TJTO - 0005960-94.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 11:51
Protocolizada Petição
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27/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0005960-94.2025.8.27.2729/TO RÉU: LAILA APARECIDA VIRGINIO PINHOADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093) DESPACHO/DECISÃO Em sede de resposta à acusação, a defesa apresentou preliminares.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL A tese defensiva não merece prosperar, eis que a peça apresenta, de forma bastante satisfatória, contendo todos os requisitos indicados no artigo 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia descreveu com exatidão e apuro os fatos imputados a ré, cuja ação, dada à natureza da infração, se captam da própria narrativa, não havendo conduta que exija destaque para que a ré possa exercer, sem restrição, o direito da ampla defesa, ainda não há que falar em cerceamento de defesa sob fundamento de inepta a denúncia.
Quanto à autoria e a materialidade, de acordo com as investigações, há fortes indícios de que a acusada tenha praticado o delito descrito na denúncia, pelo que somente no curso da instrução processual, na qual lhe serão oportunizados os princípios do contraditório e ampla defesa, é que poderão ser esclarecidos os fatos.
Por tais razões, afasto a referida preliminar de inépcia da inicial.
DA INEXISTÊNCIA DO NEXO CRIMINAL A defesa sustenta que a quantidade e o estado do material apreendido seriam irrelevantes para configurar o crime, e que a aquisição das peças teria ocorrido de maneira lícita, ainda que sem a nota fiscal de origem.
A mera posse de objetos provenientes de crime, especialmente no contexto da atividade comercial cujo objeto é justamente o manuseio de bens usados e muitas vezes sem origem documental clara, configura indício suficiente da prática do delito de receptação, ao menos em sede de juízo preliminar.
A alegação das peças danificadas, aleatórias e de pequeno valor não descaracteriza a ilicitude da conduta e tampouco afasta a existência de justa causa para a ação penal.
DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, importante destacar que constitui faculdade do órgão ministerial, e não direito subjetivo do réu.
Vejamos que o Ministério Público justificou o motivo de não oferecer o ANPP.
DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA As alegações de mérito serão analisadas em momento oportuno, após a instrução processual.
Ante o exposto, de conformidade com o artigo 410 do Código de Processo Penal, REJEITO as preliminares arguidas e os pedidos apresentados na resposta à acusação e MATENHO o recebimento da denúncia.
Designo o dia e horário previstos no evento anterior para a realização da audiência de instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Para registro do ato, será utilizado o sistema de videoconferência e audiência do Poder Judiciário do Tocantins (SIVAT), nos termos da Portaria Conjunta n. 11/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tocantins.
Além do previsto na Portaria Conjunta mencionada, será observado o que segue: 1. A pessoa a ser ouvida será notificada a se apresentar presencialmente na sala de audiência deste juízo na data e horário assinalados; 2.
Caberá à CPE expedir as notificações, que poderão ser efetivadas por meio eletrônico (mensagens por aplicativo ou e-mail) e, no caso de agente público, pelo e-Proc/TJTO, se sua instituição estiver cadastrada no sistema, a exemplo da Polícia Militar; 3.
Fica ressalvada a possibilidade de que alguma pessoa participe da audiência telepresencialmente, como nas seguintes hipóteses: 3.1.
A pessoa vítima ou testemunha que estiver presa e, justificadamente, não puder ser apresentada no fórum, devendo neste caso ser providenciado fornecimento do link da audiência para a chefia da unidade prisional; 3.2. a pessoa doente que, comprovar sua enfermidade mediante a apresentação de atestado ou laudo médico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.3. a pessoa presa fora da sede da Comarca, a quem desde já fica permitida a participação da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido, devendo neste caso ser providenciado fornecimento do link da audiência para a chefia da unidade prisional; 3.4. a mulher gestante que, se assim quiser, comprovar sua condição e manifestar sua vontade com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.5. a pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade e a pessoa maior de 80 (oitenta) anos de idade, se assim quiser, que, com antecedência mínima de 24 horas, manifestar sua vontade, devendo neste caso, após a autorização judicial, ser-lhe fornecido o link da audiência; 3.6. a pessoa que residir em outra Comarca, com as seguintes ressalvas: 3.6.1. primeiramente, deverá ser tentada a notificação por meio eletrônico, realizada por servidor(a) desta comarca; 3.6.2. caso não seja possível a notificação eletrônica, será expedida a carta precatória destinada a essa finalidade; 3.6.3. constará da carta precatória que, se a pessoa não tiver condição de participar da audiência em modo presencial, deverá neste caso, informar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o endereço eletrônico e/ou o número de telefone para receber o link e instruções quanto ao acesso à videoconferência, de forma que a audiência se realize no dia e hora agendados.
Somente após a autorização judicial para que participe da audiência de modo telepresencial será informado à respectiva pessoa o link de acesso à audiência.
Em todos os casos, no momento da intimação, o Oficial de Justiça, deverá certificar nos autos o endereço eletrônico e/ou o número de telefone para, caso seja necessário, posteriormente receber o link e instruções quanto ao acesso à videoconferência, de forma que a audiência se realize no dia e hora agendados.
Expeça o que for necessário.
Palmas, data registrada no evento. -
25/08/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/08/2025 14:49
Audiência - de Instrução - designada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 24/03/2026 14:00
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07/08/2025 15:37
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 16:21
Conclusão para decisão
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30/07/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0005960-94.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00417816720228272729/TO)RELATOR: MARCIO SOARES DA CUNHARÉU: LAILA APARECIDA VIRGINIO PINHOADVOGADO(A): WAGNER BRAGA DAVID (OAB TO008093)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 07/07/2025 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário Evento 4 - 21/02/2025 - Decisão Recebimento Denúncia -
08/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:23
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 19:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 20:55
Protocolizada Petição
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30/06/2025 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 14:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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30/06/2025 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 14:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/06/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 21:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 15:19
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/03/2025 14:08
Juntada - Informações
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26/03/2025 17:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
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24/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:17
Expedido Ofício
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24/02/2025 13:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 13:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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24/02/2025 13:04
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
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21/02/2025 15:06
Decisão - Recebimento - Denúncia
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11/02/2025 14:13
Conclusão para decisão
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11/02/2025 14:09
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2025 13:13
Distribuído por dependência - Número: 00417816720228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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