TJTO - 0033207-84.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0033207-84.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VERÔNICA AUXILIADORA DE ALCÂNTARA BUZACHIADVOGADO(A): VERÔNICA AUXILIADORA DE ALCÂNTARA BUZACHI (OAB TO002325)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais, não havendo qualquer prejudicial de mérito a ser apreciada, de modo que passo ao julgamento da lide, posto que o pedido se acha devidamente instruído, tendo sido oportunizado às partes o amplo direito de defesa e o contraditório.
A autora afirma, em sua petição inicial, ser titular da UC nº 8/1838643-3, cujo fornecimento de energia elétrica foi suspenso em 21/09/2023, em razão de suposta inadimplência relativamente à fatura referente ao mês de julho/2023, no valor de R$ 196,12.
Afirma ainda a autora que, em razão do referido débito, teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como foi indevidamente protestada em razão do mesmo débito.
Comprovadamente, a parte autora traz aos autos o comprovante de pagamento com data de vencimento em 25/07/2023 (evento 1, COMP9), mas, mesmo diante da quitação da fatura, teve seu fornecimento de energia elétrica suspenso e sofreu reiteradas cobranças relativamente à combatida fatura.
De outro lado, em sede de defesa, a requerida sustenta, em síntese, a ausência de conduta ilícita, sob o argumento de que a parte autora não foi diligente quanto ao pagamento da referida fatura, efetuando o pagamento para CNPJ diverso, sendo vítima de possível golpe perpetrado por terceiros.
Desse modo, alega a necessidade de reconhecimento de causa excludente de sua responsabilidade civil (culpa exclusiva do consumidor/fato de terceiro) e, por conseguinte, a impossibilidade de condenação a qualquer título.
No mais, a empresa requerida não foi capaz de comprovar sua tese de defesa ao trazer fato modificativo do direito da requerente, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Está caracterizada a relação de consumo (art. 3º do CDC), aplicando-se ao caso a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (art. 14 do CDC), que responde pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, embora a requerida tenha argumentado que o pagamento não seguiu o procedimento recomendado (QR CODE específico gerado na fatura), verifica-se que a situação envolveu fraude praticada por terceiros, os quais emitiram cobranças em nome da Energisa, induzindo a autora em erro. É importante ressaltar que o consumidor médio não possui obrigação técnica de verificar a autenticidade do CNPJ do destinatário do pagamento quando utiliza links ou segundas vias obtidas pela internet.
A concessionária tem o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança para evitar a circulação de boletos ou links fraudulentos que possam induzir o consumidor em erro, especialmente diante do volume e da previsibilidade desse tipo de golpe no setor.
Ademais, a relação estabelecida entre as partes está sob a vigência do Código de Defesa do Consumidor, em que o consumidor claramente possui maior fragilidade na produção da prova, sendo hipossuficiente em termos técnicos para comprovar que a fatura paga trata-se de documento fraudado.
Assim, imperioso mencionar o dispositivo do CDC que estabelece a incidência da responsabilidade objetiva da parte requerida, com base no risco da atividade: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se, portanto, que o legislador adotou a teoria do risco do negócio, a qual disciplina que aquele que explora atividade econômica deve ser responsabilizado pelos danos causados, independentemente de ter concorrido voluntária ou involuntariamente para a produção destes.
A teoria objetiva é criada por um risco e pelo dever de responder pelas consequências do fato danoso; por isso, engendra a responsabilidade, não importando se o fato é culposo ou doloso, bastando que seja danoso.
A par disso, para não ser responsabilizado, o prestador de serviços deverá provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO JURÍDICA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO SÍTIO ELETRÔNICO DISPONIBILIZADO PELA FORNECEDORA DO SERVIÇO .
MARGEM PARA GOLPES NAS FATURAS EXTRAÍDAS PELOS CONSUMIDORES.
VEROSSIMILHANÇA DA TESE RECURSAL.
CENÁRIO FÁTICO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO A SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO .
DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE O NOME DO CONSUMIDOR SER INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RISCO DE A ENERGIA SER SUSPENSA, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE FATURAS .
TUTELA RECURSAL CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECIPADO.
NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0802748-04 .2024.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des .
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 15/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2024).
Dessa forma, entendo que as cobranças efetivadas são indevidas, caracterizando a falha no serviço prestado à consumidora, conduta, inclusive, agravada pelo fato de ter sido suspenso o fornecimento de energia na residência da autora, bem como pela negativação de seu nome.
Há, ainda, pedido de dano moral formulado pela consumidora em razão do ocorrido.
A responsabilidade civil está prevista nos artigos 186 e 187 do Código Civil, segundo os quais aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e será obrigado a repará-lo.
Preciosa lição de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho ensina que a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator ao pagamento de compensação, decorrendo desse conceito a existência dos elementos: conduta, dano e nexo de causalidade.
Para que se faça presente o dano a ser reparado, faz-se necessário que, entre a conduta e o dano, esteja presente o nexo causal, além da comprovação, por si só, da existência do dano para que esteja configurada a responsabilidade civil.
Restou incontroverso que o nome da autora foi incluído em cadastro de inadimplentes (SERASA) e protestado em cartório, permanecendo negativado por aproximadamente quinze meses, situação que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.
O dano, por sua vez, operou-se in re ipsa, ou seja, presumidamente decorrente do próprio fato, conforme maciça disposição jurisprudencial e doutrinária, não havendo, nesta seara, necessidade de maiores digressões.
Colhe-se da jurisprudência que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. (STJ - AgRg no AREsp 607.457/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015).
Por fim, vislumbra-se o nexo causal no fato de que o que desencadeou a negativação foi a conduta negligente da parte ré.
Quanto ao valor da indenização, considerando as circunstâncias do caso concreto - a falha no serviço essencial, o tempo de permanência da restrição creditícia, o constrangimento causado e a finalidade pedagógica da condenação -, entendo razoável fixar a reparação por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, não ficou caracterizado o pagamento indevido à ré, pois o valor foi pago a terceiro fraudador, não tendo ingressado na conta da concessionária.
Dessa forma, é inviável a devolução em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da consumidora.
Todavia, permanece o direito ao reconhecimento da inexistência do débito, impondo-se à ré o cancelamento das cobranças relativas à fatura objeto desta demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente o pedido constante na petição inicial para: a) Declarar a inexistência do débito referente à fatura de energia elétrica com vencimento em 25/07/2023, no valor de R$ 196,12; b) Condenar a ENERGISA TOCANTINS – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da abertura do cadastro negativo — 17/10/2023 - evento 1, OUT14) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (data desta sentença), conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ; c) Determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao débito ora reconhecido como inexigível, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observância dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e dos honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado nº 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhidas anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular, deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/04/2025 16:04
Protocolizada Petição
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13/03/2025 15:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/01/2025 16:00
Conclusão para despacho
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24/01/2025 10:44
Protocolizada Petição
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23/01/2025 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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23/01/2025 14:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 23/01/2025 14:30. Refer. Evento 7
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22/01/2025 17:19
Juntada - Certidão
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22/01/2025 14:49
Protocolizada Petição
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21/01/2025 15:09
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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20/01/2025 12:55
Protocolizada Petição
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13/01/2025 12:41
Lavrada Certidão
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13/01/2025 12:39
Lavrada Certidão
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11/10/2024 09:11
Protocolizada Petição
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10/10/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 15:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2024 08:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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26/08/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/08/2024 17:00
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 23/01/2025 14:30. Refer. Evento 5
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26/08/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/08/2024 16:59
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 23/01/2025 14:30
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15/08/2024 15:14
Lavrada Certidão
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15/08/2024 15:09
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2024 15:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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