TJTO - 0001332-69.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:13
Protocolizada Petição
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17/07/2025 17:40
Conclusão para decisão
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17/07/2025 16:34
Protocolizada Petição
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17/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 10:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001332-69.2024.8.27.2738/TO RÉU: ALEXANDRE BENINI SCLAUSERADVOGADO(A): WILLIAM VALERIO ALVES RIBEIRO (OAB BA063146) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de ALEXANDRE BENINI SCLAUSER devidamente qualificado e representado nos autos, imputando-lhe a prática do descrito no art. 306, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
A peça inicial narra que: "Infere-se dos inclusos autos de inquérito que no dia 01 de setembro de 2024, por volta das 14h30, na rodovia TO-110, nas imediações do Povoado Boa Vista de Belém, zona rural da cidade de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, ALEXANDRE BENINI SCLAUSER, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Consta que o denunciado ALEXANDRE BENINI SCLAUSER transitava conduzindo uma caminhonete da marca Toyota, modelo Hillux, de cor branca, pela Rodovia TO-110 quando adentrou na contramão de sua direção, indo ao encontro do veículo conduzido por João Henrique Menezes Cavalcante, que estava acompanhado de sua esposa Samara Torres Soares.
Segundo consta, João Henrique conseguiu evitar um acidente, adentrando no acostamento e retornando, em seguida, para sua mão de direção.
Porém, em razão da manobra arriscada, acionou a Polícia Militar informando o ocorrido e as características do veículo conduzido pelo denunciado.
Conforme consta, os policiais militares Leorlando Abreu Quintanilha e Adriano Nunes Tavares fizeram a abordagem do condutor da caminhonete nas imediações de um balneário às margens da rodovia TO-110, o qual foi identificado como sendo ALEXANDRE BENINI SCLAUSER.
Durante a abordagem, os policiais militares constataram que ALEXANDRE apresentava nítidos sinais de embriaguez, tais como, fala arrastada, desconexa e desequilíbrio.
Além disso, foi visualizada 01 (uma) lata de bebida alcoólica no interior do veículo.
A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram comprovados pelas informações do Auto de Prisão em Flagrante, mormente, pelo Boletim de Ocorrência (no Inquérito – ev. 1, P_FLAGRANTE1, fls. 3/5), somado ao depoimento do condutor e das testemunhas (no Inquérito – ev. 1, VIDEO2, VIDEO3, VIDEO4 e VIDEO5) e interrogatório do denunciado (no Inquérito – ev. 1, VIDEO6).
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia ALEXANDRE BENINI SCLAUSER, como incurso no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e requer uma vez recebida e autuada a presente denúncia, seja instaurado o devido processo penal, citando-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, designando-se audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, procedendo-se ao interrogatório, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo até final condenação, em conformidade com o rito ordinário previsto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
Requer, também, a suspensão ou proibição do denunciado obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 306, caput, do CTB". A denúncia foi recebida em 20/02/2025 (evento 15).
Citado (evento 22), o Réu apresentou resposta à acusação (evento 25).
Por não vislumbrar causa manifesta de exclusão do crime (CPP, art. 397), a denúncia foi ratificada (evento 27) e o processo prosseguiu à instrução.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada por meio audiovisual, foram ouvidas as testemunhas SAMARA TORRES SOARES, JOÃO HENRIQUE MENEZES CAVALCANTE E ADRIANO NUNES TAVARES.
O réu foi interrogado na mesma oportunidade (evento 45). O Ministério Público apresentou alegações finais nas quais pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, destacando, para fins da dosimetria da pena, que o acusado admitiu estar conduzindo veículo em condições inadequadas de trafegabilidade, notadamente em razão de defeito na porta (evento 45, último link).
Em alegações finais, a Defesa sustentou a absolvição, por ausência de provas, ressaltando, em síntese, que não foi assegurado ao réu o direito de produzir contraprova quanto à suposta ingestão de substância alcoólica (evento 45, último link).
Certidão de antecedentes criminais no evento 06 com registro em desfavor do acusado, noticiando o seguinte: a) Nos autos n. 0000868-45.2024.8.27.2738, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taguatinga - TO: condenação à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade e 10 dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade em restritivas de direito, por fato praticado em 18/01/2024.
Trânsito em julgado em 11/06/2025.
Situação do acusado: em liberdade (solto a partir do pagamento de fiança - eventos 01 e 08, do IP). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas.
Importante ressaltar que a presente relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais.
Não há nulidades ou questões prejudiciais a serem resolvidas, estando, portanto, a causa pronta para julgamento.
Tratam os autos de ação penal pública incondicionada objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de ALEXANDRE BENINI SCLAUSER, anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), assim descrito: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
No caso, a materialidade do fato restou cabalmente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante nº 0001180-21.2024.8.27.2738, depoimento das testemunhas (evento 01, VIDEO2, VIDEO3, VIDEO4 e VIDEO5, dos autos do IP e evento 45, destes autos) e interrogatório do acusado (evento 01, VIDEO6, do IP e evento 45, penúltimo link, destes autos), tudo a concluir pela ocorrência da prática delitiva.
Quanto à autoria, o denunciado não confessou em juízo a prática delitiva, mas os relatos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas foram fieis aos fatos narrados na exordial acusatória e permitem que se atribua ao réu a autoria da conduta delitiva.
Com efeito, a testemunha SAMARA TORRES SOARES disse que no dia dos fatos estava indo para Boa Vista visitar sua mãe, na parte da tarde, por volta das 16h00 para 17h00; que depois do Ribeirão, o réu os avistou no carro e tentou bater no veículo; que por sorte não bateu no veículo; que seu marido sinalizou para o denunciado parar; que o denunciado não conseguiu parar; que seu marido conseguiu parar ALEXANDRE e contatou a polícia.
Questionada, disse que o réu apresentava sinais de embriaguês, como olho vermelho e tontura; que também havia cheiro de bebida; que seu filho machucou bastante no rosto; que seu filho de 1 ano machucou por conta deste fato; que a criança não ficou hospitalizado por conta disto; que foram direto para a Delegacia prestar ocorrência.
Questionada, disse que estavam indo na direção de Boa Vista, enquanto que ALEXANDRE estava vindo de Boa Vista, em direção à Ponte Alta; que seu marido jogou o carro para fora da estrada para não bater; que o réu estava com uma caminhonete branca, mas não se lembra do modelo; que quando a polícia chegou foram verificar o que havia dentro do carro; que dentro do veículo havia uma faca; que não lembra se havia algo relacionado à bebida alcoólica dentro do carro.
Falou que seu filho ficou com machucados no rosto, do lado esquerdo, em razão do fato; que não houve cortes, apenas vermelhidão; que não houve outros problemas depois disso com relação à criança e aos ferimentos.
Questionada, falou que a arma branca era grande; que de longe viu que era grande, mas não sabe precisar se era um facão de fazenda; que chegaram próximo do réu para sentir que ele estava alcoolizado; que o réu estava bambo, não estava falando coisa com coisa, olhos vermelhos e tinha "bafo" de álcool.
Questionada se o réu vinha na contramão, respondeu que não; que estavam indo para Boa Vista, enquanto que o réu vinha de Boa Vista, sentido Ponte Alta; que o réu tentou colidir com eles; que o réu voltou novamente para a vista e viu que tinha acontecido, não parou para prestar socorro e continuou andando; que o réu entrou na contramão da via que eles estavam seguindo, no momento dos fatos (evento 45, primeiro link). A testemunha JOÃO HENRIQUE MENEZES CAVALCANTE, disse que estavam em Ponte Alta e planejaram ir à Boa Vista, na companhia de sua esposa e filho; que logo depois do Rio Ribeirão, numa reta, altamente visível, ALEXANDRE vinha na camionete e jogou o carro na contramão pra bater em cheio nele; que a sorte foi que conseguiu jogar o carro para o acostamento, conseguiu controlar o carro porque ficou completamente desgovernado; que seu filho, na cadeirinha, machucou um pouco o rosto; que depois do ocorrido voltou pra saber o que tinha acontecido; deu sinal de luz e não parou; que ALEXANDRE parou depois de mais ou menos 1 km; que quando parou o réu desceu do carro totalmente alterado e embriagado; que o réu não aguentava falar; que havia odor de álcool; que conseguiu ligar para a equipe de polícia que estava de trabalho e encaminhou o réu para Dianópolis - TO.
Questionado se sabe dizer se o réu, quando foi para a contramão, estava tentando fechar a porta do carro, respondeu que não viu isso, mas que quando ALEXANDRE parou o carro este estava com a porta estragada; que não estava fechando direito.
Questionado sobre a embriaguês, falou que ALEXANDRE estava com alto odor alcoólico, com olhos vermelhos, que o réu não conseguia se esquilibrar, estava tonto.
Questionado se lembra se a equipe de serviço da polícia encontrou alguma coisa dentro do carro, respondeu que, salvo engano, encontrou uma faca; que não lembra se tinha algo relacionado à bebida alcoólica; que ALEXANDRE não chegou a falar nada; que ALEXANDRE apenas disse que não queria bater.
Disse que estava a 80 a 100 km/h; que reconheceu a camionete de ALEXANDRE; que não era difícil reconhecer o carro do denunciado por conta de algumas plotagens; que não se recorda se no momento do episódio viu a porta aberta, mas no momento em que ALEXANDRE foi parado a porta estava aberta, com problemas para fechar; que no momento em que foi parado ALEXANDRE não teve reação porque ele estava muito bêbado; que ALEXANDRE apenas disse que não ocorreu porque ele quis e que ele não tinha visto nada; que ALEXANDRE também pediu desculpas, mas que não falou nada com relação à porta (evento 45, segundo link). A testemunha ADRIANO NUNES TAVARES, policial militar, disse que no dia dos fatos estavam em trabalho; que foram contatados e informados sobre o ocorrido; que um homem estava na rodovia, aparentemente embriagado, fazendo zig-zag e saiu de frente com o carro de JOÃO HENRIQUE; que no local, às margens da rodovia, os 2 carros estavam parados; que notaram que o réu estava visivelmente embriagado, com fala desordenada e cambaleando; que quando a viatura chegou no local ALEXANDRE estava um pouco agressivo, mas depois foi dando uma acalmada; que deram voz de prisão ao réu e o conduziram para Dianópolis.
Questionado, disse que não se recorda se tinha alguma coisa alcoólica dentro do carro; que, no entanto, o hálito de ALEXANDRE era alcoólico indiscutivelmente.
Acrescentou que indiscultivemente o réu estava embriagado, que ele também estava agressivo e não estava raciocinando bem.
Questionado se, durante a abordagem, verificaram alguma arma, falou que não foram encontradas armas no interior do veículo; que o réu também não mencionou estar fazendo uso de algum medicamento; que ALEXANDRE foi agressivo verbalmente, mas acredita que era porque o réu estava embriagado.
Questionado se o réu tentou justificar o que o teria levado a sair da mão e entrado na contramão, respondeu que ALEXANDRE tentou explicar, mas não conseguiram entender porque a fala do réu estava desordenada; que ALEXANDRE falava coisas que não faziam sentido.
Questionado se o réu falou sobre a porta do veículo estar quebrada, falou que com ele não (evento 45, terceiro link). Em interrogatório, o réu Alexandre Benini Sclauser disse que tem picos de hipoglicemia; que nesse dia não eram 16h00, mas 14h30 ou 15h00 e estava sem almoço; que estava indo pra casa almoçar e sentiu a hipoglicemia, mas achou que dava pra chegar em casa; que não tem nada relacionado à bebida alcoólica; que isto é um engano; que logo depois da curva a porta da camionete começou a abrir; que já estava na crise de hipoglicemia; que foi tentar segurar a porta, mas o carro foi junto; mas não estava tão perto do carro deles como relataram; que parou o carro por livre e espontânea vontade; que parou na primeira entrada pra pegar um chocolate pra subir a glicose; que não tem nada a ver com álcool e nem perseguição; que melhorou de imediato quando comeu o chocolate (evento 45, quarto link). Tese de Defesa: da absolvição por ausência de provas A Defesa pugnou pela absolvição do réu por ausência de provas, alegando, ainda, que não foi oportunizada a ALEXANDRE a realização de contraprova quanto às alegações de ingestão de substância alcoólica. Contudo, este não é o caso dos autos.
Verifica-se que as provas acerca da materialidade delitiva estão demonstradas através dos documentos colacionados ao decorrer de toda a persecução penal, com destaque para os autos do inquérito policial nº 0001180-21.2024.8.27.2738 e todos os documentos que lhe acompanham, sendo estes os relatos das testemunhas e o interrogatório do acusado, os quais demonstram, por si só, a presença dos elementos caracterizadores do tipo penal imputado ao acusado.
Ademais, extrai-se do art. 306, § 2° do CTB que a conduta prevista poderá ser constada mediante “teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos”. No caso em apreço, os depoimentos colhidos em juízo - das testemunhas Samara Torres Soares, João Henrique Menezes Cavalcante e do policial militar Adriano Nunes Tavares - são contundentes ao relatar que o réu ALEXANDRE conduzia veículo automotor sob efeito de álcool.
Todos afirmaram que o acusado apresentava sinais inequívocos de embriaguez, como fala desconexa, desequilíbrio, olhos avermelhados e forte odor etílico.
A jurisprudência pátria, inclusive, já assentou entendimento no sentido de que a ausência de prova técnica não impede a condenação, desde que a embriaguez reste demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos, como a prova testemunhal, o que é o caso dos autos.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (ARTIGOS 306 E 309 CTB) - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - TESTE ALCOOLEMIA REALIZADO POR APARELHO SEM A DEVIDA VERIFICAÇÃO PERÍODICA EXIGIDA PELO CONTRAM - DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - EMBRIAGUEZ QUE PODE SER AFERIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - VIABILIDADE.
Após a alteração do artigo 306 do CTB, trazida pelas Leis Lei 12.760 de 2012 e 12.971/2014, ainda que inexistente a prova técnica (exame de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar - etilômetro/bafômetro), segundo o § 2º do referido artigo, a conduta do acusado poderá ser constatada por meio de teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Impossível a absolvição do réu se comprovada a sua culpabilidade por meio da prova testemunhal, no sentido que ele conduzia veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica, mormente diante da sua confissão.
De acordo com a orientação do STF, a confissão feita no inquérito policial tem valia, desde que não elidida por quaisquer indícios ponderáveis, mas, ao contrário, perfeitamente ajustável aos fatos apurados nos autos, onde as provas estão de acordo com a confissão extrajudicial.
Militando em favor do agente a atenuante da confissão espontânea e, em seu desfavor, a agravante da reincidência, ambas preponderantes na dicção do art. 67 do CP, devem essas se compensar ou se anular. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.13.020605-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/05/2017, publicação da súmula em 07/06/2017) Enfim, diante da comprovação material do fato e de sua autoria, dúvidas não pairam sobre sua responsabilidade criminal, encontrando-se o denunciado incurso nas penas do artigo 306, caput, CTB.
III – DISPOSTIVO Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu ALEXANDRE BENINI SCLAUSER nas penas previstas no art. 306, do CTB.
Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, passo à dosimetria da pena, sempre considerando que, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, “elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a exasperação da pena-base” (HC 109.831/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 01/02/2011, HC 176.404/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011 e HC 115.828/PE, Rel.
Ministra JANE SILVA, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008). 1) DOSIMETRIA É prevista para o referido crime a pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Culpabilidade: Culpabilidade acentuada, eis que o réu admitiu estar conduzindo veículo sem condições de trafegabilidade, em razão da porta estar com defeito.
Antecedentes: O réu é portador de maus antecedentes, conforme se infere da condenação penal transitada em julgado proferida nos autos nº 0000868-45.2024.8.27.2738.
Conduta social: diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido (Guilherme de Sousa Nucci,Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389).
Embora a conduta social esteja prevista pelo Código Penal de 1940 como circunstância judicial, entendo que sua valoração negativa, em qualquer hipótese, soaria desarrazoada para efeito de majoração da pena-base, malferindo o princípio da proporcionalidade e chancelando odioso direito penal do autor.
Portanto, não há o que ser valorado negativamente.
Personalidade: Sabe-se que a valoração negativa da personalidade não depende de laudo técnico firmado por profissional da área de saúde mental, mas tão somente da análise pelo próprio sentenciante sobre a existência de dados concretos que demonstrem a maior periculosidade do agente (STJ, AgRg no REsp 1728803/PE, 11/06/2019; AgRg no AREsp 1390231/MS, 11/04/2019).
No caso dos autos, não há elementos coletados que justifiquem a valoração negativa da personalidade.
Motivos do crime: não merecem valoração negativa os motivos do crime, pois, no presente caso, são inerentes à própria configuração do delito.
Circunstâncias: são próprias da espécie delitiva.
Consequências do crime: as consequências do fato delituoso se mostram dentro da normalidade para a espécie.
Comportamento da vítima: nunca deve ser considerado em desfavor do réu, sob de consagrar-se a responsabilidade penal por fato de terceiro.
Com efeito, “se a vítima contribui para o crime, trata-se de causa de redução da pena-base; se a vítima nada contribui para o crime, trata-se de circunstância neutra” (LIMA, Rogério Montai de.
Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri, 2012. p. 33).
Logo, o comportamento da vítima não serve como critério de valoração da pena-base (no mesmo sentido: SCHIMITT, Ricardo.
Sentença Penal Condenatória, 2015. p. 157).
Assim, considerando a existência de pelo menos 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, estabeleço a PENA-BASE em 1 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
DAS AGRAVANTES E ATENUANTES O Superior Tribunal de Justiça e, na mesma linha, o egrégio TJTO, vem fixando o quantum de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para cada agravante ou atenuante reconhecida, devendo qualquer aumento ou diminuição operada em patamar diverso ser justificado a partir de peculiaridades do caso concreto.
Precedentes: STJ, REsp 1358116/RN, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016; TJTO, apelação criminal n. 0000615-47.2019.8.27.2701, Relatora: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 09 de junho de 2020, entre outros.
Não concorrem agravantes nem atenuantes.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Conforme consagrado pela jurisprudência, quando estivermos diante de uma causa de diminuição ou de aumento de pena prevista em patamar fixo, deverá o julgador aplicá-la sobre a pena concreta resultante da segunda fase da dosimetria, podendo as causas de diminuição reduzi-la aquém do mínimo legal, assim como as causas de aumento podem alçá-la acima do máximo cominado (STF, HC 85673/PA).
No caso, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
DA PENA DEFINITIVA Enfim, com todas as considerações acima delineadas, para o crime de CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (306, do CTB) praticado pelo réu ALEXANDRE BENINI SCLAUSER, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de pena privativa de liberdade, 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em conta a situação econômica do apenado e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. 2) DETRAÇÃO Considerando que o réu ficou sob prisão provisória em 02/09/2024 (evento 01, do IP), tendo sido o réu solto após o pagamento de fiança, perfazendo 01 dia de custódia, resta ao mesmo cumprir 1 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de pena privativa de liberdade, passando esta sanção a ser considerada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 387, § 2º do CPP. 3) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA No caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e, em razão da existência de duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, cupabilidade e maus antecedentes, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva em regime semiaberto, em observância ao artigo 33, caput e §2º, do Código Penal e à jurisprudência do STJ (REsp 1.750.949/MS, AgRg no HC 425.901/MS, AgRg no AREsp 1183800/SP, entre outros). 4) DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE Por ter permanecido em liberdade durante a instrução do processo (ou parte dela) e por não advirem motivos que ensejem sua custódia cautelar, o réu poderá recorrer da presente sentença em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado: a) CERTIFIQUE-SE; b) JUNTE-SE eventual acórdão, se houve interposição de recurso; c) COMUNIQUE-SE ao Instituto de Identificação do Estado, por meio de formulário próprio e intimação direta pelo sistema e-Proc (Provimento n. 11/2019, art. 674). d) COMUNIQUE-SE ao TRE deste Estado, via sistema INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos (art.15, III CF e art. 71 § 2º do Código Eleitoral c/c Provimento n. 11/2019 TJTO, art. 675), encaminhando cópia da presente decisão. e) FORMEM-SE os autos de execução penal com a respectiva guia de execução. f) OFICIE-SE ao DETRAN-TO, comunicando a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias. g) Tendo em vista o disposto no art. 557 e 558, do Provimento nº 2 - CGJUS, que institui a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, DETERMINO que o valor pago a título de fiança, qual seja, R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) (evento 08, do IP), seja destinado ao pagamento da pena de multa, devendo o valor ser destinado ao Fundo Penitenciário Estadual (FUNPES), por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), a ser emitido no endereço eletrônico http://www.sefaz.to.gov.br.
EXPEÇA-SE o necessário, fazendo juntada do comprovante de recolhimento nos autos da execução penal para fins de conhecimento.
Após, INTIME-SE a parte interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a conta para transferência do valor remanescente.
Informada a conta para transferência do saldo remanescente, EXPEÇA-SE alvará em favor de ALEXANDRE BENINI SCLAUSER ou a terceira pessoa indicada por este. Cumpridas todas as providências acima, DÊ-SE BAIXA nesta ação penal.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por estar amparado pela assistência judiciária gratuita.
INTIMEM-SE, devendo o réu ficar com uma via deste julgado.
CUMPRA-SE.
Em 15/07/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
15/07/2025 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 16:24
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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15/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/04/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/04/2025 17:42
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 17:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala 1 - 10/04/2025 13:30. Refer. Evento 28
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10/04/2025 17:41
Lavrada Certidão
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10/04/2025 14:38
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 14:12
Juntada - Documento
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09/04/2025 13:32
Juntada - Certidão
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07/04/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 09:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
04/04/2025 17:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
04/04/2025 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
04/04/2025 16:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOTAGCEMAN
-
04/04/2025 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
04/04/2025 16:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOTAGCEMAN
-
04/04/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
04/04/2025 16:01
Expedido Ofício
-
04/04/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
04/04/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
04/04/2025 15:35
Lavrada Certidão
-
04/04/2025 15:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 1 - 10/04/2025 13:30
-
04/04/2025 14:09
Decisão - Outras Decisões
-
04/04/2025 12:26
Conclusão para decisão
-
03/04/2025 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
27/02/2025 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:04
Expedido Ofício
-
20/02/2025 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2025 15:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOTAGCEMAN
-
20/02/2025 14:38
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
19/02/2025 18:07
Conclusão para decisão
-
19/02/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/02/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:05
Decisão - Outras Decisões
-
28/11/2024 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGPROT -> TOTAG1ECRI
-
28/11/2024 14:07
Conclusão para decisão
-
28/11/2024 14:06
Lavrada Certidão
-
28/11/2024 11:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECRI -> TOTAGPROT
-
27/11/2024 18:59
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2024 17:16
Conclusão para decisão
-
27/09/2024 17:16
Processo Corretamente Autuado
-
27/09/2024 17:10
Distribuído por dependência - Número: 00011802120248272738/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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