TJTO - 0004450-86.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004450-86.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARIA HELENA FERREIRAADVOGADO(A): JÉLIA TAYNARA MOREIRA DE JESUS LIMA (OAB TO008844) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o início da fase de cumprimento de sentença - evento 40.
Decido.
Preambularmente, insta consignar que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO editou o Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, abaixo transcrito1: "O Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Presidente do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, do Tribunal de Justiça do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, transmite à consideração dos senhores magistrados o presente ENUNCIADO, aprovado em reunião deste colegiado, ocorrida no dia 16/05/2023, para fins de possível uniformização de entendimentos: Assunto: PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DIRETAMENTE EM NOME DO CREDOR.
POSSÍVEIS BOAS PRÁTICAS PARA A PROTEÇÃO ÀS PESSOAS EM ESTADO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA: I - Faculta-se ao juiz, em fundamentada decisão amparada na análise das circunstâncias do caso concreto que ostentem elementos justificadores do uso do poder geral de cautela, a adoção de providências judiciais atípicas, notadamente a de expedir alvará de levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas demandas identificadas como de massa, por se tratar de ato privativo do magistrado na condução do processo; II - Antes da expedição do alvará de levantamento diretamente em nome do credor, há de se deduzir o valor dos honorários contratuais, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual. III - O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e/ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante".
Desta forma, observa-se que a finalidade do referido enunciado é a uniformização de entendimentos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins no que diz respeito à expedição de alvarás para o levantamento de valores de titularidade de pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, tais como, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros, com a adoção de providência judicial atípica - alicerçada no poder geral de cautela do magistrado, concernente na expedição de alvará para levantamento do crédito da parte autora diretamente em seu nome, desde que se tratem de demandas identificadas como de massa.
Ressalta-se que o referido enunciado resguarda o interesse dos advogados das partes que se amoldem à referida situação anteriormente descrita no que diz respeito ao levantamento de seus honorários sucumbenciais e contratuais decorrentes de eventual contrato de honorários entabulado com o demandante, mediante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o causídico possa receber seus honorários dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei processual civil.
Nesse contexto, verifico que a presente ação que atualmente está em fase de cumprimento de sentença fora ajuizada por pessoa economicamente hipossuficiente, tendo como objeto pedido de declaração de inexistência de relação jurídica ou conversão de conta corrente para conta tarifa zero, repetição em dobro de descontos indevidos e indenização por danos morais, em um contexto de ações identificadas como de massa, tendo em vista a multiplicidade de ações sobre o mesmo tema neste juízo.
Desta forma, por identificar que a hipótese dos autos se amolda às situações descritas no Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o alvará judicial que vier a ser expedido para o levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora deverá ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte demandante promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais.
Assim, fica o causídico ciente, desde logo, sobre a necessidade de apresentação de contrato de honorários advocatícios contratuais previamente à expedição do alvará para recebimento de crédito dessa natureza.
Por fim, a fase de cumprimento de sentença deve ter o seu início com a intimação da parte executada para promover o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Em consequência, determino: INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º).
CIENTIFIQUE-SE a parte executada que decorrido o prazo sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 525, caput).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário ou impugnação, VOLVAM conclusos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. 1. https://www.tjto.jus.br/cinugep/enunciados/21086-enunciado-n-6-2/download -
15/07/2025 14:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:04
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 14:43
Conclusão para decisão
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29/05/2025 14:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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27/05/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:07
Trânsito em Julgado
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15/04/2025 17:10
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00044508620238272706/TJTO
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15/10/2024 14:31
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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15/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/09/2024 13:42
Intimação por Edital
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23/09/2024 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:57
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA2ECIV Número: 00044508620238272706/TJTO
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04/04/2024 15:12
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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04/04/2024 15:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2024 17:11
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 22:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/11/2023 15:42
Conclusão para julgamento
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01/09/2023 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 17:18
Lavrada Certidão
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29/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2023 16:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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03/04/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2023 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 17:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/03/2023 17:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/02/2023 17:58
Conclusão para despacho
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27/02/2023 17:57
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2023 17:54
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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24/02/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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