TJTO - 0000154-56.2025.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000154-56.2025.8.27.2704/TO AUTOR: ANTONIO PEREIRA CARVALHOADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do CPC, tendo em vista a inexistência ou ínfima quantidade de auto composições obtidas em demandas idênticas à presente, o que apenas comprometeria a celeridade processual, em inequívoca violação ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, e oneraria o Judiciário e as partes. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC, para que a parte requerida apresente no prazo da contestação, documentos relativos ao objeto da lide, em especial cópia do contrato objeto da lide, sob as penas da lei. Cite – se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias, especificando, da mesma forma, as provas que deseja produzir. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução, caso necessário, ou prolação de decisão ou sentença. Sem prejuízo, conforme inteligências dos artigos 188 e 277 ambos do CPC, os quais dispensam a formalidade dos atos processuais desde que alcancem o seu objetivo, autorizo que a cópia deste despacho sirva como mandado judicial para todos os atos necessários à sua efetivação. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
12/06/2025 11:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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29/04/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 16:33
Despacho - Visto em correição
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27/03/2025 18:14
Conclusão para decisão
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07/03/2025 15:41
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/02/2025 15:36
Conclusão para decisão
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28/02/2025 15:36
Processo Corretamente Autuado
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28/02/2025 15:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/02/2025 11:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO PEREIRA CARVALHO - Guia 5669857 - R$ 134,58
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28/02/2025 11:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO PEREIRA CARVALHO - Guia 5669856 - R$ 251,87
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28/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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