TJTO - 0005052-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005052-27.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045869-85.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: LUIZA LUANA REIS VIDA BESSAADVOGADO(A): GIZELLA MAGALHÃES BEZERRA MORAES LOPES (OAB TO001737)ADVOGADO(A): ADRIANO SILVA LEITE (OAB TO004420)AGRAVADO: CONDOMINIO MIRANTE DO LAGOADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)ADVOGADO(A): LETICYA REZENDE SILVA (OAB TO011905) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PENSÃO JUDICIALMENTE FIXADA EM FAVOR DA AGRAVANTE E DE SEUS FILHOS MENORES.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a constrição de valores bloqueados em conta bancária da agravante, nos autos de execução de título extrajudicial. 2.
A decisão recorrida indeferiu o desbloqueio sob o fundamento de ausência de prova suficiente da natureza alimentar da verba, especialmente por não terem sido apresentados extratos de todas as contas bancárias da parte agravante. 3.
A agravante demonstrou que os valores bloqueados foram transferidos por meio de alvarás judiciais, decorrentes de pensão alimentícia fixada em sentença de divórcio, em benefício próprio e de seus filhos menores. 4.
A documentação acostada aos autos comprova a origem alimentar da verba, sua transferência direta para conta pessoal da agravante e a inexistência de créditos de outra natureza no período analisado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Determinar se os valores bloqueados, depositados em conta bancária da agravante, são absolutamente impenhoráveis por se tratarem de verba alimentar, conforme previsto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A prova documental atesta que os valores têm origem exclusiva em pensão alimentícia fixada judicialmente, sendo a agravante credora legítima, inclusive em nome próprio. 7.
O bloqueio recaiu sobre quantia inferior a 40 salários mínimos, depositada em conta-corrente e destinada à subsistência da agravante e seus filhos. 8.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, mesmo fora da caderneta de poupança, desde que demonstrada sua origem. 9.
A exigência de extratos bancários de outras contas não encontra respaldo legal e não afasta a natureza alimentar comprovada da verba constrita. 10.
A repetição de constrições sobre verbas com origem alimentar já reconhecida pelo próprio juízo afronta o art. 833, IV, do CPC e o princípio da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e provido para revogar a decisão agravada e determinar o desbloqueio imediato da quantia de R$ 13.006,33, bloqueada em conta bancária da agravante.
Tese de julgamento: “1.
Valores de natureza alimentar depositados em conta-corrente são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, desde que comprovada sua origem e que não ultrapassem o limite legal de 40 salários mínimos. 2. É vedada a constrição de verba alimentar destinada à subsistência do devedor e de sua família, especialmente quando reconhecida judicialmente e documentada nos autos.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a decisão agravada (Evento 101) e determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 13.006,33, constrita na conta bancária da agravante, por se tratar de verba de natureza alimentar, proveniente de pensão devida à própria agravante e aos seus filhos, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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23/06/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 205
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28/05/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 12:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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16/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 16:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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09/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/04/2025 19:06
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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02/04/2025 16:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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02/04/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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31/03/2025 15:34
Despacho - Mero Expediente
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31/03/2025 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388011, Subguia 5375711
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28/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/03/2025 17:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZA LUANA REIS VIDA BESSA - Guia 5388011 - R$ 160,00
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28/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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