TJTO - 0029141-27.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 18:29
Despacho - Determinação de Citação
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15/07/2025 16:14
Conclusão para despacho
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029141-27.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em relação à determinação de emenda da petição inicial, para fins de juntada da procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 e Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO.
O autor defende, em suma, que o portal da ICP-Brasil reconhece a conta GOV.BR como meio válido de assinatura digital para fins públicos, desde que vinculada a processo eletrônico autenticado, especialmente quando envolve documento assinado por advogado cadastrado no e-SAJ, PJE ou sistema similar com login pessoal e certificado, anexando, para tanto, prova da aludida autenticação.
Afirma que o certificado de identidade digital da conta GOV.BR pode ser classificado como assinatura eletrônica avançada, conforme definido no art. 4º, inciso III, da própria Lei nº 14.063/2020.
Requer, ao final, o reconhecimento da validade da procuração eletronicamente assinada via conta GOV.BR, com grau de segurança avançado, valido pelo site oficial do Governo Federal, nos moldes da Lei nº 14.063/2020, permitindo o regular prosseguimento do feito.
Em atenção aos autos, infere-se que a procuração anexada no evento 1, foi assinada digitalmente pelo GOV.BR.
A necessidade de emenda do instrumento de representação processual está em conformidade com a Nota Técnica N. 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP deste TJTO. Para tanto, é necessário tecer algumas considerações. A assinatura, com base no certificado digital emitido pela ICP-Brasil, é equiparada à assinatura com firma reconhecida no Brasil (PINHEIRO, 2021).
Assim, caso o documento seja assinado eletronicamente por certificado digital, o reconhecimento de firma pode ser dispensado, dado que o documento eletrônico com assinatura acompanhada de certificação equivale a documento particular autêntico, nos termos do art. 441 do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai do Portal do Governo Federal (BRASIL, 2017), a ICP-Brasil dispõe da “cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão”.
O portal esclarece que “o modelo adotado pelo Brasil foi o de certificação com raiz única” e que cabe ao ITI “desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz)”.
Para tanto, conforme as informações disponibilizadas no próprio site (2023), o ITI faz o controle das entidades cadastradas e dotadas de capacidade técnica para realizar a identificação biométrica dos titulares de certificado digital, bem assim credencia e descredencia os participantes da cadeia, supervisiona e faz auditoria de processos.
Portanto, o ITI, enquanto AC-Raiz, está incumbido da verificação de conformidade das assinaturas digitais vinculadas às autoridades certificadoras credenciadas, pelo que mantém os registros dos usuários e atesta a ligação entre as chaves utilizadas na assinatura dos documentos e o emitente da assinatura, o que garante a inalterabilidade de seus conteúdos.
Nesse sentido, corrobora o disposto no art. 10 da MP n. 2.200-2/2001, segundo o qual há presunção de veracidade das declarações constantes de documentos em forma eletrônica, em relação aos signatários, desde que produzidos com utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, isto é, por meio de assinatura mediante utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pelo ITI: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Em atenção à Nota Técnica n. 16/TJTO, entende-se que, apesar de o CPC autorizar o advogado a declarar a autenticidade de alguns documentos (art. 425), esse poder não se aplica à assinatura do outorgante, pois não se trata de cópia ou reprodução de documentos, mas sim de documento original produzido em meio digital.
A assinatura digital cuja autenticidade não possa ser conferida não atribui a autenticidade necessária ao documento, visto que não se equipara à assinatura admitida pelo § 1º do art. 105 do CPC.
Destaca-se, igualmente, consoante dispõe o art. 654 do Código Civil (CC), que é requisito essencial à validade da procuração a assinatura do outorgante — o que será abordado mais adiante.
Tal, como visto, só é possível mediante declaração/confirmação conferida pela autoridade certificadora de que a assinatura digital é do mandante.
Some-se ao já deduzido que a ausência dessa conferência, no meio digital, é prejudicial até mesmo para a verificação dos demais requisitos da procuração judicial ou dos contratos, como, por exemplo, o local, a data e eventual modificação de seus termos.
Em relação ao mandato judicial, o ato normativo ora mencionado, prevê que outras formas de “assinatura virtual”, como, por exemplo, as que utilizam certificados emitidos por entidades não credenciadas pelo ITI (e que, portanto, não gozam da garantia de autenticidade e integridade conferida pelo padrão ICP-Brasil), as que se valem do envio de fotografia e dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha, dados de equipamentos eletrônicos, etc., não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Por fim, recomenda-se aos nobres advogados, a leitura atenta ao teor da Nota Técnica N. 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP deste TJTO, em especial, ao ANEXO II, que trata sobre a tabela de diferenças entre as assinaturas.
Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário do documento, fundamentando que (e-STJ, fl. 31): Isso porque a Lei nº 11.419/2006 admite a utilização de assinatura eletrônica em documentos que sirvam de instrução aos processos judiciais, desde que seja possível a identificação dos signatários de forma inequívoca. (...) A identificação inequívoca dos signatários, com efeito, se dá a partir de certificado digital pessoal, intransferível, cuja chave é emitida por autoridade certificadora credenciada junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou ICP-Brasil, ligado à autarquia Instituto Nacional de Tecnologia.
Assim, caso uma pessoa se utilize de um certificado digital emitido por empresa inserida no rol de autoridades certificadoras, será possível verificar a identificação e autenticidade da assinatura de forma inequívoca.
No caso dos autos, a assinatura eletrônica lançada no acordo submetido à homologação (mov. 18.1) ocorreu através da plataforma denominada "D4Sign" (ou ntp.br).
Assim, quem está certificando que o agravado assinou de forma eletrônica o mencionado documento é a citada empresa privada.
Todavia, tal plataforma não consta do rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional de Tecnologia - ITI, de modo que a D4Sing não se encontra habilitada junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP- Brasil (https://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura).
Desse modo, não é possível atestar a autenticidade da assinatura e a identidade do signatário de forma inequívoca, tendo em vista que a plataforma em questão não consta no rol de autoridades certificadoras credenciadas junto ao ICP-Brasil, razão pela qual se mostra acertada a decisão que anulou a sentença homologatória do acordo.
De fato, a jurisprudência do STJ entende que "a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgRg no AREsp 725.263/RO, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 27/05/2016).
Ante o exposto, conheço do agravo, mediante juízo de reconsideração, para negar provimento ao recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2477605, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 15/02/2024)".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, com fundamento no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c a Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO, determino que seja a parte autora intimada, para, no prazo de até 5 (cinco) dias, ANEXAR a procuração assinada de punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora certificada pelo sistema. -
11/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:19
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/07/2025 14:35
Conclusão para despacho
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09/07/2025 14:34
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029141-27.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a inicial e juntar aos autos instrumento de representação processual, assinado de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 e Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 76, §1°, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), bem como, do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas-TO, data registrada eletronicamente. -
03/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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