TJTO - 0003341-70.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0003341-70.2025.8.27.2737/TO EMBARGANTE: LEONARDO ALVES DE FARIAADVOGADO(A): MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB MT015401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com pedido para atribuição de efeito suspensivo proposta por LEONARDO ALVES DE FARIA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. Intimada para comprovar a hipossuficiência a parte apresentou documentos no evento 11.
Pois bem, cumpre ressaltar que, regra geral, a parte tem obrigação de arcar com as despesas da tramitação processual, à exceção dos casos em que a parte não possui condições financeiras, casos em que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Todavia, ao analisar os documentos apresentados, constata-se que o requerente declarou em seu Imposto de Renda a titularidade de bens móveis e imóveis de considerável valor, além de participação societária na empresa PORTO CEREAIS LTDA., mesmo em recuperação judicial, o que reflete capacidade econômica incompatível com a condição de necessitado jurídico.
Conquanto alegue que seu patrimônio é ilíquido e insuficiente frente ao passivo consolidado da pessoa jurídica garantida, é de se registrar que o simples endividamento do requerente, ainda que elevado, não configura, por si só, presunção absoluta de hipossuficiência, especialmente em se tratando de empresário detentor de ativos patrimoniais expressivos.
Ademais, os extratos bancários não demonstram saldo ou movimentação que denote incapacidade real de arcar com as custas do processo, tampouco foi apresentada qualquer demonstração de despesas mensais que inviabilizassem o recolhimento das despesas forenses.
Averbe-se que, em que pese o § 3º do art. 99, CPC determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência.
De fato as despesas processuais geram gastos extras a quase todos, porém o direito ao benefício advém da efetiva impossibilidade de a parte arcar com tais gastos, o que não se comprovou.
Embora a parte autora tenha alegado a impossibilidade de arcar com as custas e encargos processuais, verifico que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica a ponto de justificar o não recolhimento das despesas processuais.
Dessa forma, concluo que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual a presunção de hipossuficiência não se aplica no presente caso.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pleito de benefícios da justiça gratuita; determinando assim, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e taxa judiciária ou informar interesse no seu parcelamento, devendo realizar, nesse mesmo prazo, o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Comprovado o pagamento integral ou parcial, retorne os autos conclusos para análise da petição inicial.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
07/07/2025 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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07/07/2025 15:21
Lavrada Certidão
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07/07/2025 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2025 13:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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07/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:11
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/06/2025 17:10
Conclusão para despacho
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25/06/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:36
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 16:31
Conclusão para despacho
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05/05/2025 16:30
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LEONARDO ALVES DE FARIA - Guia 5705614 - R$ 50,00
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05/05/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LEONARDO ALVES DE FARIA - Guia 5705613 - R$ 6.043,36
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05/05/2025 16:28
Distribuído por dependência - Número: 00077121420248272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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