TJTO - 0037566-77.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757482, Subguia 5526057
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18/07/2025 09:25
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5757482 - R$ 424,13
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16/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0037566-77.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO ALVES MARTINSADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DÉBITOS MAJORADOS E INDEVIDOS C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO ALVES MARTINS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega ter firmado com o requerido, em 09 de dezembro de 2014, uma cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, registrada sob o nº 40/03036-9, no valor de R$ 99.450,00 (noventa e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), tendo como garantia o imóvel rural de sua propriedade denominado Fazenda Alto Alegre, conforme certidão de matrícula juntada aos autos.
Afirma que, do valor contratado, foram efetivamente creditados apenas R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais) em sua conta bancária, em 12 de dezembro de 2014.
Sustenta que, ao longo dos anos, realizou diversos depósitos para amortizar o débito, os quais totalizariam, até o ajuizamento da ação, R$ 68.204,68 (sessenta e oito mil, duzentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha e extratos bancários acostados.
Aduz que, ao procurar a agência bancária para obter informações atualizadas sobre seu saldo devedor, foi surpreendido com a informação de que ainda constava em aberto o montante de R$ 84.826,19 (oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), valor com o qual não concorda, pois lhe parece desproporcional diante dos pagamentos já efetuados.
Inconformado, o autor registrou reclamação formal junto ao PROCON-TO, sob o nº 2407113001300006301, sem obter resposta satisfatória da instituição financeira.
Alega que, mesmo após a atuação do órgão de defesa do consumidor, o banco manteve a mesma informação quanto ao saldo devedor, sem apresentar documentação ou justificativas plausíveis.
Sustenta, ainda, que a conduta do requerido caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, e que lhe causou relevantes transtornos de ordem moral, uma vez que reside em zona rural e teve de se deslocar repetidas vezes à cidade em busca de esclarecimentos, sem obter êxito.
Com fundamento nos arts. 6º, V e VIII, e 39, V, do CDC, e art. 927 do Código Civil, requer: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o reconhecimento da prioridade processual, por se tratar de pessoa idosa; a determinação de exibição do contrato bancário e dos cálculos utilizados para apuração do saldo; a declaração de inexistência do débito majorado, caso não comprovado o valor informado; a aplicação do CDC à demanda, com inversão do ônus da prova; a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais; e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre a condenação.
Decisão proferida no Evento 6, concedendo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e determinado a citação da parte requerida.
O requerido apresentou contestação no evento 16, na qual, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, sobretudo diante da contratação de advogado particular.
No mérito, sustenta que não houve cobrança indevida ou qualquer irregularidade contratual, argumentando que os depósitos realizados pelo autor foram feitos de forma parcelada e, na maioria, fora dos prazos convencionados, ensejando a incidência regular de encargos moratórios e atualização monetária, o que justificaria o saldo devedor informado.
Afirma, ainda, que a operação de crédito rural questionada não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de prorrogação previstas na Resolução CMN nº 4.591/2017, tanto pela ausência de requerimento tempestivo quanto pela não comprovação de prejuízos decorrentes de eventos climáticos ou de incapacidade financeira do mutuário.
Assevera que, mesmo que preenchidos os requisitos da resolução, a renegociação teria caráter facultativo, não se tratando de obrigação imposta às instituições financeiras, e que eventual imposição judicial de prorrogação representaria afronta ao princípio da legalidade, à autonomia privada e ao ato jurídico perfeito.
Aduz, também, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se tratar de contrato de crédito rural destinado à atividade produtiva, afastando-se, assim, a figura do consumidor final e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC.
Por fim, impugna o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ilicitude, inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de qualquer abalo concreto aos direitos da personalidade do autor, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar, ou, caso superada, a improcedência integral dos pedidos autorais, inclusive com indeferimento do pleito indenizatório e de aplicação do CDC, e, subsidiariamente, que eventual renegociação obedeça integralmente aos critérios objetivos fixados pela Resolução CMN nº 4.591/2017.
Audiência de conciliação devidamente realizada, restando inexitoso o acordo - Evento 17.
Houve Réplica às Contestações – Evento 22.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – Eventos 28 e 30.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 -PRELIMINARMENTE a) Impugnação à justiça gratuita deferida à parte autora A preliminar de ausência de comprovação da hipossuficiência não merece ser acolhida.
O Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º, que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Não consta nenhuma prova nos autos que leve este juízo a suspeitar da alegação de que a parte autora não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.
Ademais, a parte autora acostou aos autos, no Evento 01 – COMP5, o histórico de renda emitido pelo INSS, o qual evidencia a percepção de proventos em valor compatível com o benefício requerido.
A mera alegação infundada feita pela parte requerida não é suficiente para a revogação do benefício concedido liminarmente, razão pela qual REJEITO esta preliminar.
II.2 - MÉRITO a) Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, de início, afastar a pretensão do autor de ver aplicada à presente relação jurídica a disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora alegue ser consumidor final dos recursos obtidos por meio da cédula rural pignoratícia e hipotecária, o contrato acostado aos autos não deixa margem a dúvidas quanto à sua destinação produtiva e empresarial.
Com efeito, o instrumento contratual especifica, de forma detalhada e vinculante, a destinação dos valores financiados: construção de cercas, aquisição de reprodutores e matrizes bovinas, todos vinculados ao incremento da atividade agropecuária exercida pelo mutuário.
Está expressamente indicado que o crédito se destina ao investimento na estrutura produtiva rural, com vistas ao aumento da produção de carne e leite. Em tais condições, revela-se ausente o requisito essencial para a caracterização do consumidor nos termos do artigo 2º do CDC, qual seja, a destinação final dos bens e serviços para uso próprio, não integrado à atividade econômica.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de embargos à execução movida por pessoa física em face de instituição financeira, relativamente à execução de cédula rural pignoratícia no valor de R$ 41.378,24.
O embargante alegou vícios no título executivo, abusividade nos encargos financeiros, em especial na cobrança de juros supostamente superiores ao limite legal, ausência de documentos comprobatórios da exigibilidade do título e pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
A sentença rejeitou todos os pedidos, reconhecendo a validade do título e dos encargos pactuados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada por meio de cédula rural pignoratícia, com consequente inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se há abusividade nos encargos financeiros contratados, especialmente quanto à capitalização de juros.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas fundadas em cédulas rurais, quando destinadas ao incremento da atividade produtiva, não sendo o tomador de crédito destinatário final do serviço.
Portanto, não se aplica o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova.4.
O contrato em análise foi firmado no contexto de atividade produtiva rural e não de consumo pessoal, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da hipossuficiência técnica e a inversão do ônus probatório.5.
A cédula rural pignoratícia é título executivo dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disciplinado pelo Decreto-Lei nº 167/1967, não sendo necessária a assinatura de testemunhas para sua validade.6.
A capitalização mensal de juros é admitida nas cédulas de crédito rural, desde que pactuada expressamente, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e do entendimento consolidado no Tema 654 do Superior Tribunal de Justiça.7.
No caso, o contrato prevê expressamente a taxa efetiva de 5,5% ao ano, abaixo do limite de 12% ao ano, sendo insuficiente, por si só, para configurar abusividade.
A ausência de prova concreta da discrepância entre os encargos cobrados e as taxas médias de mercado impede a descaracterização da mora.8.
O embargante não demonstrou fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo provas de cobrança indevida, nem de vício na formação do título executivo.9.
A cláusula de vencimento antecipado, prevista contratualmente em caso de inadimplemento, é válida e usual no mercado financeiro, não se mostrando abusiva.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso improvido.Tese de julgamento: 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às cédulas rurais pignoratícias utilizadas para financiamento da atividade produtiva rural, pois o tomador do crédito não é destinatário final do serviço, afastando-se a inversão do ônus da prova. 2.
A capitalização mensal de juros é permitida nas cédulas de crédito rural, desde que haja expressa previsão contratual, conforme entendimento consolidado no Tema 654 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A cobrança de encargos financeiros previstos no contrato, em percentual inferior ao limite jurisprudencialmente aceito (12% ao ano), não caracteriza abusividade, salvo comprovação concreta de desproporcionalidade em relação às taxas médias de mercado. 4.
A cláusula de vencimento antecipado é válida quando prevista expressamente no contrato, não caracterizando, por si só, prática abusiva.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 487, I; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.333.977/MT, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.02.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.248.321/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 30.10.2023; TJTO, Apelação Cível 0003435-41.2022.8.27.2731, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 29.01.2025; TJTO, Apelação Cível 0002356-27.2022.8.27.2731, Rel.
Des.
Gil de Araújo Corrêa, j. 18.03.2025.
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ESCOLHA DO CREDOR .
INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO CDC .
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Diversamente do pontuado pelo agravante, a demanda não envolve relação de consumo. 1.1.
Isso porque o vínculo contratual estabelecido entre as partes tem origem em cédula de crédito rural, na qual os valores disponibilizados, obrigatoriamente, devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais . 1.2.
Assim, o mutuário não é o destinatário final da operação financeira e, por consequência, não pode ser classificado como consumidor. 2 . É incontroverso que o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, entende ter o CDC adotado a corrente finalista moderada do conceito de consumidor. 2.1.
Como o crédito inserto na cédula de crédito rural objeto da execução foi obtido para o fomento de atividade rural, não pode o agravado ser qualificado como destinatário final do serviço, nos termos da parte final do art . 2.º do CDC". 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido . (TJ-DF 07224213420248070000 1918038, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Execução fundada em cédula de crédito rural – Sentença de parcial procedência – Inconformismo do embargante – Cerceamento de defesa não configurado – Cédula de crédito rural – Inaplicabilidade do CDC ao caso – Prolongamento do prazo para pagamento da dívida rural que constitui direito subjetivo do devedor – Inteligência da Súmula 298 do STJ – Incumbe ao mutuário a apresentação do requerimento de prorrogação dos prazos de vencimento das dívidas da cédula de crédito rural e ao credor provar que o pedido de alongamento da dívida não preenchia os requisitos elencados no artigo 5º da Lei 9.138/95 – Nada há nos autos que comprove que o pleito de prorrogação da dívida rural ocorreu antes do vencimento da dívida – Juros remuneratórios – Regularidade – Taxa de 6% ao ano abaixo do limite legal para a espécie, de 12% ao ano – Capitalização de juros admitida – Aplicação da Súmula nº 93 do STJ: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros"– Na cédula rural em debate consta a amortização pelo sistema SAC (Sistema de Amortização Constante), que apresenta a incidência de juros de forma linear, portanto, não capitalizados – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10111556120238260071 Bauru, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 17/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) Portanto, restando incontroverso que os recursos contratados se destinavam ao custeio e investimento na produção agropecuária, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. b) Dos juros remuneratórios A relação jurídica é incontroversa, reconhecida por ambas as partes.
A questão controvertida cinge em verificar se há abusividade na taxa de juros contratada.
Pois bem.
O crédito rural constitui instrumento essencial de política pública voltado ao desenvolvimento do setor agropecuário, sendo disciplinado por legislação própria, notadamente o Decreto-Lei n.º 167/1967 e a Lei n.º 4.829/1965.
Além disso, o crédito rural está sujeito a normas técnicas e operacionais editadas pelo Conselho Monetário Nacional competindo a este o dever fixar os juros a serem praticados em operações dessa natureza.
A jurisprudência do STJ considera que, ausente deliberação do CMN a respeito do referidos encargos contratuais, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% doze por cento ao ano Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VEDAÇÃO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1002186-82.2024.8.26.0407 -Voto nº 29.811 (anw) 6 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3.
As cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quanto aos juros remuneratórios, estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de crédito bancário.
Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto nº 22.626/33.
Precedentes. 4. "É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório" (AgInt nos EDcl no REsp 1.759.517/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.624.542/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024 grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
ENCARGOS.
CDI.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. (...) 7.
As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933.
Precedentes. 8.
O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 9.
O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933. 10.
A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano. 11.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.978.445/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022 grifo nosso).
Em conformidade, segue a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal: EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
EMBARGANTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA REFERENCIAL.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPRESSA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
TAXA SELIC.
CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO.
RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Considera-se preclusa a produção de prova requerida pela parte apenas na apelação, sobretudo quando ela havia requerido o julgamento antecipado da lide na fase de especificação de provas.2.
Em se tratando de embargos à execução, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor.3.
Os juros remuneratórios em cédulas de crédito rural devem se limitar a 12% (doze por cento ao ano).4.
Inexiste óbice para utilização da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária em contratos bancários de crédito rural, desde que previamente pactuado (Súmula 295 do STJ).5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso representativo da controvérsia, acerca da possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de cédula rural (REsp 1.333.977/MT).6.
Havendo, pois, a expressa previsão da cobrança de juros capitalizados, deve ser reconhecida a validade do referido encargo.7.
O STJ admite a utilização da Taxa SELIC em contratos bancários, desde que não cumulada com juros moratórios ou fatores de atualização da dívida, com o fito de se evitar a dupla penalização do devedor, na medida em que a própria SELIC já apresenta juros de mora e correção monetária em sua composição.8.
Improcede o pleito de prorrogação da dívida formulado pelo devedor, haja vista a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos insertos no Manual de Crédito Rural elaborado pelo Banco Central do Brasil.9.
Recurso do Embargado provido.10.
Recurso dos Embargantes parcialmente provido.(TJTO , Apelação Cível, 0003766-85.2020.8.27.2733, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:21:33) No presente contrato (evento 16 – ANEXO 2), consta expressamente na cláusula “Encargos Financeiros” (página 2) que os juros remuneratórios foram pactuados à taxa efetiva de 2% (dois por cento) ao ano, calculados com base diária e capitalizados no primeiro dia de cada mês ou na data de amortizações, remições e liquidação da dívida: Trata-se de taxa manifestamente inferior ao teto legal de 12% ao ano previsto para hipóteses de ausência de regulamentação específica pelo Conselho Monetário Nacional.
Não há qualquer indício de violação ao limite legal ou de onerosidade excessiva para o contratante.
Desse modo, não há abusividade ou ilicitude nos juros remuneratórios contratados, que se encontram claramente estipulados e dentro dos limites legalmente permitidos.
Inexiste fundamento para revisão judicial desta cláusula específica. c) Da comissão de permanência Em relação à comissão de permanência, destaca-se que a parte autora contesta a validade de sua cobrança prevista na cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Examinando o contrato firmado entre as partes (evento 16 – ANEXO 2), constata-se que na cláusula intitulada "INADIMPLEMENTO" (página 2), está prevista, para hipótese de inadimplência, a cobrança de “comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento”: A questão, portanto, é determinar a licitude dessa cláusula em contrato de crédito rural.
O Decreto-Lei nº 167/1967, que disciplina as cédulas de crédito rural, não prevê a comissão de permanência entre os encargos legais passíveis de cobrança no caso de mora.
Em seu art. 5º, parágrafo único, estabelece que, em caso de inadimplemento, incidem apenas os juros remuneratórios contratados, juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao ano e multa contratual.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a vedação da comissão de permanência em contratos de crédito rural.: EMENTA: APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATAÇÃO DE CÉDULAS RURAIS.
PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO (PEDIDO) ADMINISTRATIVO JUNTO AO BANCO CREDOR.
NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO E ANULAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES IMPROVIDOS.1.
Cuida-se de lide revisional de contrato com preceito cominatório para alongamento de crédito rural, firmado através de CRPH, sob alegação de fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações rurais objeto do financiamento bancário.
Ainda, alegou-se a abusividade contratual em relação à cobrança de comissão de permanência.2.
As resoluções aprovadas pelo CMN sobre o crédito rural, bem como os atos normativos divulgados pelo Banco Central, estão codificadas no Manual de Crédito Rural (MCR), que, entre outras matérias, prevê regras gerais para a prorrogação e a composição de dívidas de crédito rural, tal como a necessidade de que sejam estabelecidos prazo e cronograma de "reembolso" (pagamento das parcelas do débito) em função da capacidade de pagamento do mutuário de acordo com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade.3.
No caso em análise, independentemente de maiores digressões acerca do preenchimento dos pressupostos exigidos para o direito ao alongamento do débito rural objeto da execução, constata-se que o óbice ao deferimento de tal benesse decorre da ausência de formulação de requerimento, pelo tomador/devedor, à instituição financeira credora.
Precedentes.4.
O pedido administrativo de prorrogação junto à Casa Bancária não constitui condição de procedibilidade da lide e não tangencia interesse processual, de modo que não ofende o postulação constitucional da inafastabilidade de jurisdição, mas se relaciona à requisito indispensável ao próprio direito material reclamado (prolongamento de crédito rural), sem o qual, resta obstada a procedência do pedido inicial.5.
Nos casos de cédula de crédito rural, é incabível a cobrança de comissão de permanência, em caso de inadimplência, em razão desta espécie de crédito ter regramento próprio, porquanto o Decreto-lei nº 167, de 1967.6.
A lide originária versou sobre revisão contratual e obrigação de fazer, sendo parcialmente procedente em relação ao primeiro ponto (declarou nula a cobrança de comissão de permanência), e improcedente à segunda parte (prorrogação do crédito rural).
Assim, houve reciprocidade sucumbencial, e, não, decaimento de parte mínima do pedido (art. 86/CPC).7.
Recursos conhecidos e improvidos.
Majoração dos honorários advocatícios devidos pelos litigantes em 2% do valor a ser definido na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade em desfavor do autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.(TJTO , Apelação Cível, 0001269-12.2021.8.27.2718, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 17:04:40) EMENTA: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COBRANÇA DE SEGURO PENHOR, SEGURO AGRÍCOLA E SEGURO DE VIDA.
ABUSIVIDADES CONSTATADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES.
PREVISÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DURANTE A INADIMPLÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A discussão recursal orbita a análise da legitimidade das cobranças de serviços previstos na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia objeto da lide principal (execução de título extrajudicial), especificamente quanto os seguros penhor, agrícola e de vida, e também da cláusula que previu a possibilidade de cobrança de comissão de permanência no período da inadimplência.2.
No caso, é incontroversa a realização da cobrança de valores relativos ao prêmio do seguro, porém o banco apelante não comprovou a efetiva contratação do seguro penhor, seguro agrícola e do seguro de vida de produtor rural, muito menos que foi concedida ao contratante opção de contratações em empresas seguradoras não vinculadas à própria instituição financeira, ônus que lhe competia por tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).3. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, a taxa de juros remuneratórios, limitada a 12% ao ano, elevada de 1%, a título de juros de mora, além de multa de 10% e correção monetária, sendo inexigível a cobrança de comissão de permanência" (AgRg no REsp 804.118/DF, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe de 12/12/2008).4.
Mostra-se desinfluente a efetiva existência ou não da cobrança de comissão de permanência na ação executiva, eis que a pretensão da parte embargante não orbitou excesso de execução, mas apenas ilegalidade da própria cláusula que autorizava a cobrança do referido encargo, a qual é indevida.5.
Recurso conhecido e desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência já fixados em desfavor do embargado/apelante ao computo geral de 17% do valor sucumbido, conforme art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ.(TJTO , Apelação Cível, 0013457-54.2023.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 16:46:11) Assim, é de rigor reconhecer a ilicitude da cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, determinando sua exclusão dos cálculos de atualização do débito.
Em consequência, eventual recálculo do saldo devedor deverá desconsiderar integralmente a cobrança de comissão de permanência, limitando os encargos de mora aos previstos no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967. d) Dos juros moratórios Nos contratos de financiamento rural, os juros de mora estão limitados a 1% ao ano, em razão do que estabelece o Decreto-lei nº 167/1967 em seu art.5º parágrafo único: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único.
Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
Examinando o extrato de débito atualizado juntado no Evento 16 – ANEXO 21, verifica-se a indicação de cobrança de "DÉBITO DE JUROS à taxa de 1% mensal, capitalizados de forma Mensal", vejamos: Embora o banco requerido alegue regularidade, tal cláusula excede o limite legal, mostrando-se incompatível com o regime jurídico obrigatório para essa modalidade de crédito.
A jurisprudência é firme a esse respeito: EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
OS JUROS REMUNERATÓRIOS, NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, LIMITAM-SE AOS 12% AO ANO PREVISTOS NO DECRETO Nº 22.626/1933 ( LEI DE USURA).
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ .
OS JUROS MORATÓRIOS, NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NÃO PODEM ULTRAPASSAR 1% AO ANO, CONFORME ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 167/1967.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
EMBORA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL ADMITA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À SEMESTRAL, NÃO HOUVE TAL PACTUAÇÃO NA ESPÉCIE .
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL AFASTADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-SP 10003938320178260236 SP 1000393-83 .2017.8.26.0236, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/04/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2018) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EXTRATOS DA CONTA VINCULADA – PRESCINDIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS 1% AO ANO E MULTA MORATÓRIA 2% - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
As cédulas de crédito rural gozam de força executiva própria, dispensando extratos bancários de movimentação da conta vinculada, ou seja, basta cópia reprográfica da cédula acompanhadas por documento hábil a pormenorizar os cálculos do credor e propiciar ampla defesa ao devedor, que se observa no denominado Demonstrativo da Conta Vinculada contendo planilha com a evolução do débito e das amortizações de parcelas efetuadas pelo executado. 2 .
Com relação aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora os juros bancários não estejam limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios, quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69, que, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Evidenciada a omissão do referido Conselho, aplica-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22 .626/33 ( Lei da Usura). 3.
Quanto a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2%, resta evidente essa possibilidade em consonância com o disposto no art. 5º, parágrafo único e art . 71, do Decreto-Lei nº 167/1967. (TJ-MT 10010753520188110005 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021) Em razão disso, reconheço a ilicitude da cobrança de juros moratórios calculados à taxa de 1% ao mês, determinando que eventual recálculo do saldo devedor observe o limite legal máximo de 1% ao ano. f) Da inexistência de cláusula e de cobrança de multa moratória Da análise do contrato discutido, constata-se que não há previsão expressa de cobrança de multa contratual em percentual fixo para a hipótese de inadimplemento.
A cláusula intitulada "INADIMPLEMENTO" limita-se a prever a exigência de comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, em substituição aos encargos de normalidade, sem qualquer menção a multa moratória autônoma.
Além disso, ao se examinar o extrato de débito juntado pela própria instituição financeira (evento 16 – ANEXO 21), verifica-se que não há qualquer lançamento ou referência à cobrança de multa moratória.
Os encargos ali discriminados dizem respeito apenas a juros remuneratórios, juros moratórios cobrados à taxa de 1% ao mês (capitalizados mensalmente) – o que excede o limite legal de 1% ao ano – e à comissão de permanência.
Ressalte-se que o Decreto-Lei nº 167/1967, em seu art. 5º, parágrafo único, admite a possibilidade de cobrança de multa contratual em cédulas rurais, desde que haja estipulação expressa nesse sentido, o que não se verifica no caso concreto.
Diante disso, constato não apenas a ausência de cláusula contratual autorizando a cobrança de multa moratória, mas também a ausência de sua efetiva cobrança pela parte requerida.
Em consequência, inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida ou corrigida nesse ponto. g) Dos danos morais O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o artigo 186 do supracitado Código, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Quanto a este ponto, imperioso registrar que o referido dano não se confunde com os aborrecimentos cotidianos, cabendo ao juiz analisar o caso concreto e, diante da sua experiência, indicar se a reparação imaterial é cabível ou não.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLEITO IMPROCEDENTE.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - O caso em debate trata de demanda revisional e reparatória em razão da cobrança de juros exorbitantes em contratos de empréstimo pessoal. 2 - Constatada a cobrança abusiva pela instituição financeira, os valores cobrados a maior devem ser necessariamente extirpados do montante da dívida e restituídos ao consumidor. 3 - Todavia, para o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais é necessário o abalo, angústia ou aflição desproporcionais, que extrapolem o mero dissabor.
O que não se verificou no caso em comento. 4 - Ademais o dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
Apelação 00244026020198270000, Relator, Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA data do julgamento, 09/10/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
PARCIAL CONHECIMENTO APENAS DA PARTE DEVIDAMENTE IMPUGNADA. (...) 2.
COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
A mera cobrança indevida sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou quaisquer outras circunstâncias agravantes devidamente comprovadas, não configura danos morais porquanto o fato não ganhou conhecimento público e, consequentemente, não gerou nenhum constrangimento com maiores proporções à parte de modo a afetar seus direitos de personalidade. (AP 00141520220188270000 – TJTO – Rel.
Juiz Márcio Barcelos, j. em 27/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVOS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Estando os juros previstos no contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da taxa média do mercado, serão os mesmos considerados abusivos, devendo ser limitados à taxa média prevista para a época em que o contrato estava em vigor.
Nos termos da orientação 2 do REsp 1.061.530, somente é possível o afastamento da configuração da mora quando for reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade, ou seja, os encargos relacionados aos juros remuneratórios e à capitalização de juros.
Os valores pagos a maior pela parte contratante deverão ser devolvidos na forma simples.
O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Não estando conjugados os três elementos, não há que se falar em dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.112058-5/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/08/2019).
Assim entendo que não resta comprovado o dano moral alegado, uma vez que inexiste nos autos qualquer comprovação de que tenha a instituição recorrida cometido ilícito a ensejar qualquer dano na esfera moral, razão pela qual a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a abusividade da cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência no contrato firmado entre as partes determinando sua exclusão dos cálculos de atualização do saldo devedor. b) DECLARAR a ilicitude da cobrança de juros moratórios em patamar superior a 1% ao ano, determinando que o recálculo do saldo devedor observe esse limite legal; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: declaração de abusividade quanto aos juros remuneratórios, por estarem pactuados dentro do limite legal aplicável, e de reconhecimento de multa moratória, por inexistir previsão contratual para sua cobrança e não se verificar sua incidência na planilha de débito. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. f) CONDENAR, em razão da sucumbência recíproca, e não equivalente, a parte requerida ao pagamento das despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. g) CONDENAR, em razão da sucumbência recíproca, e não equivalente, a parte autora ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) e dos honorários de sucumbência os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
14/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/06/2025 16:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
30/05/2025 16:08
Conclusão para despacho
-
03/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/03/2025 15:07
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/03/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
-
27/02/2025 15:11
Conclusão para despacho
-
14/02/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/02/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
28/11/2024 17:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 28/11/2024 17:00. Refer. Evento 7
-
27/11/2024 17:29
Protocolizada Petição
-
27/11/2024 10:37
Juntada - Certidão
-
27/11/2024 10:01
Protocolizada Petição
-
12/11/2024 17:47
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
11/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
18/09/2024 14:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/09/2024 08:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/09/2024 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2024 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/09/2024 14:35
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/11/2024 17:00
-
12/09/2024 17:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
12/09/2024 11:55
Conclusão para despacho
-
12/09/2024 11:55
Processo Corretamente Autuado
-
10/09/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO ALVES MARTINS - Guia 5556713 - R$ 1.272,39
-
10/09/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO ALVES MARTINS - Guia 5556712 - R$ 949,26
-
10/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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