TJTO - 0004358-05.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002135-58.2023.8.27.2715/TO RÉU: SAO MIGUEL INCORPORACOES E PARTICIPACOES SAADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)ADVOGADO(A): ULISSES SOUZA PIMENTEL (OAB GO032423)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)RÉU: DEBORA QUEIROZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660)ADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)RÉU: ARTUR MOULIN COSTAADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)ADVOGADO(A): LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660)ADVOGADO(A): BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B)RÉU: JOAO VICTOR MOULIN COSTAADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085)ADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu a denúncia em face de DIAMANTE AGRÍCOLA S/A, SÃO MIGUEL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, JOÃO VICTOR MOULIN COSTA, ARTHUR MOULIN COSTA E DÉBORA QUEIROZ DE ALMEIDA, como incursos nos art. 48, caput, art. 54, caput e § 3º; art. 68, caput, da Lei dos Crimes Ambientais, Lei n.º 9.605/98, em concurso de crimes.
Todos os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia por ofensa do ao art. 41 do CP e falta de justa de causa para o exercício da ação penal, em razão da ausência de individualização da conduta de cada acusado.
Instado o Ministério Público manifestou sobre as preliminares suscitadas, aduzindo que “não houve inovação nas teses jurídicas dos renitentes denunciados familiares por crimes ambientais em suas propriedades, valendo da pessoa jurídica (art. 3 e 4º da Lei dos Crimes Ambientais), a fim de cometer centenas de crimes e danos ambientais”.
No evento 89, o acusado JOÃO VICTOR MOULIN COSTA, postula declaração de suspeição deste Juiz de Direito, aduzindo que este Juiz declarou suspeição, por motivo de foro íntimo, na Ação Penal nº 0002194-46.2023.8.27.2715, em que Victor Rodrigues da Costa (pai do acusado) é réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (EVENTO 89) É cediço que o acolhimento da suspeição de um magistrado exige a ocorrência de fatos ou circunstâncias, subjetivos ou objetivos, que demonstrem que a autoridade judiciária não possui a imparcialidade necessária para a direção e julgamento do processo.
O art. 254 do CPP, dispõe: Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processO As hipóteses elencadas no artigo 254, do Código de Processo Penal, não constituem rol taxativo, pois admissíveis outras situações que não estejam ali enumeradas, a exemplo de motivo de foro íntimo – “obediência à sua própria consciência” – expressão recorrente nas orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.493.887/AM.
Rel.
Min.
Felix Fischer. 5ª Turma.
DJe 1º/8/2017).
Vale dizer que a imparcialidade do juiz se revela como direito indisponível das partes, de forma que, em defesa da seriedade da jurisdição, constitui-se condição sine qua non do devido processo legal.
No caso concreto, esclareço que na condição de juiz de direito titular da 2ª Vara da Comarca de Cristalândia, declarei-me suspeito, por motivo de foro íntimo para atuar na Ação Penal nº 0002194-46.2023.8.27.2715 em que figura como réu Victor Rodrigues da Costa, pai do excipiente.
Todavia, as alegações do excipiente não se revelam bastantes para evidenciar a quebra da imparcialidade no ofício judicante por parte deste magistrado. O processo encontra-se tramitando, sem qualquer anormalidade e em cumprimento às minhas atribuições, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 24/06/2025.
Se existe alguma situação tida pelo excipiente que possa resvalar em animosiade ou inimizadade contra este excepto é de forma unilateral e exclusivamente da parte excipiente, não tendo este magistrado absolutamente nada contra ou a favor dele.
De rigor a rejeição da exceção.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RAZÃO DA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DE CADA RÉU A denúncia narra o seguinte: “Consta do Procedimento de Investigação Criminal ambiental que, entre os anos de 2010 a 2023, na Zona Rural, no Município de Lagoa da Confusão/TO, a denunciada, São Miguel Incorporações e Participações S/A, sabidamente impediu a regeneração de vegetação nativa de áreas ambientalmente protegidas na Bacia do Rio Formoso.
No mesmo período, a denunciada, São Miguel Incorporações e Participações S/A, agindo voluntária e conscientemente, deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, impedindo os processos ecológicos das Áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente, ao transformar essas áreas em sistemas agroindustriais irrigados, desde o ano de 2012 até o ano de 2023.
Além disso, a partir dos anos 2000 , a denunciada , dolosamente, concorreu para destruição significativa da flora, na Bacia do Rio Formoso, ao captar recursos hídricos em larga escala, a fim de assegurar o plantio irrigado em áreas ambientalmente protegidas na Fazenda Dois de Abril, Somava e Trindade, no período restritivo de chuvas.
Segundo apurado, em meados de 2010, a denunciada, São Miguel Incorporações e Participações S/A iniciou processo de desmatamento doloso de Área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, na Fazenda Dois de Abril, Somava e Trindade, conforme Parecer anexo, depois de receber autorizações de desmatamentos sabidamente concedidas ilicitamente pelo órgão ambiental estadual.
Contudo, ciente da ilegalidade nos desmatamentos, mesmo após quase uma década, São Miguel Incorporações e Participações S/A não só deixou de regenerar a vegetação nativa, assim como manteve, ano a ano, extenso rentável projeto de plantio irrigado nessas áreas, abstendo-se de cumprir com obrigação relevante de recompor a Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal, nos termos da legislação ambiental, excluindo os processos ecológicos delas decorrentes.
Por fim, a partir dos anos 2000, a denunciada, São Miguel Incorporações e Participações S/A, exerceu captação de recursos hídricos em larga escala para irrigar as áreas desmatadas ilicitamente, na Fazenda Dois de Abril, Somava e Trindade, concorrendo para a secção da Bacia do Rio Formoso, em especial do Rio Formoso do Araguaia, no período restritivo, causando destruição significativa da flora da Bacia e grave dano ambiental, conforme atestam os Pareceres anexos.
Há anos a denunciada sistematiza ilicitamente áreas ambientalmente protegidas, pois foi cientificada formalmente da conduta criminosa reiterada, seja através de Pareceres Técnicos e procedimentos em seu desfavor, seja através de processos judiciais em cursos, que denotam o caráter doloso de suas ações em desfavor do meio ambiente da região.
Assim, os indícios da autoria e da materialidade do crime estão consubstanciados nos autos do Procedimento de Investigação Criminal e demais documentos técnicos juntados aos autos”.
Da leitura da denúncia, verifica-se que razão assiste a defesa dos acusados JOÃO VICTOR MOULIN COSTA, ARTHUR MOULIN COSTA E DÉBORA QUEIROZ DE ALMEIDA, pois constata-se que os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal não foram obedecidos, o qual dispõe: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Verifica-se que a denúncia oferecida narra e imputa fato delituoso somente a acusada São Miguel Incorporações e Participações S/A, não esclarece ou individualiza sobre o papel específico dos demais acusados no que diz respeito às supostas práticas de crimes ambientais. É importante ressaltar que a mera inclusão no quadro societário da pessoa jurídica ré, não é suficiente para atribuir responsabilidade criminal aos sócios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO GRAMACHO. CRIMES AMBIENTAIS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme na direção de que, nos crimes societários, mostra-se impositivo que a denúncia contenha a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de causalidade, sob pena de ser considerada inepta. Registre-se que o nexo causal não pode ser aferido pela simples posição ocupada pela pessoa física na empresa. 2.
A imputação de responsabilidade individual exige como substrato mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um determinado tipo penal.
Afinal, não se trata de responsabilizar os sujeitos pelo mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo suposto cometimento de delitos a partir dela. 3.
Na espécie, observa-se que a denúncia explicita a própria dificuldade de se estabelecer a responsabilidade penal diante do frequente remanejamento de profissionais, com a troca constante entre os administradores de uma sociedade e outra, dentro do grupo econômico.
Tal comportamento, ao fim e ao cabo, teria como objetivo dificultar a aferição da responsabilidade, conforme se extrai da peça acusatória. 4.
Além dessa dinâmica estabelecida pelas sociedades empresariais, que acabou por dificultar, de fato, a precisa individualização da conduta de cada um dos acusados na denúncia, merece destaque, especificamente com relação ao insurgente, o fato de ser diretor técnico da Solvi e Presidente do Conselho de Administração da Revita, com a provável ciência e aquiescência com a prática de crimes ambientais, além da omissão quanto ao controle que deveria exercer nas sociedades controladas. 5.
Assim, há descrição suficiente do nexo de causalidade que justifica a imputação penal, sobretudo diante do modus operandi explicitado pelo Ministério Público, a afastar a alegação de inépcia formal da denúncia, que é o que se pode examinar no presente momento e âmbito processuais. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 139.467/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
QUADRILHA E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
INEPCIA DA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DELITOS CONTRA A VIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que se possa atribuir determinado resultado típico a certa pessoa, é preciso que seja demonstrada a sua efetiva participação no crime, o que exige também a presença do elemento subjetivo do tipo penal.
A imputação de responsabilidade individual exige como substrato mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um determinado tipo penal. 2.
Pertencer a organização criminosa ou integrar milícia privada são crimes em si mesmos; mas, pelo suposto cometimento de delitos por intermédio dessas corporações, respondem somente aqueles que deles casuisticamente participarem. 3.
Na hipótese, o agravante foi incluído no polo passivo por, supostamente, ser membro da quadrilha - na qual exerceria a função de "pistoleiro" - e haver atuado no homicídio da vítima.
Assim, a higidez da denúncia ficou comprometida, porquanto não houve a individualização ou a discriminação da sua participação nos crimes de homicídio imputados na inicial, situação que denota, ao fim e ao cabo, incursão em responsabilidade penal objetiva. 4.
No que tange ao delito de quadrilha, não há falar em inépcia da peça de acusação, porquanto o órgão de acusação identificou o réu, apontou a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, bem como a tipificou. 5. À vista do exposto, dou pa rcial provimento ao agravo regimental, para reconhecer a inépcia formal da denúncia tão somente em relação aos delitos de homicídio. (AgRg no REsp n. 1.704.333/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Portanto, forçoso concluir a necessária consequência do reconhecimento da inépcia de denúncia, ante a ausência de individualização da conduta dos acusados, de modo que a peça acusatória deve ser rejeitada com relação aos acusados JOÃO VICTOR MOULIN COSTA, ARTHUR MOULIN COSTA E DÉBORA QUEIROZ DE ALMEIDA.
Ratifico o recebimento da denúncia em face dos acusados DIAMANTE AGRÍCOLA S/A, SÃO MIGUEL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, pois preenche os requisitos legais.
Ante o exposto: 1.
REJEITO A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, nos termos do art. 145, § 2º, I, do CPC, suscitada contra este magistrado pelo excipiente. 2.
ACOLHO a preliminar de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, para rejeitá-la em face dos acusados JOÃO VICTOR MOULIN COSTA, ARTHUR MOULIN COSTA E DÉBORA QUEIROZ DE ALMEIDA. 3. Ratifico o recebimento da denúncia em face dos acusados DIAMANTE AGRÍCOLA S/A, SÃO MIGUEL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, pois preenche os requisitos legais.
A ação penal prosseguirá com relação as acusadas DIAMANTE AGRÍCOLA S/A e SÃO MIGUEL INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A.
Recusada a suspeição, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Penal, autuem-se em apartado com cópia desta NEGATIVA, bem como cópia da exceção manipulada por completo no evento n.º 37, remetendo-se o apartado, dentro de 24 horas, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as nossas homenagens de estilo.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Cancelo a audiência designada.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Cristalândia/TO, data pelo sistema Eproc. -
21/03/2025 16:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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21/03/2025 16:10
Trânsito em Julgado
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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07/02/2025 15:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 10:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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06/02/2025 10:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/02/2025 09:23
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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06/02/2025 09:23
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 478
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18/12/2024 11:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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16/12/2024 08:20
Juntada - Documento - Relatório
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10/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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