TJTO - 0001806-02.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:23
Protocolizada Petição
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07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0001806-02.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA (OAB TO002234) SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por JOSÉ FÁBIO DE ALCÂNTARA SILVA em face de BANCO DA AMAZONIA SA, referente à sentença proferida nos autos do processo principal nº 0003011-37.2023.8.27.2707/TO.
O objetivo do presente cumprimento provisório era promover a execução de uma decisão ainda não transitada em julgado.
No entanto, em consulta aos autos principais, verificou-se que a sentença/acórdão proferido(a) no processo nº 0003011-37.2023.8.27.2707/TO transitou em julgado em 24/06/2025.
Com o trânsito em julgado da decisão no processo principal, o cumprimento provisório de sentença perdeu seu objeto, uma vez que a provisoriedade da execução cede lugar à definitividade da decisão principal.
O interesse de agir na modalidade de execução provisória, portanto, deixou de existir, tornando-se este feito desnecessário para a satisfação do direito do exequente, que agora deve buscar a execução definitiva da sentença, se já não o fez.
Diante do exposto, e considerando que o presente cumprimento provisório de sentença se tornou inútil face ao superveniente trânsito em julgado da decisão nos autos principais, o que implica na perda do objeto e na ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença.
Sem custas e honorários Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 13:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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03/07/2025 11:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2025 10:13
Protocolizada Petição
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22/05/2025 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARI1ECIV
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22/05/2025 15:51
Lavrada Certidão
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22/05/2025 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2025 14:58
Conclusão para despacho
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22/05/2025 14:54
Protocolizada Petição
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22/05/2025 13:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> COJUN
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22/05/2025 09:58
Distribuído por dependência - Número: 00030113720238272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
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