TJTO - 0001493-54.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001493-54.2024.8.27.2714/TO RÉU: GILBERTO BRITO DOS SANTOSADVOGADO(A): GUSTAVO CHALEGRE PELISSON (OAB TO006858) SENTENÇA Cuida-se de Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor do réu GILBERTO BRITO DOS SANTOS, por ter incorrido supostamente na conduta descrita artigo 157, §2º-A, I, na forma do artigo 14, II, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que "no dia 7 de junho de 2024, por volta das 20h, na Chácara Boa Esperança, localizada próximo à TO-336, na zona rural da cidade de Colméia/TO, o DENUNCIADO, voluntariamente e com consciência da ilicitude, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, tentou subtrair para si, bens pertencentes à vítima José Rodrigues Barbosa, pessoa idosa, só não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas,o DENUNCIADO se dirigiu até a Chácara Boa Esperança, na zona rural da cidade de Colméia/TO, propriedade da vítima, se apossou de uma arma de fogo pertencente à vítima e anunciou o assalto ameaçando atirar na cabeça do ofendido.
O intento só não foi consumado tendo em vista que a vítima reagiu ao assalto e atingiu o DENUNCIADO com um disparo de arma de fogo." A denúncia foi recebida em 15/10/2024 - Evento 4.
Resposta à Acusação apresentada em 10/11/2024 - Evento 13.
Instrução processual regularmente realizada conforme se infere dos atos e procedimentos dos autos em apenso - Evento 32.
O Ministério Público manifestou pela condenação nos termos da denúncia, conforme consta no Evento 35.
A defesa do acusado manifestou pela absolvição, ante a ausência de provas para a condenação, bem como a possibilidade de inversão dos papéis, ou seja, vítima como agressora - Evento 38 É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Na peça acusatória, o Ministério Público imputou ao acusado a prática do delito previsto no artigo 157, §2°, II, §2°-A, I na forma do artigo 14, II, todos do Código Penal, que assim dispõem: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Do crime Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Das preliminares: Não há nos autos qualquer preliminar a ser analisada, razão pela qual passo ao mérito da demanda.
Do crime de roubo qualificado: Ao analisar detidamente o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente os depoimentos colhidos em audiência de instrução (evento 32), não se verifica a presença dos elementos necessários à condenação, seja no tocante à autoria, seja quanto à materialidade delitiva.
A começar pela vítima, JOSÉ RODRIGUES BARBOSA, a própria narrativa apresentada revela profunda inconsistência, já que em seu depoimento, afirma que não acredita que o acusado pretendesse roubar seus bens, e sim que a intenção era matá-lo — embora não haja qualquer prova que corrobore essa segunda versão.
Disse, inclusive, que se o acusado tivesse pedido R$ 500,00, teria entregue voluntariamente (evento 32 – vídeo, a partir de 07:45), demonstrando que a relação entre ambos era anterior e envolvia questões ligadas à prestação de serviços, não havendo menção a intenção dolosa de subtração mediante violência ou grave ameaça.
Ademais, consta dos autos que o réu prestava serviços de amansamento de cavalos à vítima, o que corrobora a versão defensiva de que houve uma desavença contratual entre ambos, sendo o encontro motivado por essa divergência, e não por qualquer intento criminoso.
Ressalte-se ainda que o próprio acusado tinha livre acesso à residência da vítima, o que enfraquece a tese de tentativa de invasão para subtração de bens.
No que se refere à materialidade do crime de roubo tentado, inexiste qualquer vestígio técnico a indicar início de execução do delito.
O laudo pericial não aponta sinais de arrombamento, subtração frustrada ou mesmo disparos de arma de fogo por parte do acusado.
Ao revés, restou comprovado que quem foi baleado foi o próprio réu, o qual saiu ferido com um disparo no peito, admitido pela própria vítima como sendo de sua autoria.
Ademais, o exame de local não apontou marcas de disparos, tampouco foram encontradas armas com o acusado, sendo que a única arma apreendida foi a da própria vítima.
Quanto aos policiais militares Ademar Clayton da Silva Sousa e Yan Vitor Gomes Carvalho, seus depoimentos indicam que chegaram ao local somente após o fato já consumado, encontrando o réu ferido, sendo socorrido em seguida.
Assim, não presenciaram o momento do suposto crime, tampouco podem afirmar com segurança o que de fato ocorreu.
A ausência de elementos objetivos e provas concretas que indiquem a tentativa de roubo — ainda que em sua forma tentada — impede o juízo condenatório.
O depoimento da vítima, isolado e contraditório, não é suficiente para sustentar a versão acusatória, especialmente diante das inconsistências e da ausência de vestígios materiais mínimos de execução do delito.
Importa consignar que os antecedentes criminais do acusado não têm o condão de suprir a ausência de provas quanto ao fato específico analisado nestes autos, já que a decisão deve se fundar em elementos objetivos e individualizados, e não em suposições decorrentes de antecedentes pretéritos.
Portanto, diante da ausência de provas da materialidade e da autoria, bem como das contradições e fragilidade dos relatos, impõe-se a absolvição do acusado..
Ante o exposto, passo ao decisum.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, coadunando com o entendimento ministerial, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO improcedente o pedido constante na denúncia, pelo que ABSOLVO o acusado GILBERTO BRITO DOS SANTOS, da imputação que lhe é feita, com base no artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal. Expeça - se alvará de soltura, saldo se por outro motivo estiver preso.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de praxe.
Oficie-se o Instituto de Identificação para as anotações de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colméia-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
12/07/2025 18:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOCOM1ECRI
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12/07/2025 18:56
Juntada - Certidão
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11/07/2025 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECRI -> TOCENALV
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11/07/2025 13:47
Expedido Alvará de Soltura
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11/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 12:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/04/2025 12:17
Lavrada Certidão
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09/04/2025 11:58
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/04/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/02/2025 14:33
Publicação de Ata
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05/02/2025 17:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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21/01/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/01/2025 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/01/2025 13:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2025 15:39
Juntada - Outros documentos
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13/01/2025 15:32
Expedido Ofício
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13/01/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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13/01/2025 15:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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13/01/2025 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2025 15:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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13/01/2025 14:59
Expedido Ofício
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08/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2025 16:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 06/02/2025 13:00
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22/11/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00017109720248272714
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12/11/2024 16:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/11/2024 15:30
Conclusão para despacho
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10/11/2024 14:43
Protocolizada Petição
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10/11/2024 11:02
Protocolizada Petição
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07/11/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:39
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
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05/11/2024 15:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 14:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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15/10/2024 15:24
Decisão - Recebimento - Denúncia
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14/10/2024 14:43
Conclusão para despacho
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14/10/2024 14:43
Processo Corretamente Autuado
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14/10/2024 09:21
Distribuído por dependência - Número: 00008950320248272714/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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