TJTO - 0001073-44.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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18/07/2025 12:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001073-44.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001073-44.2022.8.27.2706/TO APELANTE: COMAGRIL COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRIC.LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)ADVOGADO(A): ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 22 destes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do que preceitua o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para os fins devidos. -
17/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 17:42
Despacho - Mero Expediente
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07/07/2025 17:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 17:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001073-44.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001073-44.2022.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: COMAGRIL COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRIC.LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188)ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)ADVOGADO(A): ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434)APELADO: ARIONE FERREIRA GUEDES (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980)ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM SUB-ROGAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO PAGAMENTO PELO NOVO CREDOR.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de cobrança com fundamento na prescrição, ajuizada por empresa que quitou débito originário de financiamento e pleiteia seu crédito com base em sub-rogação. 2. A sentença reconheceu a prescrição considerando como termo inicial data anterior à efetiva sub-rogação, ocorrida com o pagamento do débito em 10.11.2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição da ação de cobrança fundada em sub-rogação deve ser a data do inadimplemento do devedor originário ou a data em que o novo credor efetuou o pagamento da dívida e assumiu a posição jurídica de credor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos e garantias do credor originário, inclusive o regime prescricional.5.
O termo inicial da prescrição deve ser a data do pagamento da dívida pelo sub-rogado, pois é a partir desse momento que nasce o direito de ação para reaver o crédito.6.
Considerando a data do pagamento em 10.11.2017 e o ajuizamento da ação dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, não há prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença que reconheceu a prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Tese de julgamento: “1.
A pretensão de cobrança fundada em sub-rogação segue o regime prescricional da obrigação originária. 2.
O termo inicial da prescrição é a data do pagamento da dívida pelo sub-rogado, pois é a partir de então que se aperfeiçoa a sub-rogação e nasce a pretensão de cobrança.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença que reconheceu a prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa. Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 19:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 15:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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17/06/2025 13:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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21/05/2025 17:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 17:38
Juntada - Documento - Relatório
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18/02/2025 13:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB10)
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18/02/2025 13:16
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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17/02/2025 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/02/2025 18:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/11/2024 16:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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