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
22/11/2023 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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22/11/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 13:47
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
10/11/2023 12:18
Decisão - Outras Decisões
-
07/07/2023 14:08
Conclusão para decisão
-
03/07/2023 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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15/06/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 15:50
Despacho - Mero expediente
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10/05/2023 13:39
Conclusão para despacho
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05/05/2023 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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28/04/2023 10:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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17/04/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 19:59
Despacho - Mero expediente
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03/03/2023 14:31
Protocolizada Petição
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28/02/2023 14:07
Protocolizada Petição
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08/02/2023 06:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029008742022
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06/02/2023 17:46
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029008742022
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06/12/2022 14:35
Conclusão para despacho
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06/12/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 06/12/2022 14:28:41)
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06/12/2022 08:10
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2022 12:13
Protocolizada Petição
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29/11/2022 15:03
Protocolizada Petição
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14/11/2022 19:39
Protocolizada Petição
-
25/10/2022 14:43
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL3JECIV
-
25/10/2022 14:42
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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25/10/2022 14:42
Trânsito em Julgado
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25/10/2022 09:23
Protocolizada Petição
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25/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 80
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10/10/2022 14:15
Protocolizada Petição
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 80
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19/09/2022 15:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 79
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19/09/2022 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/09/2022 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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19/09/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/09/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/09/2022 14:24
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
19/09/2022 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/09/2022 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/09/2022 14:21
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
14/09/2022 13:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
-
30/08/2022 13:07
Publicação de Pauta
-
29/08/2022 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/08/2022 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/09/2022 13:00</b><br>Sequencial: 77
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28/03/2022 11:20
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
-
24/02/2022 17:40
Conclusão para julgamento
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24/02/2022 17:40
Recebidos os autos - TJTO
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24/02/2022 14:03
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
24/02/2022 14:02
Lavrada Certidão
-
21/02/2022 17:08
Protocolizada Petição
-
18/02/2022 16:37
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2022 15:46
Juntada - Informações
-
09/02/2022 17:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 59
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09/02/2022 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/02/2022 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
07/02/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> NACOM
-
07/02/2022 13:14
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2022 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/02/2022 17:00
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> COJUN
-
04/02/2022 16:59
Lavrada Certidão
-
03/02/2022 20:17
Protocolizada Petição
-
03/02/2022 13:23
Juntada - Informações
-
01/02/2022 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
31/01/2022 19:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/01/2022 18:02
Juntada - Informações
-
20/01/2022 14:49
Juntada - Informações
-
19/01/2022 18:06
Juntada - Informações
-
19/01/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - 18/01/2022 17:03:30)
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13/01/2022 15:38
Lavrada Certidão
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11/01/2022 15:38
Expedido Carta pelo Correio
-
17/12/2021 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/12/2021 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/12/2021 16:59
Lavrada Certidão
-
13/12/2021 17:18
Expedido Carta pelo Correio
-
13/12/2021 17:02
Juntada - Informações
-
10/12/2021 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/12/2021 21:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/10/2021 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
-
13/10/2021 09:32
Conclusão para julgamento
-
11/10/2021 22:13
Protocolizada Petição
-
09/10/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/09/2021 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2021 18:15
Despacho - Mero expediente
-
16/09/2021 16:15
Conclusão para despacho
-
16/09/2021 16:00
Juntada - Petição
-
20/08/2021 12:24
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2021 15:29
Conclusão para despacho
-
06/08/2021 10:58
Juntada - Documento
-
14/07/2021 16:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL3JECIV
-
14/07/2021 16:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 14/07/2021 13:00. Refer. Evento 14
-
13/07/2021 10:39
Protocolizada Petição
-
11/07/2021 17:22
Juntada - Certidão
-
10/07/2021 20:46
Remessa para o CEJUSC - TOPAL3JECIV -> TOPALCEJUSC
-
01/07/2021 14:01
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2021 13:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
21/06/2021 10:08
Lavrada Certidão
-
11/06/2021 16:48
Expedido Carta pelo Correio
-
11/06/2021 16:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIENCIA VIRTUAL- CEJUSC SALA 1 - 14/07/2021 13:00
-
27/05/2021 13:45
Despacho - Mero expediente
-
18/05/2021 17:42
Conclusão para decisão
-
18/05/2021 17:42
Juntada - Documento
-
14/05/2021 18:07
Juntada - Outros documentos
-
14/05/2021 17:58
Juntada - Outros documentos
-
14/05/2021 11:19
Juntada - Outros documentos
-
05/05/2021 12:36
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2021 17:20
Conclusão para decisão
-
25/03/2021 17:19
Juntada - Outros documentos
-
25/03/2021 13:03
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
24/03/2021 12:43
Conclusão para decisão
-
24/03/2021 12:42
Processo Corretamente Autuado
-
23/03/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Requerimento • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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