TJTO - 0002414-55.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002414-55.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: JAKSON FRANCISCO RODRIGUESADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais c/c antecipação de tutela de urgência proposta por Adriana Silva Fontinele contra JOEL CARDOSO DE CARVALHO, por meio da qual requer, com fundamento na urgência, a transferência de titularidade dos IPTUS, bem como seja compelido ao pagamentos dos protestos em nome do Autor, junto ao Cartório de Notas de Guaraí-TO. No caso dos autos, verifico da petição inicial que a requerente não foi surpreendida com protesto emitido pelo Município de Guaraí-TO, exigindo-lhe o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbano (IPTU), pois já alegava ilegitimidade passiva nos autos da ação de execução fiscal n° 00055873420188272721. É notória a incompetência deste juizado fazendário.
Explico. O Tribunal de Justiça deste Estado, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 6, admitiu nos autos do Conflito de Competência n. 0006036-16.2022.8.27.2700, e fixou a seguinte tese geral, abstrata e vinculativa: "(...) 16.
Para fins deste IAC, fixam-se as seguintes teses: 1) respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado, tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações conexas, nos termos do art. 5º da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou, inexistindo, do juízo cível, por ser expressamente vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009". (19/06/2023) Conforme decidido, as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo contribuinte, que direta ou indiretamente, dizem respeito ao crédito fiscal, tributário ou não, o qual poderá ser inscrito na dívida ativa, devem tramitar perante o juízo cível desta Comarca. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que a solução da lide exige a análise dos débitos pendentes de pagamento, de natureza tributária (certidões de dívidas ativas-IPTU), que já foram inscritos na dívida ativa, razão que se adequa perfeitamente à tese fixada no referido IAC, atraindo a competência da Vara de Execuções Fiscais.
No caso concreto os débitos já estão sendo executados na Ação Execução Fiscal n° 00055873420188272721, logo dizem respeito ao crédito fiscal (tributos), expressamente vedada a discussão da matéria perante os juizados especiais da fazenda pública, conforme art. 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009.
Neste contexto, concluo que a legítima credora e responsável pelos protestos é o próprio Município de Guaraí, sendo imprescindível sua presença no polo passivo da demanda, pois a parte autora pretende que seja julgada esta ação, a fim de discutir a validade ou os efeitos dos referidos protestos, com a imediata regularização de sua situação cadastral/tributária perante a Prefeitura Municipal de Guaraí, e consequentemente os órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, conforme as referências consultadas, a questão de execução fiscal não é admitida no Juizado da Fazenda Pública.
A Lei n.º 12.153/2009, em seu artigo 2º, § 1º, inciso I, veda expressamente a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas que envolvam as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; conforme se verifica: Art. 2°- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que os pedidos de declaração de inexistência do crédito tributário proveniente de IPTU ( execuções fiscais) em seu nome, poism embora no caso a natureza da pretensão inicial seja declaratória, a solução da lide exige a análise dos débitos pendentes de pagamento, de natureza tributária (IPTU).
Desse modo, em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, a competência absoluta.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
15/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 21:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 17:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/07/2025 12:42
Conclusão para decisão
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14/07/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 12:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/07/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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