TJTO - 0024183-38.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024183-38.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024183-38.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ODILA GONÇALVES DE AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): LAISA SAMARA SILVA VIEIRA (OAB TO006427) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SERVIDORA ESTADUAL.
MOLÉSTIA NÃO ENQUADRADA EM ROL TAXATIVO.
PEDIDO DE PROVENTOS INTEGRAIS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por invalidez formulado por servidora estadual, que buscava a conversão dos proventos proporcionais em integrais, com fundamento no artigo 52 da Lei Estadual nº 1.614/2005.
A autora alegou ser portadora de enfermidades graves, irreversíveis e incapacitantes, como fibromialgia, cervicobraquialgia e transtornos depressivos, cujas características, segundo sua tese, autorizariam o reconhecimento do direito à integralidade dos proventos.
A Sentença rejeitou a tese, por entender que as moléstias apontadas não se enquadram no rol taxativo de doenças previsto na legislação vigente à época da concessão da aposentadoria (10/8/2016), além de ter acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao Estado do Tocantins.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de perícia médica judicial previamente deferida; (ii) estabelecer se a servidora tem direito à revisão da aposentadoria para percepção de proventos integrais com base em moléstia não expressamente prevista no rol legal da legislação estadual vigente ao tempo da concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, fundamentadamente, indefere prova considerada desnecessária para o deslinde da causa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
A perícia médica judicial não alteraria o desfecho jurídico da demanda, uma vez que a controvérsia é de direito, relacionada à taxatividade do rol legal. 4.
A legislação aplicável à época da concessão da aposentadoria (Lei Estadual nº 1.614/2005, com redação dada pela Lei nº 2.266/2009) previa, em seu artigo 52, §2º, rol taxativo de doenças graves, contagiosas e incuráveis que autorizam proventos integrais, permitindo a inclusão de outras apenas mediante conclusão da medicina especializada. 5.
O Laudo Médico nº 147/2016, elaborado por Junta Médica Oficial, embora reconheça incapacidade laborativa, expressamente declarou a não incidência das enfermidades da autora no rol previsto, inviabilizando o direito à integralidade dos proventos. 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 524 da Repercussão Geral (RE 656.860/MT), firmou a tese de que a concessão de aposentadoria com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo na legislação de regência, vedando interpretação extensiva ou analógica. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que o rol previsto no §2º do artigo 52 da Lei Estadual nº 1.614/2005 tem natureza taxativa, não sendo admitida a inclusão de patologias por analogia ou conveniência médica não respaldada por previsão normativa específica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de perícia médica judicial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para formação do juízo de convencimento, sendo lícito ao magistrado indeferir diligências probatórias que reputar desnecessárias ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2.
O rol de doenças graves previsto no artigo 52, §2º, da Lei Estadual nº 1.614/2005, com redação dada pela Lei nº 2.266/2009, é taxativo, sendo vedada sua ampliação por interpretação analógica ou extensiva, salvo expressa previsão legal respaldada por conclusão da medicina especializada. 3.
A comprovação de incapacidade laboral permanente, por si só, não autoriza a conversão dos proventos proporcionais em integrais, se a patologia não estiver expressamente prevista no rol legal vigente à época da concessão da aposentadoria, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 524 da Repercussão Geral. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, I; Código de Processo Civil, arts. 355, I, e 370, parágrafo único; Lei Estadual nº 1.614/2005, art. 52, §2º (com redação dada pela Lei Estadual nº 2.266/2009); Lei Complementar Estadual nº 150/2023, art. 58, §2º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 656.860/MT, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 21.08.2014; TJTO, ApCiv 0010303-80.2018.8.27.2729, Rel.
Juiz José Ribamar Mendes Júnior, j. 09.12.2020; TJTO, ApCiv 0009313-50.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento a presente Apelação, a fim de manter a Sentença que, à luz da legislação vigente ao tempo da concessão do benefício, rejeitou o pleito autoral de revisão da aposentadoria por invalidez com vistas a obter proventos integrais; bem como deixar de dispor sobre a majoração dos honorários, em virtude desta verba não ter sido fixada na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 120
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12/06/2025 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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