TJTO - 0001430-49.2017.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001430-49.2017.8.27.2722/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESAUTOR: MOISES DA SILVA LIMEIRA COELHOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 27/08/2025 - Lavrada Certidão -
21/08/2025 17:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
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21/08/2025 17:35
Trânsito em Julgado
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21/07/2025 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001430-49.2017.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001430-49.2017.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: MOISES DA SILVA LIMEIRA COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
LIMINAR CONCEDIDA DEPOIS DE 27.03.2017.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade do ICMS incidente sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), determinando a restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 986; e(ii) se a sentença recorrida observou corretamente a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
No julgamento do Tema 986, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, nos termos do artigo 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/1996. 4.
Os efeitos dessa decisão foram modulados para beneficiar os contribuintes que obtiveram liminar ou tutela antecipada até 27.03.2017, permitindo que a exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS perdurasse até a data da publicação do acórdão do Tema 986 (29.05.2024). 5.
No caso concreto, a parte autora obteve decisão liminar em 11/12/2019, favorável à exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, não abrangida pela modulação. 6.
A sentença de primeiro grau não observou os limites temporais impostos pela modulação dos efeitos do Tema 986, razão pela qual deve ser parcialmente reformada para adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
Diante do parcial provimento do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. 2.
Os efeitos dessa decisão foram modulados para garantir que os contribuintes que obtiveram decisão liminar ou tutela antecipada favorável até 27.03.2017 tenham direito à exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS até 29.05.2024, data da publicação do acórdão do Tema 986. 3.
A partir de 29.05.2024, torna-se exigível a cobrança do ICMS sobre a TUST e TUSD, independentemente de decisão judicial anterior favorável ao contribuinte." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Código de Processo Civil (CPC), arts. 927, § 3º, e 932, V, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986 (REsp nºs 1.692.023/MT, 1.699.851/TO, 1.734.902/SP e 1.734.946/SP); STJ, REsp nº 1.163.020/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e rejeitar os pedidos formulados na petição inicial.
Condena-se a parte autora aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios arbitrado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do provimento do apelo (Tema 1.059/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:02
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB04
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12/06/2025 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/06/2025 18:33
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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23/05/2025 14:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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23/05/2025 14:43
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 14:32
Recebimento Diligência Cumprida
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20/01/2025 15:31
Remessa Externa Remessa em Diligência
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20/01/2025 08:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/01/2025 08:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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31/10/2024 13:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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31/10/2024 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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18/10/2024 13:37
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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18/10/2024 13:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/10/2024 16:39
Despacho - Mero Expediente
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08/10/2024 16:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB04)
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08/10/2024 16:22
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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08/10/2024 16:20
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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08/10/2024 16:20
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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