TJTO - 0008311-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:05
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 14:03
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 13:58
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008311-30.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEPACIENTE: VANDERLEI BARBOSA MACHADO RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL ÂNGELO TAVARES DA COSTA (OAB GO075589) Ementa: HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO QUALIFICADO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado com pedido liminar em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), estelionato qualificado contra entidade de direito público (art. 171, § 3º do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da custódia, invoca predicados pessoais do paciente, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e a alegada violação do princípio da isonomia em comparação ao corréu posto em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva é desprovida de fundamentação idônea e contemporânea; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva; (iii) determinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) verificar eventual violação ao princípio da isonomia em face da liberdade concedida ao corréu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e fundamentação individualizada e atual, conforme o art. 315, § 1º, do mesmo diploma e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4.
As decisões proferidas pelo Juízo de origem destacaram elementos objetivos e concretos para a manutenção da prisão, em especial a existência de outra ação penal em curso pela prática de crime da mesma natureza, o que indica habitualidade delitiva e risco de reiteração. 5.
O modus operandi da conduta — com uso de documentos falsos, atuação em cidades distintas e tentativa de fraude a benefícios previdenciários — revela organização na suposta atividade criminosa e gravidade concreta, fundamentos suficientes para a decretação da prisão. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao admitir que ações penais em curso, ainda sem trânsito em julgado, podem fundamentar a custódia como forma de garantir a ordem pública. 7.
A finalização do inquérito policial não afasta o periculum libertatis quando presente risco de reiteração, sendo a prisão preventiva compatível com a fase processual. 8.
As medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, são inadequadas e insuficientes diante da aparente contumácia delitiva e da organização da conduta. 9.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos para a medida extrema. 10.
A substituição da prisão por domiciliar com fundamento no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal exige demonstração de indispensabilidade da presença do genitor, o que não se comprovou nos autos. 11.
A suposta violação do princípio da isonomia não se configura, pois as decisões judiciais devem considerar as circunstâncias individuais de cada acusado; no caso, o paciente possui anotações criminais que justificam tratamento distinto do corréu. 12.
A análise de eventual desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a pena aplicável demanda exame de mérito que excede os limites da via estreita do Habeas Corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção da prisão preventiva encontra amparo constitucional e legal quando baseada em elementos concretos, atuais e individualizados que demonstrem risco de reiteração delitiva, gravidade concreta da conduta e inadequação de medidas cautelares diversas, não sendo suficiente, para afastá-la, a existência de condições pessoais favoráveis. 3.
A existência de ação penal em curso por crime da mesma natureza constitui fundamento idôneo e contemporâneo para a decretação da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, independentemente de condenação anterior. 4.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318, inciso III, do Código de Processo Penal, exige prova da imprescindibilidade da presença do genitor no cuidado dos filhos menores, não se operando de forma automática. 5.
A aplicação do princípio da isonomia exige análise individualizada das circunstâncias de cada acusado, não sendo obrigatória a concessão de liberdade ao corréu quando houver diferenciação legítima baseada no histórico criminal ou gravidade concreta dos fatos. 6.
A alegação de desproporcionalidade entre eventual pena aplicável e a prisão preventiva não é cabível na via do Habeas Corpus, sendo vedada a antecipação de juízo sobre a sanção penal antes da sentença de mérito.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º; 312; 315, § 1º; 316; 318, III; 319.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no HC n. 784.246/ES, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 814.036/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023; STJ, AgRg no RHC n. 192.716/BA, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 735.817/RJ, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 747.227/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 02.08.2022, DJe 12.08.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Marco Anthony Villas Boas, Eurípedes Lamounier, Adolfo Amaro Mendes e João Rodrigues Filho.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
A defesa não compareceu para a sustentação oral requerida.
Palmas, 24 de junho de 2025. -
04/07/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 13:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 08:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/07/2025 08:28
Ciência - Expedida/Certificada
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03/07/2025 18:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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03/07/2025 18:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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03/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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24/06/2025 17:57
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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24/06/2025 17:57
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2025 08:28
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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09/06/2025 16:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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09/06/2025 16:27
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 12:14
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/05/2025 14:32
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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30/05/2025 14:32
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/05/2025 14:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 06:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008311-30.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: VANDERLEI BARBOSA MACHADO RODRIGUESADVOGADO(A): GABRIEL ÂNGELO TAVARES DA COSTA (OAB GO075589) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Gabriel Ângelo Tavares da Costa, advogado, em favor de VANDERLEI BARBOSA MACHADO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí/TO, consubstanciado na decretação e manutenção da prisão preventiva.
Segundo a denúncia, no dia 7 de maio de 2025, por volta das 15h, na agência da Cooperativa Sicredi em Guaraí/TO, os denunciados Manoel Ribeiro Cardoso e Vanderlei Barbosa Machado Rodrigues apresentaram documento de identidade falsificado na tentativa de sacar benefício previdenciário em nome de Tomaz Domingues Furtado.
A funcionária da instituição percebeu sinais de falsificação e acionou a Polícia Civil.
Durante a abordagem, Manoel confessou a fraude, relatando que a fotografia era sua, mas os dados eram de terceiros, e que estava acompanhado de Vanderlei e de uma mulher não identificada que aguardava em um veículo para dar suporte à fuga.
Com os denunciados foram apreendidos documentos falsificados, extratos bancários, cartões de instituições financeiras e a quantia de R$ 660,00 (seiscentos e cinquenta reais).
A investigação revelou que a dupla já havia realizado saques fraudulentos em outras ocasiões, inclusive em 2024, utilizando documentos em nome de Aprígio Miranda.
Os fatos indicam a prática reiterada e coordenada das fraudes, com divisão de tarefas e proveito econômico para ambos, o que levou à imputação dos crimes de uso de documento público falsificado, estelionato e associação criminosa.
Consta que a testemunha Jaqueline Silva Oliveira, funcionária da Sicredi, reconheceu os acusados como os mesmos que, no ano anterior, já haviam comparecido à agência utilizando documentos suspeitos.
Confirmou também que, após comunicação de tentativa de fraude em outra unidade da cooperativa, foi possível impedir novo saque em Guaraí, culminando na prisão dos envolvidos.
Manoel confirmou ainda que recebia valor fixo pelas fraudes e que os documentos eram providenciados por terceiro na cidade de Araguatins/TO, reforçando o caráter organizado da conduta delitiva.
A denúncia, imputa ao paciente a prática dos crimes de uso de documento falso (Art. 304 do Código Penal Brasileiro - CPB), estelionato qualificado cometido contra entidade de direito público (Art. 171, § 3º do CPB) e associação criminosa (Art. 288, caput do CPB), em concurso material (Art. 69 do CPB).
Na presente impetração, o impetrante alega a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão que a manteve reiterou fundamentos genéricos e não apresentou fatos novos.
Argumenta que o paciente é primário, que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, que o inquérito foi encerrado e que o paciente possui predicados pessoais favoráveis.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a violação do princípio da isonomia em relação ao corréu Manoel, que obteve liberdade provisória.
Ao final, requer, em sede liminar, a revogação da segregação cautelar do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas, e a posterior confirmação da ordem no mérito.
Feito regularmente distribuído e concluso. É o relato do que importa. DECIDO.
Como cediço, o habeas corpus é uma ação constitucional destinada a proteger a liberdade de locomoção do indivíduo, sempre que esta for ameaçada ou estiver sendo indevidamente restringida por ato ilegal ou abuso de poder.
Sua natureza jurídica, eminentemente protetiva, busca garantir o exercício pleno desse direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
Mister destacar que a liminar em habeas corpus é construção jurisprudencial e doutrinária, subordinando-se sua concessão à comprovação da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, devendo se revestir de redobrada cautela, reservando-se para casos extremos, uma vez que a revogação da segregação cautelar pode acarretar a sua irreversibilidade, com eventual evasão do réu e frustração da aplicação da lei penal.
Assim, vislumbra-se a necessidade do impetrante demonstrar, prima facie, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado.
Outrossim, no tocante à prisão cautelar, é inegável que a mesma deve ser medida de exceção.
Prevalecem os princípios constitucionais da presunção de inocência e da liberdade provisória (artigo 5º, LVII e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como estejam preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis), e desde que não seja hipótese de prisão domiciliar (art. 318 do CPP) e nem da aplicação de medidas cautelares (art. 319, CPP).
Depreende-se que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como a que indeferiu o pedido de revogação, apresentam fundamentação que, em uma primeira leitura, parece estar em consonância com os ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ao contrário do que alega o impetrante, o magistrado de primeiro grau, ao decretar e manter a prisão preventiva de Vanderlei Barbosa Machado Rodrigues, não se limitou a invocar genericamente os requisitos legais, mas apontou elementos concretos que, em tese, justificam a medida.
Ora, a menção à reiteração da conduta delituosa e à existência de ação penal por crime da mesma natureza em desfavor do paciente - autos n. 0004175-37.2023.8.27.2707, conforme atestado na certidão de antecedentes, constitui um dado objetivo que fundamenta o periculum libertatis, notadamente no que tange à garantia da ordem pública.
A habitualidade delitiva, mesmo que não configure reincidência formal, por ausência de condenação transitada em julgado, é um forte indicativo de que a liberdade do paciente pode representar um risco à sociedade, dada a sua propensão à prática de crimes.
Ademais, o modus operandi descrito nos autos, que envolve a utilização de documentos falsos e a atuação em diferentes cidades (Guaraí, Paraíso do Tocantins, Araguatins) para a obtenção de benefícios previdenciários de forma fraudulenta, sugere uma organização e profissionalismo na prática criminosa.
Ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, certo é que em casos excepcionais a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual. É mister enfatizar que, no conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Inclusive, o decreto prisional está consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, o acusado, juntamente com outros corréus, fugiu dos policiais militares, que se encontravam em patrulhamento numa área conhecida pelo tráfico de drogas.
Ao colidir o veículo em uma mureta lateral da rua, o agravante e os outros comparsas dispararam diversos tiros contra os policiais, correram e invadiram a residência da Sra.
Laudicéia, rendendo-a e ameaçando a sua vida e a de sua filha.
A mais disso, foi destacado que ele possui registro de ato infracional análogo aos crimes previstos no art. 214, c/c o art. 224-A, do Código Penal, bem como responde a outra ação penal (0015501-25.2020.8.08.0024) pela suposta prática de homicídio qualificado, porte irregular de arma, tráfico de drogas e corrupção de menores. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes. 4. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). 5.
Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal.
Ao revés, nota-se que o feito encontra-se na fase das alegações finais, sinalizando a prolação da sentença. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC n. 784.246/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) grifei PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI EXCEPCIONAL.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2.
Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
Não conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, como ocorreu na espécie, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 3.
Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por violação ao princípio da colegialidade.
Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do Regimento Interno.
Legalidade. 4.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
Gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva.
As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão de acordo com a jurisprudência dominante acerca do tema, porquanto fundamentadas no (i) modus operandi e na gravidade concreta do delito: o agravante, após discussão, teria voltado ao local para ajudar seu irmão, que estaria sendo agredido pela vítima.
Portando uma barra de ferro, desferiu golpes na cabeça e na face da vítima, causando-lhe "múltiplas lesões, principalmente em cavidade oral, lesão de lábios, fratura e afundamento de maxilar superior, perda de peças dentárias, grande hematoma em área temporal direita, sangramento ativo em cavidade oral e nasal".
A conduta demonstra, a priori, violência que extrapola os limites objetivos do tipo penal e justifica a prisão preventiva.
Precedentes.
Há, ainda, ii) risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que ao agravante registra em seus antecedentes a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel.
Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). 6. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 7.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC n. 814.036/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) grifei Ao que se observa, nesse primeiro momento, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva foram ponderados e aliados às circunstâncias do caso concreto, não se verificando, pois, violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88, nem tampouco ao art. 315, § 1º, do CPP, porquanto a decisão está em tese motivada e fundamentada, tendo o juiz indicado concretamente a existência de fatos que justifiquem a manutenção da medida adotada.
Preenchida também a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no inciso I, do art. 313, do CPP, uma vez que a conduta em tese praticada é punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Adiante, não é possível afirmar que a medida excepcional (prisão preventiva) se mostra desproporcional em relação a eventual condenação que o investigado venha a sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se lhe será fixado regime diverso do fechado, como aduzido pelo impetrante na peça vestibular.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO D E INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 4. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. (...) (STJ.
AgRg no HC n. 735.817/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) – grifei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada quantidade de droga transportada, contexto que demonstra a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da substancial quantidade de entorpecente apreendida. 3. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 4.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 747.227/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.) - grifei Portanto, a alegação de que o crime não envolveu violência ou grave ameaça, embora relevante, não é, por si só, suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando há indícios de habitualidade e organização criminosa, como parece ser o caso.
Quanto ao argumento de que o inquérito policial foi encerrado, é importante ressaltar que a finalização da fase investigatória não necessariamente afasta o periculum libertatis relacionado à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal, notadamente porque o encerramento do inquérito policial diz respeito apenas a uma das fases da persecução penal, que doravante passará à instrução processual, de sorte que, se há um risco concreto de reiteração delitiva, a prisão preventiva pode ser mantida independentemente do estágio da persecução penal.
No tocante à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, cumpre destacar que, diante das circunstâncias do caso, estas se mostram inadequadas e insuficientes para garantir os fins da prisão preventiva, sobretudo a garantia da ordem pública.
Por fim, a situação familiar do paciente, embora mereça a devida consideração e sensibilidade, não constitui, em sede de cognição sumária, um impedimento absoluto à manutenção da prisão preventiva.
O artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, que permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para o pai de filhos menores de 12 anos, caso seja o único responsável pelos cuidados da criança, é uma faculdade do juiz, a ser analisada em conjunto com os demais requisitos da prisão cautelar e as particularidades do caso concreto.
No presente cenário, além de não ter sido sequer alegada tal condição, há elementos que denotam a reiteração delitiva e um modus operandi que denota habitualidade criminosa, a necessidade de garantia da ordem pública pode, em uma análise inicial, prevalecer sobre o predicado pessoal invocado.
A alegada violação do princípio da isonomia em relação ao corréu Manoel também não se sustenta em sede liminar, uma vez que as decisões judiciais devem ser individualizadas, e a situação de Manoel, que não possuía registros criminais anteriores, difere substancialmente da do paciente, que ostenta múltiplos procedimentos por crimes da mesma natureza.
Diante do exposto, e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito do presente writ, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários. Colha-se o parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do artigo 161 do RITJ-TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/05/2025 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/05/2025 10:04
Ciência - Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:04
Ciência - Expedida/Certificada
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28/05/2025 09:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Guaraí - EXCLUÍDA
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27/05/2025 18:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
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27/05/2025 18:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/05/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 22:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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