TJTO - 0001121-74.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 13:33
Conclusão para decisão
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02/09/2025 13:33
Lavrada Certidão
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02/09/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001121-74.2025.8.27.2713/TORELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIROAUTOR: ANGELA MARIA SIQUEIRAADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 25/08/2025 - Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento -
26/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 14:19
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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05/08/2025 19:59
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 13:45
Conclusão para decisão
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01/08/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5765703, Subguia 117331 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 287,01
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30/07/2025 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765703, Subguia 5530129
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30/07/2025 15:15
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ANGELA MARIA SIQUEIRA - Guia 5765703 - R$ 287,01
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11/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001121-74.2025.8.27.2713/TO AUTOR: ANGELA MARIA SIQUEIRAADVOGADO(A): JEFTHER GOMES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB TO002908) SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano c/c com imissão na posse, com partes qualificadas nos autos, na qual foi instada a parte autora a promover emenda e complementação à inicial, deixou de cumprir na forma determinada. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A legislação processual civil estabelece que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com as informação e documentos necessários (CPC, 434 c/c art. 320), de modo a serem atendidos seus requisitos, sob pena de ser indeferida.
No caso em tela, a inicial apresenta vícios que foram devidamente apontados pelo juízo, concedendo-se prazo a autora para a sua regularização.
Entretanto, embora devidamente intimada, a fim de promover a emenda e complementação à petição inicial, a parte autora deixou de comprovar i) todos os dados exigidos pelo inc.
II, do art. 319 do CPC e Prov. n.º 61, do CNJ, em relação à parte requerida; ii) acostar de forma completa e legível o contrato juntado (ev_01, CONTR5); e iii) comprovar a notificação prévia do comprador inadimplente para constituição válida em mora, nos termos do artigo 32 da Lei n.º 6.766/79; deixando, portanto, a parte autora de atender a determinação deste Juízo.
Assim, visto que a petição inicial pressupõe a juntada de documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos do art. 320 do CPC, o que não foi observado no caso, é de rigor a extinção anômala do feito, consoante os arts. 319, V, 321, p. ú., e 485, I e IV, todos do CPC.
Salienta-se que em se tratando de documentos indispensáveis ao deslinde do feito, não é surpresa a sua requisição, já que previstos em lei.
Assim, a parte autora já os deveria ter juntado quando protocolada a petição inicial.
Entretanto, em que pese oportunizada a emenda à inicial, a autora não acostou a documentação requerida.
Sobre o tema, é a jurisprudência: 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C.
TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MATERIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1.1.
Ao verificar que a inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento, incumbe ao juiz determinar que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 1.2.
Em ações revisionais, a emenda da inicial é medida imprescindível para a delimitação da controvérsia, sobretudo no que diz respeito à apresentação de documentos, identificação de cláusulas contratuais controvertidas e quantificação dos valores incontroversos.
O descumprimento de tal determinação justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 1.3.
Mantém-se a Sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito, quando não cumprida a determinação judicial e, mesmo após intimada, a parte mantém-se inerte. 2.
JUSTIÇA GRATUITA.
CRISE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 2.1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção juris tantum de que a parte que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com a despesa do processo, sem comprometer o próprio sustento. 2.2.
Inviável se conceder a assistência judiciária à pessoa física que deixa de evidenciar a aludida crise financeira, especialmente quando não se percebe a presença de elementos que convençam da hipossuficiência de recursos. (TJTO, Apelação Cível, 0004856-86.2023.8.27.2713, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 07/10/2024 18:41:14). (grifei).
Ademais, vale consignar que, quanto à exigência de notificação extrajudicial para fins de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, fundada na inadimplência do adquirente, é sabido que este deve ser regularmente constituído em mora por meio de notificação, conforme dicção dada pelo art. 32 da Lei n.º 6.766/79, in verbis: Art. 32.
Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor. (grifei).
Assim, em ocorrências de contrato de compra e venda, para que haja a devida rescisão por inadimplemento do comprador, há necessidade de notificação prévia do devedor para constituição em mora, com a devida ciência deste.
Urge mencionar, ainda, que apenas o envio de notificação ao requerido sem comprovação da ciência deste não supre a exegese legal alhures.
Nesse sentido, é o entendimento adotado por esta E.
Corte Tocantinense, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO COMPRADOR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 6.766/79.
RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por empresa vendedora de imóvel contra sentença que extinguiu ação declaratória de rescisão contratual com reintegração de posse, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora não constituiu validamente a parte requerida em mora, tornando inviável o prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial apresentada pela apelante foi suficiente para constituir os compradores em mora e, consequentemente, permitir a resolução do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O compromisso de compra e venda de imóvel loteado, mesmo que contenha cláusula resolutiva expressa, exige a notificação prévia do comprador inadimplente para constituição válida em mora, nos termos do artigo 32 da Lei nº 6.766/79. 4.
A notificação realizada por meios eletrônicos, como mensagens de aplicativo, e-mails e cartas sem comprovação de recebimento formal, não supre a exigência legal e contratual de comunicação via correspondência com aviso de recebimento. 5.
O princípio da pacta sunt servanda impõe o cumprimento das condições estabelecidas no contrato, sendo que, no caso concreto, a cláusula 11.2.3 do contrato exigia expressamente a notificação formal pelos Correios. 6.
A ausência de comprovação de notificação válida do comprador inadimplente impede a rescisão contratual unilateral por parte da vendedora, tornando indevida a pretensão de reintegração de posse. 7.
A jurisprudência consolidada confirma que, mesmo nos contratos não registrados, a interpelação do devedor é requisito essencial para a rescisão contratual, sob pena de nulidade do ato rescisório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A rescisão unilateral de compromisso de compra e venda de imóvel loteado exige a constituição válida em mora do comprador inadimplente, mediante notificação formal, nos termos do artigo 32 da Lei nº 6.766/79. 2.
O envio de notificações por meios eletrônicos, e-mails ou correspondências sem comprovação de recebimento formal não supre a exigência legal e contratual de interpelação válida. 3.
A ausência de notificação prévia válida inviabiliza a rescisão contratual unilateral pela vendedora e impede a reintegração de posse do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/79, art. 32; Código Civil, arts. 474 e 475; Código de Processo Civil, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0007197-47.2017.8.27.2729, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2021, DJe 23/04/2021. (TJTO, Apelação Cível, 0025258-77.2022.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 26/02/2025, juntado aos autos em 05/03/2025 18:23:54). (grifei).
Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p. ú., e 485, I e IV, do CPC.
Custas, se houver, pela autora.
Sem honorários, visto que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, INTIME-SE, o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
09/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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07/07/2025 17:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/04/2025 13:09
Conclusão para decisão
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15/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/03/2025 16:52
Conclusão para decisão
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24/03/2025 16:52
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681301, Subguia 87416 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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21/03/2025 16:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681301, Subguia 5488651
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21/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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20/03/2025 17:28
Lavrada Certidão
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20/03/2025 14:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5680629, Subguia 86568 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 884,03
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20/03/2025 14:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5680630, Subguia 86457 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 861,04
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20/03/2025 13:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ANGELA MARIA SIQUEIRA - Guia 5681301 - R$ 100,00
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20/03/2025 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2025 12:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> COJUN
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20/03/2025 10:13
Protocolizada Petição
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19/03/2025 13:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5680630, Subguia 5487716
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19/03/2025 13:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5680629, Subguia 5487715
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19/03/2025 13:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANGELA MARIA SIQUEIRA - Guia 5680630 - R$ 861,04
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19/03/2025 13:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANGELA MARIA SIQUEIRA - Guia 5680629 - R$ 884,03
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19/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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