TJTO - 0011173-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011173-71.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO FERREIRA NUNESADVOGADO(A): HEBERT FABRICIO TORTORELLI QUADRADO (OAB SP312363) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CARLOS ANTÔNIO FERREIRA NUNES em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO e da AGÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, TRANSPORTE E TRÂNSITO – ASTT.
Na origem, o agravante, motorista de aplicativo, pleiteou, liminarmente, a suspensão das penalidades administrativas impostas pelo Município em razão da alegada prática de transporte remunerado de passageiros com motocicleta, bem como a permissão para o regular exercício de sua atividade profissional enquanto parceiro da empresa Maxim – Viagens & Entregas (AIST BRAZIL SOFTWARE LTDA).
O pedido foi indeferido pelo juízo a quo, ao argumento de que a pretensão liminar dependeria do acolhimento de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Municipal nº 3.357/2022, que proíbe o transporte de passageiros por motocicletas.
O magistrado entendeu que a medida demandaria cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário da tutela antecipada.
Inconformado, o agravante alega, em síntese, que a atividade exercida encontra respaldo na legislação federal – Lei nº 12.587/12, com as alterações da Lei nº 13.640/2018, e que a lei municipal em questão seria manifestamente inconstitucional, por invadir competência legislativa da União (art. 22, XI, da CF/88) e afrontar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 967 da Repercussão Geral (RE 1.054.110/SP).
Relata que, em decorrência da suposta ilegalidade, sofreu sucessivas autuações e teve sua motocicleta apreendida mais de uma vez, gerando consideráveis prejuízos financeiros e impedindo-o de exercer atividade profissional essencial à sua subsistência.
Sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferida a tutela de urgência, autorizando o exercício da atividade de transporte por aplicativo com motocicleta, sem imposição de multas ou apreensões, até o julgamento final da ação principal. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é adequado porquanto opugna decisão interlocutória, tempestivo, e, a parte Agravante é isenta de preparo.
Nesses termos, merece o presente Agravo de Instrumento ser conhecido.
Insta destacar, com espeque no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, que é possível ao julgador conceder a antecipação de tutela total ou parcial, no prazo de 5 (cinco) dias.
E, como se sabe, a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Com efeito, não cabe neste momento processual, qualquer apreciação meritória da demanda, mas apenas a verificação da presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendida pelo recorrente.
E, a princípio, em uma análise perfunctória, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da medida vindicada.
No caso concreto, a pretensão recursal está fundada na alegada inconstitucionalidade do art. 10 da Lei Municipal nº 3.357/2022, editada pelo Município de Araguaína, a qual proíbe o transporte remunerado individual de passageiros por motocicletas.
Todavia, tal declaração de inconstitucionalidade, conforme bem ponderou o magistrado a quo, demanda análise exauriente e aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório e sumário próprio da apreciação liminar.
Embora o agravante sustente a existência de precedentes que infirmam a validade da norma municipal, certo é que a legislação impugnada permanece vigente, sendo presumidamente constitucional até pronunciamento jurisdicional definitivo em sentido contrário.
O controle difuso de constitucionalidade, por sua própria natureza, exige formação de contraditório e fundamentação sólida a ser delineada no curso regular do processo.
Além disso, a atuação administrativa questionada decorre do exercício do poder de polícia fundado em norma municipal formalmente válida, cujo conteúdo, até ulterior deliberação judicial, goza de presunção de legitimidade.
A suspensão de seus efeitos por medida liminar esvaziaria, na prática, a eficácia da norma local, o que não se mostra recomendável sem que haja cognição mais completa.
Dessa forma, não se verifica, neste momento processual, demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado, tampouco se evidencia situação de grave risco de perecimento irreversível do direito que justifique a intervenção liminar do Judiciário.
Entendo que o posicionamento mais acertado é o de manter a decisão de 1º grau, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada e instrução probatória do feito principal, para uma prestação jurisdicional permeada na necessária segurança jurídica, o que será realizado pelo Magistrado monocrático no decorrer da instrução processual.
Ademais a decisão concedida pelo magistrado a quo pode ser revogada a qualquer momento e fase processual.
Ex positis, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, mantendo a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Observando-se o artigo 1019, II, do Código de Processo Civil/2015, INTIMEM-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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15/07/2025 14:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/07/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARLOS ANTONIO FERREIRA NUNES - Guia 5392664 - R$ 160,00
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14/07/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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