TJTO - 0041570-70.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041570-70.2018.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00415707020188272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: SEABRA BUFFET LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR (OAB TO005848)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 18/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
21/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/08/2025 15:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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21/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 08:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0041570-70.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041570-70.2018.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: SEABRA BUFFET LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): VITAL ANDRADE DE MIRANDA JUNIOR (OAB TO005848) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 3.093,59, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ n. 547/2024. 2.
O ente municipal sustenta que, somados, os valores de outras execuções contra o mesmo devedor superariam o limite legal, o que afastaria a tese de desinteresse.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, diante da ausência de manifestação da Fazenda Pública no prazo de suspensão previsto na Resolução CNJ n. 547/2024; e (ii) saber se o valor das execuções fiscais deve ser somado mesmo sem requerimento expresso da parte exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral (RE n. 1.355.208/SC), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 5.
Para as ações em trâmite, a Tese 3 do Tema 1184/STF dispõe que os entes federados podem requerer a suspensão do processo para adotar outras formas de cobrança, sob pena de extinção da execução fiscal. 6.
A Resolução CNJ n. 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando sem movimentação útil por mais de um ano, salvo pedido expresso da Fazenda Pública para continuidade do feito (art. 1º, § 5º). 7. No caso concreto, a Fazenda Pública, apesar de requerer a suspensão do feito nos termos da Tese 3 do Tema 1184/STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024, não demonstrou haver localizados bens do devedor, razão pela qual a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir deve ser mantida. 8. A reunião de execuções contra o mesmo devedor depende de requerimento da parte e do preenchimento de requisitos objetivos, nos termos do Tema 392 do STJ.
No caso, não houve requerimento de apensamento nem demonstração de identidade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, por ausência de interesse de agir, quando não adotadas as providências previstas no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. 2.
A reunião de execuções para apuração do valor global depende de requerimento da parte e do preenchimento dos requisitos legais.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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23/06/2025 14:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 238
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05/06/2025 15:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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05/06/2025 15:11
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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