TJTO - 0005824-53.2022.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 135
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10/07/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 134 e 136
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20/06/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136
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16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005824-53.2022.8.27.2713/TO AUTOR: SERGIO RIBEIRO FERREIRAADVOGADO(A): MILTON DIAS VIRGULINO (OAB TO006714)RÉU: YARLLA KAONNA COIMBRA SOUSAADVOGADO(A): VALDENE PEREIRA PRATES (OAB TO09672B)RÉU: DORVALINO BRAZ DE GODOIADVOGADO(A): VALDENE PEREIRA PRATES (OAB TO09672B) DESPACHO/DECISÃO 1.
De início, retire-se a informação de reconvenção da capa dos autos, vez que cancelada a distribuição, conforme decisão de evento 116. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo autor, objetivando sua reintegração imediata na posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda celebrado com os réus, sob o fundamento de esbulho possessório.
Alega que, embora tenha pago parte substancial do preço ajustado, os réus não teriam entregue a posse no prazo convencionado (quatro meses após a assinatura) e, posteriormente, teriam retomado o bem à força, retirando inclusive a locatária que se encontrava no imóvel por autorização do autor.
Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não restam presentes, ao menos neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida.
Com efeito, embora o contrato de compra e venda esteja formalmente juntado aos autos, a controvérsia fática apresentada pelos réus impede a constatação inequívoca da probabilidade do direito do autor.
Isso porque os réus questionam os termos da negociação e alegam que o contrato decorre de uma negociação para quitação de dívida preexistente. Tal cenário configura conflito fático essencial que demanda dilação probatória para apuração da verdade real, inviabilizando a antecipação da tutela possessória em sede liminar.
O risco de irreversibilidade do provimento, reforça a necessidade de prudência judicial, nos termos do §3º do art. 300 do CPC.
Assim havendo controvérsia sobre a própria origem e natureza da avença, o indeferimento da medida é medida que se impõe Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300).
Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano.
Ausente qualquer desses requisitos, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida de rigor, mormente quando a questão posta em juízo requer maior dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000205161995001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente: (i) a probabilidade do direito à inexigibilidade do débito em razão de inadimplemento contratual da credora; e (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a sustação imediata do protesto cambial. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. No caso concreto, a verificação do alegado inadimplemento contratual demanda dilação probatória, inexistindo prova inequívoca, nesta fase processual, da verossimilhança das alegações do Agravante. 2.
A decisão agravada observa o entendimento jurisprudencial consolidado de que a sustação de protesto somente é cabível diante de elementos claros e concretos que evidenciem a inexigibilidade da dívida, o que não se verifica na hipótese. 3.
A irreversibilidade da medida pleiteada, somada à ausência de perigo de dano iminente, reforça a necessidade de manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar. IV - DISPOSITIVO: Recurso não provido.
Mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. Ementa redigida em conformidade com a recomendação cnj 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002764-09.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:51:43) Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, ao menos por ora, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Estabilizada a presente decisão, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
13/06/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/05/2025 08:46
Protocolizada Petição
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11/03/2025 17:51
Conclusão para despacho
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25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 125, 126 e 127
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11/02/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125, 126 e 127
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21/01/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 19:31
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2024 16:22
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 23:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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12/11/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 119
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117, 118 e 119
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09/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 10:27
Decisão - Outras Decisões
-
03/09/2024 14:39
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 18:00
Conclusão para despacho
-
31/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 110
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30/08/2024 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108, 109 e 110
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30/07/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 17:48
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2024 17:49
Conclusão para despacho
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27/05/2024 19:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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08/05/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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22/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:39
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPENORTECI
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19/04/2024 16:39
Lavrada Certidão
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19/04/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DORVALINO BRAZ DE GODOI - Guia 5451447 - R$ 600,00
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19/04/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DORVALINO BRAZ DE GODOI - Guia 5451446 - R$ 501,00
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19/04/2024 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/04/2024 13:43
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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08/04/2024 22:22
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 15:25
Conclusão para despacho
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06/03/2024 18:54
Protocolizada Petição
-
05/03/2024 13:58
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2024 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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05/02/2024 05:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5377866, Subguia 5371023
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23/01/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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23/01/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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22/01/2024 16:45
Lavrada Certidão
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22/01/2024 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5377866, Subguia 5371023
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22/01/2024 16:38
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - SERGIO RIBEIRO FERREIRA - Guia 5377865 - R$ 581,00
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22/01/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SERGIO RIBEIRO FERREIRA - Guia 5377866 - R$ 348,42
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22/01/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SERGIO RIBEIRO FERREIRA - Guia 5377865 - R$ 581,00
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22/01/2024 16:36
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - SERGIO RIBEIRO FERREIRA - Guia 5377829 - R$ 581,00
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22/01/2024 16:26
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - SERGIO RIBEIRO FERREIRA - Guia 5377830 - R$ 720,00
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22/01/2024 16:24
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 5377830, Subguias 5371011, 5371012
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22/01/2024 16:23
Juntada - Boleto Gerado - 2 boletos gerados - Guia 5377830, Subguias 5371011, 5371012
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22/01/2024 16:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SERGIO RIBEIRO FERREIRA - Guia 5377830 - R$ 720,00
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22/01/2024 16:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SERGIO RIBEIRO FERREIRA - Guia 5377829 - R$ 581,00
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22/01/2024 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/01/2024 14:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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08/01/2024 14:26
Despacho - Mero expediente
-
10/11/2023 17:06
Conclusão para decisão
-
08/11/2023 20:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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01/11/2023 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
04/10/2023 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/10/2023 06:45
Decisão - Outras Decisões
-
15/09/2023 11:39
Conclusão para despacho
-
04/09/2023 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2023 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2023 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2023 22:27
Protocolizada Petição
-
02/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
04/08/2023 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/08/2023 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2023 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/07/2023 08:10
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2023 15:50
Conclusão para despacho
-
21/06/2023 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2023 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/05/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:56
Protocolizada Petição
-
09/05/2023 23:02
Protocolizada Petição
-
08/05/2023 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
08/05/2023 15:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 24/04/2023 17:30. Refer. Evento 26
-
26/04/2023 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
24/04/2023 16:28
Protocolizada Petição
-
30/03/2023 13:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
30/03/2023 09:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
24/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/03/2023 08:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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16/03/2023 08:43
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/03/2023 08:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
16/03/2023 08:43
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
16/03/2023 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/03/2023 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/03/2023 13:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
14/03/2023 13:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 24/04/2023 17:30
-
14/03/2023 13:18
Juntada - Certidão
-
09/03/2023 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
08/03/2023 17:22
Despacho - Mero expediente
-
08/03/2023 12:01
Conclusão para decisão
-
28/02/2023 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/02/2023 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/02/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 14:05
Lavrada Certidão
-
22/02/2023 13:55
Despacho - Mero expediente
-
10/02/2023 17:48
Conclusão para decisão
-
05/02/2023 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/01/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 17:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
13/01/2023 13:36
Conclusão para decisão
-
10/01/2023 16:18
Protocolizada Petição
-
13/12/2022 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
13/12/2022 15:07
Lavrada Certidão
-
12/12/2022 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/12/2022 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2022 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 08:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
05/12/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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