TJTO - 0025509-90.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0025509-90.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: DERIVAN DE SOUZA FREIRE *81.***.*02-53ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)ADVOGADO(A): LIVIA BRAZ PEREIRA (OAB TO012203)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 28/08/2025 - Audiência - de Conciliação - redesignada -
04/09/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/08/2025 14:37
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 22/10/2025 12:00. Refer. Evento 21
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16/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025509-90.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DERIVAN DE SOUZA FREIRE *81.***.*02-53ADVOGADO(A): KIZZY SOUZA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB TO005444)ADVOGADO(A): LIVIA BRAZ PEREIRA (OAB TO012203) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por DERIVAN DE SOUZA FREIRE, nos autos da ação que move em face de COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS S.A., objetivando a concessão de medida liminar para que a requerida se abstenha de efetuar novas negativações ou registrar protestos em nome da empresa do autor, bem como promova a retirada de eventual registro realizado.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, observa-se que não há nos autos prova de negativação ou protesto atualmente ativo em nome da empresa do requerente.
A parte autora não trouxe documento hábil a demonstrar a existência de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de protesto cartorário vigente.
O perigo de dano, portanto, revela-se inexistente ou meramente hipotético neste momento.
A ausência de comprovação da negativação ou protesto inviabiliza o acolhimento do pedido de tutela de urgência, porquanto não demonstrado o risco de dano atual e iminente.
A tutela de urgência não se presta à prevenção genérica de atos futuros incertos e indeterminados, sendo imprescindível a comprovação concreta dos fatos que justifiquem sua concessão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; DO PRAZO PARA DEFESA.
A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do FONAJE, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
14/07/2025 17:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 12/12/2025 14:00
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14/07/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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07/07/2025 16:23
Conclusão para decisão
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07/07/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:25
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 17:51
Conclusão para despacho
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11/06/2025 17:49
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 15:05
Protocolizada Petição
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10/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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