TJTO - 0003387-44.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:04
Conclusão para despacho
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11/07/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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09/07/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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09/07/2025 00:00
Intimação
Impugnação de Crédito Nº 0003387-44.2024.8.27.2721/TO IMPUGNANTE: ANTONIO FRANGE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)IMPUGNADO: MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS S/AADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES (OAB GO028944)INTERESSADO: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDAADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES, movida por ANTONIO FRANGE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS S/A, todos qualificados nos autos.
O impugnante contesta a classificação de seu crédito, no montante de R$ 4.564.498,35, como concursal, sendo R$ 181.800,00 incluídos na classe trabalhista (art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005) e o restante, R$ 4.382.698,35, na classe quirografária (art. 83, VI, “c”).
Alega que, embora o contrato de honorários tenha sido celebrado em 24/01/2020, antes do pedido de recuperação judicial (11/02/2020), o contrato possui natureza de trato sucessivo e a maior parte dos serviços advocatícios foi prestada durante o curso da recuperação judicial, o que atrairia a incidência do art. 67 da Lei nº 11.101/2005.
Requereu, ao final, a reclassificação do crédito como extraconcursal, nos termos do art. 84, I-E, da LREF, ou, subsidiariamente, a reserva do valor impugnado até o julgamento definitivo.
O Administrador Judicial manifestou-se contrariamente ao pedido (eventos 14 e 24), sustentando que a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020 conferiu caráter taxativo ao rol de créditos extraconcursais previsto no art. 84 da LREF, o qual não contempla os honorários advocatícios contratuais firmados antes do pedido de recuperação judicial.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da impugnação, acompanhando o parecer do Administrador Judicial "Manifesto pelo indeferimento do pedido de impugnação à relação de credores, haja vista que o artigo 84 da Lei 11.101/2005, alterado pela Lei 14.112/2020, não contempla a hipótese de extraconcursalidade para os contratos de honorários advocatícios celebrados antes do pedido de recuperação judicial, mesmo para aqueles que tenham por objeto o ajuizamento e acompanhamento do pedido de recuperação judicial" (evento 27). É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia restringe-se à correta classificação do crédito de honorários advocatícios contratado antes do ajuizamento da recuperação judicial, mas cuja prestação se estendeu no tempo, abarcando o período de tramitação do processo de recuperação até sua convolação em falência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia, antes da reforma legislativa, que os honorários advocatícios pactuados para ajuizamento e acompanhamento da recuperação judicial, quando de execução continuada, poderiam gerar créditos extraconcursais, conforme o leading case REsp 1.368.550/SP, da relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão.
Contudo, a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou a redação do art. 84 da Lei nº 11.101/2005, conferiu estrutura mais rígida e taxativa à definição dos créditos extraconcursais.
No ponto, dispõe o art. 84 da LREF: “Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I - (revogado); I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei." A nova redação não contempla os créditos derivados de contratos celebrados antes do pedido de recuperação, ainda que se trate de obrigação de trato sucessivo.
A data da contratação passou a ser o marco delimitador da concursalidade, como corretamente pontuado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público.
O impugnante sustenta que o art. 67 da LREF permaneceu inalterado e a sua conjugação com o art. 84, I-E, justificaria a reclassificação.
No entanto, a leitura sistemática da nova legislação evidencia que a intenção do legislador foi restringir as hipóteses de extraconcursalidade, de forma a assegurar maior previsibilidade e segurança aos credores da massa.
Ademais, o simples fato de parte dos serviços terem sido prestados durante o curso da recuperação judicial não descaracteriza a natureza unitária do contrato firmado antes da crise, cuja obrigação foi assumida antes do pedido de soerguimento empresarial.
Por fim, não se vislumbra risco concreto e imediato de dano irreparável que justifique a reserva cautelar do crédito enquanto pendente de reclassificação, especialmente diante da classificação correta já efetuada no Quadro Geral de Credores e da ausência de elemento novo relevante que justifique alteração da ordem legal de pagamento. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 8º e no art. 11, §1º, da Lei nº 11.101/2005, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação à relação de credores formulada por ANTONIO FRANGE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de incidente no processo falimentar.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/04/2025 20:21
Protocolizada Petição
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07/03/2025 17:48
Conclusão para julgamento
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28/02/2025 19:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/02/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:22
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/01/2025 09:25
Protocolizada Petição
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12/12/2024 17:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/12/2024 14:41
Conclusão para despacho
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05/12/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:59
Despacho - Mero expediente
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18/10/2024 15:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5584254, Subguia 55374 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 63,00
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18/10/2024 15:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5584255, Subguia 55338 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/10/2024 12:39
Conclusão para despacho
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18/10/2024 12:39
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2024 10:06
Protocolizada Petição
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17/10/2024 15:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5584255, Subguia 5445676
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17/10/2024 15:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5584254, Subguia 5445675
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17/10/2024 15:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO FRANGE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 5584255 - R$ 50,00
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17/10/2024 15:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO FRANGE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 5584254 - R$ 63,00
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17/10/2024 15:25
Distribuído por dependência - Número: 00023606520208272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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