TJTO - 0000131-77.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000131-77.2025.8.27.2715/TO AUTOR: MARIA DOS REIS PEREIRA GARCIAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: SUDACLUBE DE SERVICOSADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por MARIA DOS REIS PEREIRA GARCIA em desfavor de SUDACLUBE DE SERVIÇOS. 2.
Consta na inicial que a parte autora, idosa, aposentada, vive exclusivamente de seu benefício previdenciário e passou a sofrer descontos desde setembro/2023, referentes a seguro denominado “Sudamerica Clube”, sem nunca ter contratado ou autorizado tal serviço, o que compromete sua subsistência.
Requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade processual, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores já descontados e dos que ainda vierem a ser cobrados, indenização por danos morais, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3.
Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e a inversão do ônus da prova foi deferida (evento 17). 4.
A requerida apresentou contestação (evento 21), em que alegou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sendo a responsável pelos descontos a empresa Sudacred; no mérito, defendeu a validade do contrato, juntando transcrição de gravação telefônica na qual a autora teria confirmado dados pessoais, beneficiários e autorizado o débito mensal, o que comprovaria a contratação livre e consciente, afastando a repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé; impugnou o pedido de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a fixação em patamar máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); informou ainda que o contrato foi cancelado em dezembro/2023, cessando as cobranças.
Ao final requereu o reconhecimento da ilegitimidade ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. 5.
As partes foram intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (eventos 32 e 33). 6.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 7. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito 8.
O deslinde da presente demanda prescinde da produção de provas em audiência, razão pela qual indefiro eventual produção de prova pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve-se evitar a produção de provas desnecessárias para o desate da lide. 9.
Ademais, as partes instruíram o processo com os documentos necessários para o julgamento da lide, sendo prescindível a produção de outras provas, motivo em que procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva 10.
A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou tão somente como estipulante do contrato de seguro, não sendo destinatária dos valores descontados e tampouco responsável pela contratação em si, que teria sido realizada diretamente pela autora com a seguradora, por meio da empresa SUDACRED. 11.
Todavia, tal alegação não merece prosperar. 12.
A jurisprudência pátria, em especial do Tribunal de Justiça do Tocantins, tem reconhecido a responsabilidade solidária da estipulante nos contratos de seguro quando esta participa da intermediação e comercialização dos produtos, contribuindo diretamente para a formação da vontade do consumidor.
Nesse cenário, a estipulante deixa de figurar como mera mandatária ou intermediadora para assumir posição ativa na relação de consumo, o que atrai sua legitimidade passiva para responder judicialmente.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PROTEÇÃO ACIDENTE PESSOAL PREMIADO.
CEGUEIRA MONOCULAR IRREVERSÍVEL.
NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL PELA SEGURADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITANDO A COBERTURA PARA PERDA DE UM OLHO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A estipulante do seguro, quando participa ativamente da comercialização e intermediação da contratação, responde solidariamente com a seguradora pelo cumprimento das obrigações securitárias, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar rejeitada. 2.
Nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao segurado, especialmente quando o contrato de seguro não prevê expressamente limitação proporcional para casos de invalidez parcial. 3.
A cegueira monocular, embora não configure, por si só, invalidez permanente total, deve ser analisada sob a ótica do contrato securitário, que prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial.
A ausência de previsão contratual específica limitando a indenização para perda de um olho impõe o pagamento do capital segurado no valor integral. 4.
A seguradora e o banco estipulante não demonstraram que a apólice continha cláusula expressa estabelecendo percentuais reduzidos para a perda da visão de um dos olhos.
Diante da ausência de previsão limitativa e da boa-fé objetiva que rege as relações consumeristas, deve prevalecer a interpretação que assegura ao segurado o direito à indenização integral. 5.
Sentença mantida.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000560-49.2022.8.27.2715, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 14:36:14) 13.
Além disso, não se pode exigir do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa hipossuficiente, o ônus de indicar com exatidão técnica a responsabilidade de cada um dos agentes envolvidos na relação securitária, cabendo à parte ré, em eventual acolhimento parcial da demanda, o direito de regresso. 14.
Assim, considerando o papel ativo da requerida na oferta do seguro objeto da controvérsia, bem como a solidariedade nas obrigações decorrentes da relação de consumo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito 15.
A controvérsia posta nos autos consiste em verificar a existência de contratação válida e regular de serviço de seguro denominado “Sudamerica Clube”, com autorização de descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora, aposentada e idosa. 16.
A empresa requerida sustenta que a autora teria autorizado a contratação por meio de ligação telefônica, tendo apresentado transcrição da referida gravação.
Entretanto, não há nos autos comprovação de que a autora tenha recebido informação clara, precisa e suficiente sobre a natureza do serviço, suas condições, custo, forma de cancelamento ou mesmo sobre o vínculo jurídico que estaria sendo formalizado. 17.
Nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor ser plenamente informado sobre os produtos e serviços contratados, especialmente quando a contratação se dá por meio remoto, como no caso das ligações telefônicas. 18.
A transcrição apresentada pela requerida revela um roteiro padronizado, com linguagem técnica e ritmo acelerado, sendo possível constatar que a suposta anuência da autora foi obtida sem a devida transparência, não se configurando manifestação de vontade válida e consciente.
A autora não foi informada de maneira suficiente sobre as obrigações que estaria assumindo, tampouco demonstrou consentimento inequívoco ao serviço ofertado. 19.
Além disso, apesar da requerente ser pessoa plenamente capaz, deve-se considerar sua hipervulnerabilidade, pessoa idosa, circunstância que exige especial cautela na celebração de negócios jurídicos, sobretudo aqueles que importam em descontos automáticos em sua única fonte de subsistência. 20.
Tais práticas revelam violação ao dever de informação e prática comercial abusiva, vedada pelo art. 39, inciso IV, do CDC, e autorizam a declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA IDOSA.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE NÃO COMPROVADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO.
HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais.
A autora, idosa e aposentada, alegou que sofreu descontos indevidos de R$ 64,00 mensais em sua conta bancária, sem que tenha firmado contrato com a parte ré.
Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença considerou lícitos os descontos com base em suposto contrato verbal, comprovado por áudio apresentado pela ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o áudio apresentado pela ré é suficiente para comprovar a existência de contrato válido; (ii) estabelecer se a forma como ocorreu a contratação e os descontos subsequentes configuram danos morais, passíveis de reparação; e (iii) verificar a necessidade de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O áudio apresentado pela ré não comprova a contratação válida, sendo insuficiente para demonstrar a anuência clara e inequívoca da autora, pessoa idosa e de baixa instrução, ao serviço ofertado, em violação ao direito à informação adequada previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A apelante foi conduzida pela atendente, sem plena compreensão da oferta, a autorizar descontos automáticos, configurando prática comercial abusiva, conforme o artigo 39, inciso IV, do CDC, que veda o aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor, especialmente em razão da idade. 5.
A privação do uso de parte do benefício previdenciário da autora, destinado à sua subsistência, extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral, pela ofensa à dignidade e aos direitos da personalidade. 6.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, independentemente da intenção do fornecedor, uma vez que a cobrança se deu em contrariedade à boa-fé objetiva. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação provida.
Sentença reformada para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Tese de julgamento: 1.
O áudio de contratação de serviço por telefone, que não apresenta consentimento livre e esclarecido do consumidor idoso, é insuficiente para comprovar a existência de relação contratual. 2.
A prática de descontos automáticos não autorizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefícios previdenciários de pessoa idosa configura violação ao dever de informação e prática comercial abusiva, ensejando restituição em dobro e reparação por danos morais. 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. (TJTO , Apelação Cível, 0015993-86.2023.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 21/11/2024 14:18:20) Dano Moral 21.
Por fim, os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, ainda que de pequeno valor, causam abalo à dignidade e à segurança econômica de pessoa idosa, ultrapassando o mero dissabor, o que configura dano moral indenizável, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e da jurisprudência dominante. 22.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, o caráter pedagógico e punitivo da medida, o poderio econômico da requerida, os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como o valor do indébito, tendo sido descontado da conta da requerida uma única parcela no valor de R$ 62,60 (sessenta e dois reais e sessenta centavos), muito inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), tem-se que a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostra adequada para reparar o prejuízo reclamado.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 23.1 DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre MARIA DOS REIS PEREIRA GARCIA e a empresa requerida, quanto ao suposto contrato mencionado na inicial. 23.2 CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de no total de R$ 125,20 (cento e vinte e cinco reais e vinte centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1 % ao mês a partir da citação. 23.3 CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 24.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 28.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 29.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. 30.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. 31.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 32.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. 33.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/08/2025 12:18
Conclusão para julgamento
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11/08/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000131-77.2025.8.27.2715/TO AUTOR: MARIA DOS REIS PEREIRA GARCIAADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)RÉU: SUDACLUBE DE SERVICOSADVOGADO(A): ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTIMEM-SE as partes para indicação, no prazo de 15 (quinze) dias (ou prazo em dobro para a Fazenda Pública, MP e DPE), motivadamente, das provas que pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. CIENTIFIQUEM-SE que na hipótese de interesse em produção de provas, deverão: i) arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC/2015; ii) indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC/2015, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; iii) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC/2015, art. 464). 2. No que se refere aos pontos controvertidos desta demanda, com fundamento nos artigos 6º e 357, §2º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes, no mesmo prazo, a apresentarem a este juízo, para homologação, a delimitação resumida, pontuada e consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Reforço, por oportuno, que a faculdade acima mencionada deve ser exercida de forma resumida, pontuada e consensual. 3. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 4. Após o transcurso dos prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. 5.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, CONCLUA-SE para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. 6.
Cristalândia, data no sistema e-Proc. -
17/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:29
Despacho - Mero expediente
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11/07/2025 12:49
Conclusão para despacho
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19/05/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/04/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:46
Protocolizada Petição
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28/03/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2025 14:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/03/2025 14:30
Lavrada Certidão
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11/03/2025 13:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 12:07
Conclusão para despacho
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06/03/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 09:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/01/2025 17:45
Conclusão para despacho
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27/01/2025 12:15
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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27/01/2025 12:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DOS REIS PEREIRA GARCIA - Guia 5647747 - R$ 101,25
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27/01/2025 12:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DOS REIS PEREIRA GARCIA - Guia 5647746 - R$ 201,88
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24/01/2025 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/01/2025 13:25
Lavrada Certidão
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24/01/2025 13:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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24/01/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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