TJTO - 0044734-33.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL5CIV
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21/08/2025 12:07
Trânsito em Julgado
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21/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044734-33.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044734-33.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ELISANDRO GOMES DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRINT DE APLICATIVO QUE RELATA APENAS DÍVIDA ATRASADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença que indeferiu a petição inicial, com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O autor alegou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por dívida que afirma inexistente, no valor de R$ 179,78, pleiteando a declaração de inexistência da dívida e reparação por dano moral.
A petição inicial foi considerada inepta por ausência de documento idôneo que comprovasse a alegada negativação.
O único documento juntado foi uma imagem (“print”) extraída de aplicativo de celular, que informa tão somente a existência de dívida atrasada, sem atestar inscrição formal em cadastros restritivos.
Diante da inércia do autor em emendar a inicial e complementar a documentação conforme determinado pelo juízo, a ação foi extinta sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o documento apresentado pelo autor é apto a comprovar inscrição em cadastros de inadimplentes; (ii) estabelecer se a ausência de prova documental adequada justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da justiça gratuita em sede recursal foi concedido ao autor, à luz da presunção legal de insuficiência financeira prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, considerando a juntada de extrato bancário e a declaração de desemprego. 4.
A prova apresentada (evento 1, COMP7), consistindo em “print” do aplicativo Serasa, limita-se a relatar a existência de “dívida atrasada”, sem qualquer menção explícita à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
O documento não indica o órgão mantenedor do registro, tampouco apresenta data de inserção, número do contrato, origem do débito ou qualquer outro elemento essencial à comprovação da negativação. 5.
A apresentação de documento idôneo, certificado ou emitido por órgão oficial de restrição ao crédito, é requisito indispensável à instrução da petição inicial, nos termos do artigo 320 do CPC, sobretudo quando a pretensão envolve indenização por dano moral decorrente da suposta negativação. 6.
Diante da ausência de prova mínima da negativação e do não atendimento à determinação judicial para emenda da inicial, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, conforme autoriza o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
O documento consistente em imagem extraída de aplicativo de celular, que apenas relata a existência de “dívida atrasada”, sem mencionar a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não é idôneo para instruir a petição inicial de ação que visa a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral. 2.
A ausência de comprovação documental adequada da negativação inviabiliza o regular processamento da ação, por configurar ausência de causa de pedir documentalmente demonstrada, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. 3.
Verificada a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para suprir a deficiência documental da petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. _____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 99, § 3º; 320; 321, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não constam precedentes específicos citados.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento a presente Apelação, a fim de manter a Sentença que, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante o não cumprimento de determinação judicial que visava a emenda à inicial para apresentar documento idôneo de inscrição junto aos órgãos oficiais de restrição de crédito; bem como deixar de dispor sobre a majoração dos honorários, em virtude desta verba não ter sido fixada na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 111
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12/06/2025 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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