TJTO - 0003563-63.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003563-63.2024.8.27.2740/TO AUTOR: DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEKADVOGADO(A): DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK (OAB TO003750) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S.A.
Após o indeferimento da gratuidade de justiça a parte autora apresentou requerimento de desistência da ação, apresentado no evento 16. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A desistência da ação é um ato do demandante pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes da citação e oferecimento de contestação pela parte requerida, não havendo, portanto, necessidade de anuência da parte promovida, conforme regra constante do artigo 485, § 4º, do CPC.
Assim, a homologação da desistência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por sentença HOMOLOGO A DESISTÊNCIA expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas processuais e sem taxa judiciária porque a parte autora desistiu da ação para não pagá-las, conforme entendimento jurisprudencial do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.ART. 90 DO CPC/2015.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE.
A controvérsia reside em definir se a parte que desiste da ação originária - antes de angularizada a relação jurídica processual - é responsável pelo pagamento das custas judiciais.
A desistência, é ato, privativo da parte autora, que independe da anuência do réu se exercida antes do oferecimento da contestação e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Todavia, a interpretação literal do art. 90 do CPC, para os casos específicos em que a ausência de recolhimento das custas é externada por meio de pedido de desistência apresentado pelo autor, antes mesmo da triangularização da relação processual, conflita com a norma estabelecida pelo art. 290 da lei processual, que trata do cancelamento da distribuição.
Se o próprio conceito de despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa.
A aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve, portanto, comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu.
Isso porque, tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais, e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica.
Assim, sob o prisma da razoabilidade, e com foco na coesão do sistema normativo, não é adequado que a lei processual, exija o recolhimento do encargo daquele que desiste de demanda - em razão de plena incapacidade financeira de arcar com as custas de processo - em que nem sequer houve a citação da parte contrária.- Apelação conhecida e provida, para o fim de afastar a obrigação da ora agravante ao recolhimento das custas processuais advindas da desistência da ação originária. (TJTO , Apelação Cível, 0028270-70.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em30/10/2023, DJe 09/11/2023 09:53:55) Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
15/07/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 16:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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04/07/2025 14:24
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 15:41
Conclusão para decisão
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09/04/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 08:37
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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13/03/2025 13:32
Conclusão para decisão
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12/03/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 12:44
Juntada - Informações
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24/01/2025 19:08
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 12:08
Conclusão para decisão
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05/12/2024 10:23
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 10:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/12/2024 10:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Moral - Para: Indenização por Dano Material
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04/12/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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