TJTO - 0004153-24.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0004153-24.2024.8.27.2713/TO (originário: processo nº 00008223920218272713/TO)RELATOR: MARCELO LAURITO PAROEMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 05/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
03/09/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
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03/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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15/08/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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15/08/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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07/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5768905, Subguia 118667 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
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07/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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07/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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06/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 23:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770272, Subguia 5532366
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05/08/2025 23:13
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LEANDRA BARBOSA FAGUNDES - Guia 5770272 - R$ 1.250,16
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05/08/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 73
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05/08/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 17:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5768905, Subguia 5531720
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04/08/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5768905 - R$ 1.250,16
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04/08/2025 17:22
Protocolizada Petição
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16/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0004153-24.2024.8.27.2713/TO EMBARGANTE: LEANDRA BARBOSA FAGUNDESADVOGADO(A): ZACARIAS LEONARDO (OAB TO010778)ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LEANDRA BARBOSA FAGUNDES em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, relativos à Execução de Título Extrajudicial nº 0000822-39.2021.8.27.2713, alegando, preliminarmente, a nulidade absoluta do ato citatório e da intimação da penhora, inépcia da inicial e, no mérito, arguiu excesso de execução e arguiu o excesso de penhora.
Em impugnação (evento 48), a embargada sustentou a validade da citação e, por consequência direta, a intempestividade dos embargos à execução, pugnando por sua rejeição liminar.
No mérito, pleiteou pela improcedência dos embargos.
Réplica no evento 59.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Das preliminares: 1.1) Da nulidade da citação e da tempestividade dos embargos: A embargante alega a nulidade da citação.
A embargada, por sua vez, defende a validade do ato e, com base nisso, afirma que os embargos são intempestivos, pois o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 915 do CPC teria transcorrido in albis.
Assiste razão à embargante quando aponta a irregularidade do ato citatório.
A citação por meio eletrônico, para ser considerada válida, exige elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a ciência do destinatário.
A mera certidão de envio da mensagem, sem confirmação de leitura ou qualquer outra forma de interação, não satisfaz o requisito de segurança jurídica indispensável ao ato.
Contudo, a despeito da existência desse vício originário, a alegação de nulidade é superada pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
O CPC estabelece, no §1º do artigo 239, um mecanismo saneador para os vícios de citação, o qual prevê que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Ao protocolizar a petição inicial destes embargos à execução, a executada, ora embargante, compareceu espontaneamente ao processo, tomando ciência inequívoca da pretensão executiva e exercendo, de forma ampla e irrestrita, seu direito de defesa.
Nesse momento, o vício citatório foi sanado, pois o ato, ainda que defeituoso em sua forma, atingiu sua finalidade essencial.
A mesma norma que estabelece o suprimento do vício, contudo, também estabelece o marco inicial para a contagem do prazo defensivo: a data do próprio comparecimento espontâneo.
Assim, o raciocínio do embargado está duplamente equivocado: primeiro, porque a citação foi, de fato, irregular; segundo, porque o prazo para embargar não fluiu daquele ato viciado, mas sim do momento em que a executada compareceu aos autos.
Tendo a embargante oposto os presentes embargos na mesma data em que se deu o seu comparecimento espontâneo, é forçoso concluir pela sua manifesta tempestividade, motivo pelo qual rejeito a preliminar de intempestividade e, pelas razões supracitada, considero suprido o vício de citação. 1.2) Inépcia da petição inicial: A embargante argui a inépcia da petição inicial com fundamento no artigo 330, I, e §1º, do CPC, ao argumento de que os vícios na planilha de cálculo que a acompanha a tornariam inepta.
A inépcia, vício processual que pode levar à extinção do feito sem resolução de mérito, ocorre quando a petição inicial padece de defeitos que impossibilitam ou dificultam sobremaneira o julgamento de mérito e o exercício do direito de defesa, como a falta de pedido ou causa de pedir, a narração dos fatos que não decorra logicamente a conclusão, a cumulação de pedidos incompatíveis entre si, ou a formulação de pedido indeterminado fora das hipóteses legais.
No âmbito da execução, a petição inicial deve ser instruída com o título executivo e o demonstrativo do débito atualizado, conforme o artIGO 798 do CPC.
A mera alegação de incorreção nos valores apresentados no demonstrativo de débito não configura inépcia da inicial, mas sim matéria de mérito a ser discutida nos embargos à execução, sob a rubrica de excesso de execução.
O próprio CPC, em seu artigo 917, elenca o excesso de execução como uma das matérias passíveis de alegação nos embargos, tratando-a, portanto, como defesa de mérito do executado.
No caso em tela, a execução está fundada em títulos líquidos, certos e exigíveis (Cédulas de Crédito Bancário).
As supostas falhas apontadas pela embargante (não dedução de contrapartida e cálculo incorreto da multa) referem-se ao quantum debeatur, e não a um vício que impeça a compreensão da pretensão executiva ou o exercício da defesa.
Assim, deixo de conhecer a preliminar arguida. 2) Do mérito: 2.1) Do excesso de execução: A embargante, ao sustentar a existência de excesso de execução, o faz com base em dois fundamentos distintos: a) Da pretensa necessidade de dedução da contrapartida financeira: Aduz a parte embargante que a execução padece de excesso, pois o exequente não teria deduzido do montante total da dívida o valor de R$163.500,00 (cento e sessenta e três mil e quinhentos reais), que corresponderia à sua contrapartida financeira no âmbito da Cédula de Crédito Bancário nº 152-15/0050-6.
A tese parte de uma premissa equivocada e não encontra amparo na natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes, tampouco na legislação que rege a matéria.
O contrato objeto da execução é uma Cédula de Crédito Bancário, título de crédito que representa uma promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de uma operação de crédito de qualquer modalidade, conforme o artigo 26 da Lei nº 10.931/2004.
No caso em tela, trata-se de um financiamento rural, uma operação de mútuo feneratício em que a instituição financeira (mutuante) entrega capital ao produtor rural (mutuário) para que este o aplique em um projeto de investimento previamente definido e orçado.
A figura da "contrapartida" ou "recursos próprios" do tomador, comum em financiamentos de fomento, não representa uma amortização ou um pagamento antecipado da dívida.
Pelo contrário, constitui uma condição para a liberação do crédito, um requisito contratual que visa a demonstrar o comprometimento do próprio mutuário com o sucesso do empreendimento, mitigando o risco da operação para a instituição financeira.
O valor que constitui o objeto do mútuo, e sobre o qual recai a obrigação de restituir com os encargos pactuados, é exclusivamente o montante liberado pela instituição financeira.
A contrapartida, por sua vez, é um capital que pertence ao devedor e que por ele é diretamente aplicado no projeto, não transitando pela esfera patrimonial do credor como pagamento.
Confundir o aporte de recursos próprios com amortização do débito seria subverter a lógica da operação de crédito, criando um enriquecimento sem causa para a devedora, que se beneficiaria do financiamento sem ter cumprido integralmente sua obrigação de investimento e, ao final, ainda veria sua dívida reduzida por um valor que jamais pagou ao credor.
A obrigação da embargante era de pagar o valor que lhe foi emprestado, e não o valor do empréstimo menos a quantia que ela mesma se comprometeu a investir.
O contrato, ao qual a embargante anuiu livremente, é claro ao estabelecer o valor do crédito concedido, sendo este o montante que, inadimplido, constitui o objeto da execução.
Portanto, a não dedução do valor da contrapartida do saldo devedor executado não configura qualquer irregularidade, mas sim a correta aplicação dos termos contratados e da natureza jurídica do negócio celebrado. Inexiste, portanto, o alegado excesso de execução. b) Da incidência irregular da multa moratória (bis in idem): A embargante sustenta que a multa moratória de 2% foi calculada de forma indevida, ao incidir não apenas sobre o principal, mas também sobre os juros de mora já acumulados, o que configuraria uma dupla penalização pelo mesmo fato gerador (o inadimplemento).
Assiste razão à embargante.
Os juros de mora (CC, artigo 406) têm por finalidade indenizar o credor pelo prejuízo decorrente do atraso no cumprimento da obrigação, remunerando o capital que ficou indevidamente retido pelo devedor.
A multa moratória (CC, artigo 409), por sua vez, possui natureza de cláusula penal, ou seja, uma sanção estipulada contratualmente para o caso de inadimplemento.
Ambos os encargos, juros e multa, decorrem do mesmo fato jurídico: a mora do devedor.
Permitir que a multa (sanção) incida sobre uma base de cálculo que já contém os juros de mora (indenização pela mora) significa aplicar uma sanção sobre outra verba de natureza sancionatória/indenizatória, o que é vedado pelo ordenamento jurídico por violar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (CC, artigo 884).
A base de cálculo da multa moratória deve ser apenas o valor principal da obrigação, devidamente atualizado, expurgando-se os juros remuneratórios e os juros moratórios.
Da análise das planilhas que instruem a execução, verifico que o exequente, de fato, calculou a multa de 2% sobre um subtotal que já englobava os juros de mora corridos no período (a multa incidiu sobre a soma dos itens 14 - principal vencido e 17 - juros de mora).
Tal metodologia de cálculo, ao promover a incidência de "multa sobre juros", é manifestamente ilegal.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução neste ponto específico, devendo o valor correspondente à incidência da multa sobre os juros de mora ser expurgado do montante executado, e a planilha de débito ser refeita para que a multa contratual de 2% incida, exclusivamente, sobre o valor do principal vencido, devidamente atualizado pelos índices contratuais. 2.2) Do excesso de penhora: A parte embargante sustenta a ocorrência de excesso de penhora.
Para tanto, estabelece um paralelo entre o valor da avaliação do imóvel constrito (que alcança o importe de R$39.000.485,88), e o valor da dívida exequenda, que seria inferior a 10% daquele valor.
Embora a disparidade numérica entre o valor do bem e o da dívida possa sugerir uma desproporcionalidade, a tese da embargante não merece prosperar.
O cerne da questão não reside em uma simples penhora realizada aleatoriamente sobre o patrimônio do devedor, mas sim na excussão de uma garantia real específica, uma hipoteca, que foi voluntariamente constituída pela própria embargante para assegurar o adimplemento integral do crédito ora executado.
A hipoteca é um direito real de garantia sobre coisa alheia, e é regida por princípios próprios, dentre os quais se destaca o princípio da indivisibilidade (CC, artigo 1.421), o qual prevê que a garantia real é una e indivisível.
Ela grava o bem em sua totalidade para assegurar a dívida em sua totalidade.
O pagamento parcial da obrigação não tem o condão de "liberar" ou "desonerar" uma fração correspondente do imóvel.
A garantia permanece hígida e integral até a completa extinção da dívida que ela visa a assegurar.
Nesse contexto, o princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no artigo 805 do CPC, não possui a força de desconstituir, fragmentar ou modificar um direito real de garantia validamente constituído por ato de vontade das partes.
A embargante, ao contratar o financiamento, ofertou a integralidade do imóvel como garantia.
Ela anuiu com a vinculação de todo o bem ao adimplemento da obrigação.
Não pode, agora, em sede de embargos, pretender a "divisão" da garantia ou a penhora de apenas uma fração ideal do imóvel, pois isso contraria a essência do instituto da hipoteca e a segurança jurídica que dele se espera.
A penhora, no caso em tela, não é um ato de escolha aleatória do credor ou do juízo, mas sim o exercício do direito de excutir a garantia específica e previamente estabelecida.
O "excesso de penhora", no sentido técnico do artigo 874, I, do CPC, ocorreria se, por exemplo, fossem penhorados outros bens da executada quando a garantia hipotecária já fosse suficiente, ou se a penhora recaísse sobre mais de um bem quando apenas um bastasse.
Não é o caso dos autos.
Por fim, cumpre assentar que o ordenamento jurídico possui mecanismo próprio para salvaguardar a embargante da evidente desproporção de valores.
A proteção, contudo, não se dá pela redução da penhora, mas sim pelo procedimento a ser observado após a alienação judicial do bem (CPC, artigo 907), entregando-se o saldo sobejante ao executado.
Assim, rejeito a alegação de excesso de penhora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO decorrente da incidência da multa moratória sobre os juros de mora.
Em consequência, determino que a parte embargada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado desta Sentença, nos autos da execução nº 0000822-39.2021.8.27.2713, nova planilha de débito, na qual a multa moratória de 2% (dois por cento) deverá incidir exclusivamente sobre o valor do principal vencido e corrigido monetariamente, expurgando-se de sua base de cálculo os juros moratórios.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte embargante ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por esta (valor total da execução menos o valor decotado) e condeno a parte embargada ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido (valor do decote).
Fica vedada a compensação dos honorários, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0000822-39.2021.8.27.2713, que deverá prosseguir após a apresentação da nova planilha de débito.
Tudo cumprido, ao arquivo. -
14/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/07/2025 13:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 16:01
Conclusão para despacho
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13/06/2025 15:31
Protocolizada Petição
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28/05/2025 01:44
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/05/2025 23:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/05/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 08:59
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 08:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5561282, Subguia 93825 - Boleto pago (3/6) Pago - R$ 683,50
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15/04/2025 14:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5561282, Subguia 5458211
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01/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/03/2025 14:30
Conclusão para despacho
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28/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/03/2025 17:36
Protocolizada Petição
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/03/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/02/2025 14:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000822-39.2021.8.27.2713/TO - ref. ao(s) evento(s): 42
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27/02/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 05:12
Despacho - Determinação de Citação
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29/01/2025 15:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5561282, Subguia 75074 - Boleto pago (2/6) Pago - R$ 683,50
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28/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:50
Conclusão para despacho
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27/01/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 15:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5561282, Subguia 5458210
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15/01/2025 12:11
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:58
Conclusão para decisão
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13/12/2024 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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13/12/2024 15:07
Lavrada Certidão
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13/12/2024 15:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5561282, Subguia 5458210
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2024 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/12/2024 13:29
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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04/12/2024 14:48
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:26
Conclusão para despacho
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03/12/2024 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5561283, Subguia 65126 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/12/2024 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5561282, Subguia 65097 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 683,50
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02/12/2024 14:03
Protocolizada Petição
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02/12/2024 12:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5561283, Subguia 5458215
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02/12/2024 11:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5561282, Subguia 5458209
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27/11/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/11/2024 13:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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26/11/2024 12:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5561282, Subguia 5458209
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26/11/2024 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/11/2024 12:10
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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25/11/2024 16:29
Recebido os autos
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25/11/2024 14:51
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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21/10/2024 17:44
Conclusão para decisão
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21/10/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 10:55
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 12:59
Conclusão para despacho
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18/09/2024 14:25
Processo Corretamente Autuado
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18/09/2024 14:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/09/2024 21:00
Protocolizada Petição
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17/09/2024 20:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEANDRA BARBOSA FAGUNDES - Guia 5561283 - R$ 50,00
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17/09/2024 20:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEANDRA BARBOSA FAGUNDES - Guia 5561282 - R$ 4.101,00
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17/09/2024 20:59
Distribuído por dependência - Número: 00008223920218272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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